A Medida Provisória nº 320, de 25 de agosto de 2006, que deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados nos próximos dias, tem por objetivo reestruturar o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, hoje chamados portos secos. Porto seco é a denominação dada pelo Decreto nº 4.543, de 2002, posteriormente modificado pelo Decreto nº 4.765, de 2003, às anteriormente denominadas estações aduaneiras de interior (EADIs). São recintos alfandegados de uso público, nos quais são executadas operações de armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, inerentes às atividades de movimentação, importação e exportação de produtos. Ainda pelo Decreto nº 4.543, as operações em porto seco se sujeitavam ao regime de concessão ou de permissão, precedidas de licitação.

A Medida Provisória nº 320 modifica radicalmente esse quadro, por meio do abandono da necessidade de licitação para a posterior outorga de concessões ou permissões, propondo-se um modelo de livre concorrência entre os recintos alfandegados de zona secundária, que passam a se chamar centros logísticos e industriais aduaneiros (CLIAs).

Ao mesmo tempo, as novas regras disciplinam as formas e prazo para a migração dos atuais concessionários e permissionários para esse novo regime e impõem uma série de requisitos que doravante deverão ser obedecidos, como maior rigor nos sistemas de segurança (por meio de câmeras e sistemas informatizados), necessidade de instalação de balanças de precisão, aparelhos de escâner, laboratórios para análise de produtos químicos, espectômetros de massa e até detectores de radiação, conforme o caso, sendo de responsabilidade dos novos titulares dos centros logísticos e industriais aduaneiros tanto a instalação adequada quanto a operação e manutenção desses equipamentos, nos prazos previstos.

Não obstante serem importantes e estratégicas para a agilização do desembaraço aduaneiro, as novas regras poderão ter sua legalidade questionada, quando de sua aplicação aos permissionários e concessionários já instalados, que assinaram contratos que previam condições bem diferentes das que estão sendo propostas pela Medida Provisória nº 320 e pelas novas Portarias nº 967, 968 e 969 da Secretaria da Receita Federal. Se é verdade que não existe direito adquirido a regime jurídico, certo é também que surge para o Estado o dever indenizar, caso a alteração de determinado regime jurídico traga prejuízos ou encargos extraordinários para o administrado, que tornem inviável a operação do empreendimento organizado segundo as normas do regime anterior.


Embora estratégicas para agilizar o desembaraço aduaneiro, as novas regras poderão ter sua legalidade questionada

Entre outros pontos, no novo regime instituído as áreas antes privativas de cada concessão ou permissão agora poderão ser fracionadas pela Receita Federal, a seu arbítrio. Poderá então determinada região, já coberta por um porto seco, vir agora a ter diversos centros logísticos e industriais aduaneiros, com maiores ou menores requisitos, ao sabor da vontade da Receita. E isso poderá levar à conseqüente redução de clientela e frustração da receita esperada pelas estações já instaladas, impedindo a amortização do investimento realizado para a instalação desses empreendimentos.

Em um primeiro momento parece estar nas mãos do concessionário a escolha de migrar ou não para o novo regime jurídico. Mas, se bem analisada a questão, vê-se que não existe escolha: ou o atual concessionário tenta transformar sua outorga em centros logísticos e industriais aduaneiros, com os novos requisitos daí decorrentes, ou, dentro em breve, será simplesmente alijado desse mercado.

E mais, mesmo que determinado empresário cumpra todos os requisitos legais e tente transformar sua concessão em centros logísticos e industriais aduaneiros, a expedição da licença fica a critério da Receita, que, por razões de conveniência e oportunidade, poderá recusar-se à sua emissão. Se, por um lado, a outorga por meio de licença é menos burocrática e dá à Receita a agilidade que ela tanto deseja, por outro lado o ato discricionário de emissão da licença para operar centros logísticos e industriais aduaneiros faz nascer o risco de arbitrariedades e favorecimentos pessoais. E essas são precisamente as situações combatidas e amenizadas pela licitação prévia do serviço, como feito anteriormente.

Outras questões ainda poderiam ser abordadas sobre a insegurança jurídica causada pelas novas regras sobre serviço público contínuo tão importante à sociedade, como o possível direcionamento de compras, quando da definição da especificação técnica dos novos equipamentos exigidos; o provável excesso de poder regulamentar das novas portarias, que disciplinam matérias de forma inteiramente diversa da realizada por leis já existentes e em vigor; a questionável “relevância e urgência” da Medida Provisória nº 320, que disciplina matéria perfeitamente atendida por lei, no regime ordinário de tramitação, com toda a discussão inerente a esse rito etc. Mas entendemos que essas superficiais considerações sobre o novo regime aduaneiro implantado pela Medida Provisória nº 320 já servem como início de um amplo e salutar processo de debate, relativo a tema tão importante ao Brasil atual.