As recentes notícias de implantação de novos investimentos que integram o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal, ligados ao desenvolvimento de frota marítima brasileira, como a do Programa de Modernização e Expansão da Frota de Petroleiros da subsidiária da Petrobrás, impulsionam cada vez mais o desenvolvimento da economia nacional e do comércio internacional.

No entanto, a legislação que cerca a atividade marítima não acompanha comparável progresso, uma vez que se encontra respaldada no Código Comercial que, com 157 anos de idade, baseia-se numa série de preceitos que estão em completo desuso e que perderam, com o passar dos tempos, sua eficácia.
 
O instituto do arresto de navios destaca-se entre aqueles mais distantes e incompatíveis com a realidade do comércio internacional atual. Trata-se de medida judicial cautelar que torna eficaz e rápida a execução de dívidas provenientes da atividade marítima por meio da apreensão dos bens contidos no navio e/ou do próprio navio.

Todavia, o Código Comercial, especialmente os artigos 480 e 482, dificulta ao extremo a possibilidade de um credor reaver seu crédito por meio desta via. Em linhas gerais, enquanto o artigo 480 estabelece que o arresto do navio só poderá ocorrer em função de apenas algumas dívidas, as chamadas dívidas privilegiadas, dispostas nos artigos 470 e 471 do mesmo estatuto, o artigo 482, por sua vez, restringe o arresto de navio estrangeiro em território nacional.

Resta esclarecer que esse último foi extinto pela Convenção Internacional de Bruxelas, de 10 de abril de 1926, da qual o Brasil é signatário, mas ainda assim pode vir a ser usado como base em ações judiciais sobre a matéria, já que não é alvo de revogação expressa e freqüentemente é sustentado por alguns aplicadores do direito.

Diante da falta de legislação consolidada e doutrina sobre o tema, as ações sobre o arresto acarretam longas e extensas discussões, já que ora são fundamentadas pelo Código Comercial, ora fundamentadas pelo Código de Processo Civil,  na maioria das vezes dirimidas pelo magistrado.

Outros países possuem legislação específica, como o caso da Argentina que, por meio de sua lei de Navegação, Lei no 20.094 de 1973, claramente propicia maior segurança ao credor uma vez que não estabelece qualquer restrição entre nacionais e estrangeiros, além de propiciar ferramentas para garantia da dívida. Da mesma forma, ocorre com os países signatários da Convenção Internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10 de maio de 1952, como é o caso de Portugal.

Fato é que a situação atual do instituto do arresto no Brasil, conforme fundamentada no Código Comercial, ofende princípios jurídicos pátrios, como o da segurança jurídica, tornando-se inadmissível impedir ao credor de reaver seus créditos. Inegável, portanto, a importância da atualização da legislação brasileira, não somente no que se refere ao tema “arresto de embarcações”, como também quanto aos demais temas ligados ao direito marítimo, uma vez que a estagnação da legislação atua, juntamente com outros fatores, de forma negativa para o Brasil no contexto do comércio internacional.

Ana Paula Carvalho e Gustavo Henrique Maia de Almeida, respectivamente diretora do departamento contencioso e advogado de Noronha Advogados