Instrução CVM 449 – 15 de Março de 2007
Por Alexandre L. R. do Valle
A instrução CVM 449, ainda que sem alterar substancialmente a Instrução Normativa 358 de 2002, promove a correção de algumas pequenas distorções percebidas pelo mercado com relação à forma, prazo e procedimentos para divulgação de informações sobre ato ou fato relevante relativo à negociação de valores mobiliários e aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta.
Neste sentido, a nova instrução normativa regulariza a regra prevista no Ofício-Circular SEP 02/2006 que, em conflito com a IN 358, determinava que as informações sobre tais atos relevantes deveriam ser comunicadas ao diretor de relação com investidores para posterior comunicação à CVM.
Ainda no âmbito formal, há também uma alteração com relação à publicação de fato relevante relacionado à aquisição de ações por acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal (este últimos não abrangidos na norma original) de valores mobiliários em montante igual ou superior a 5% de uma espécie ou classe de ações representativas do capital social.
Pela redação antiga, a publicação de fato relevante era obrigatória, mas excepcionalmente permitia que a CVM dispensasse a publicação sempre que não houvesse alteração, ou que se objetivasse alteração, na composição do controle ou na estrutura administrativa da sociedade.
As alterações promovidas pela IN 449 invertem a lógica anterior para determinar que apenas as aquisições de ações, nos mesmos limites anteriores, que resultarem ou visarem resultar, em alteração na composição do controle ou na estrutura administrativa da companhia precisam ser publicadas, dispensando, assim, a necessidade de pedido de dispensa de publicação para os demais casos.
Embora, em princípio, possa parecer que se trata de substituir seis por meia-dúzia, é interessante notar que a lógica atual é o que se espera de um órgão regulador eficiente, que permite a realização de atos sem a burocracia desnecessária do carimbo da dispensa.
Relevante também destacar que a nova redação do artigo 15 da IN 358 passa a permitir, em casos específicos, a possibilidade de negociação de ações da companhia por seus administradores no chamado período de ?black out?, no qual as pessoas com acesso a informações privilegiadas devem se abster de negociar valores mobiliários da companhia.
Com a nova regra, passam a ser permitidas aquisições de ações de emissão da companhia no período de quinze dias anterior à divulgação das informações trimestrais e anuais da companhia, desde que realizadas em conformidade com um plano de investimento aprovado pela companhia contendo cronograma com datas específicas para divulgação das informações trimestrais e anuais e que exista um plano de investimento estabelecendo, dentre outros requisitos, a obrigação de seus participantes reverterem à companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos na negociação destas ações decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação das informações trimestrais e anuais.