O tema dessa palestra, como vocês sabem, é Investimentos Brasileiros no Exterior. Em especial, a modalidade de investimento por parte de pessoas físicas no exterior, que foi recentemente regulada pelo Banco Central através da Circular nr. 2794, emitida em 17 de dezembro de 1997.

Essa Circular veio atualizar a CNC, que é a Consolidação das Normas Cambiais, mais especificamente atualizar o Capítulo 2, Título 7 da CNC, que trata dos Investimentos Brasileiros no Exterior, e que, antes da emissão da Circular 2794, disciplinava apenas os investimentos brasileiros no exterior por parte de pessoas jurídicas não-financeiras.

A CNC é dividida em Capítulos que por sua vez são subdivididos em Títulos contendo vários itens. Neste caso específico, a regulamentação de investimentos estrangeiros por parte de pessoas físicas foi inserida no Capítulo 2, que trata do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, Título 7 (Investimentos Brasileiros no Exterior).

Com a emissão dessa Circular, o que o Banco Central fez foi regular um instituto que é amplamente utilizado nos EUA, e que vem sendo adotado por diversos outros países europeus, também na China, Japão, Argentina dentre outros.

Esse instituto é o chamado ESOP – Employee Stock Ownership Plan ou Employee Stock Option Plan (apesar de o Banco Central não ter adotado nenhum nome específico para este tipo de investimento).

O ESOP é um plano de participação dos empregados no capital social das empresas. No Brasil, o conceito destes esquemas ou planos de opção de compra de ações por parte dos funcionários de uma empresa, nunca foi objeto de legislação específica. Anteriormente à emissão desta Circular, tais investimentos eram possíveis através do euromercado, ou até mesmo de pedidos formais à CVM (Comissão de Valores Mobiliários). A estruturação de tais planos de participação dependiam da criatividade dos advogados da empresa combinando e utilizando diversos institutos jurídicos existentes no Direito positivo brasileiro. Com a Circular 2794, o Banco Central abriu a possibilidade de empregados de empresas multinacionais instaladas no Brasil (como por exemplo montadoras de automóveis, instituições financeiras, etc.) investirem no exterior, investimentos estes que se submeterão, obrigatoriamente, à prévia autorização, registro, acompanhamento e controle do Departamento de Capitais Estrangeiros (o chamado FIRCE) do Banco Central do Brasil.

Que tipo de investimento – Os funcionários brasileiros de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros poderão adquirir ações de emissão da matriz no exterior, observada a obrigação da empresa ter um programa específico de participação dos empregados (similarmente ao ESOP). As remessas ao exterior serão efetuadas pela empresa brasileira responsável no Brasil pelo plano de compra das ações.Eu vou explicar primeiro o que é um ESOP, e depois, então, eu falo sobre a regulamentação brasileira.

O ESOP é um tipo qualificado de plano de participação nos lucros que investe nos ativos da empresa. Estes planos adquirem ações da empresa empregadora para o benefício dos empregados, normalmente através de contribuições do empregador para o plano. Ou seja, em um ESOP, a empresa normalmente cria um Fundo Fiduciário (Trust Fund) para o qual a companhia contribuirá com novas ações ou capital para aquisição das ações já existentes.

Então a companhia normalmente contribui com ações para esse fundo e recebe a dedução pelo preço justo de mercado de tais ações.

Geralmente o empregado não recebe nada até que a ação seja vendida, depois que lhe é distribuída em virtude de aposentadoria ou desligamento do empregado da empresa.

Um ponto importante é que são concedidos benefícios fiscais para as empresas que implementam ESOPs.

Em resumo, o ESOP é um plano, estabelecido e mantido pelo empregador, com a finalidade de oferecer participação nos lucros da empresa aos empregados. Para que a empresa possa receber os benefícios fiscais, o plano deve estipular uma fórmula pré-determinada para alocação das contribuições que serão feitas pelos participantes e para distribuição de fundos acumulados após um determinado espaço de tempo.A Circular 2794 estabelece uma série de procedimentos a serem seguidos pelas empresas que desejam implementar um plano de participação de empregados.

O limite para a compra de ações da empresa matriz será de US$ 20,000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) por funcionário de cada empresa, ou o equivalente em outras moedas, e por um período não inferior a 12 (doze) meses.

As remessas em valores acima do limite de US$ 20,000 serão possíveis, desde que os documentos pertinentes sejam apresentados às Delegacias Regionais do BACEN, observado o zoneamento geográfico em vigor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio.

A empresa responsável pelo plano de compra das ações ("remetente") deverá informar ao banco negociador da moeda estrangeira, através de uma relação devidamente referenciada (numerada e datada), os nomes e respectivos CPFs de seus funcionários, bem como o valor das remessas individuais. Além disso, deverá apresentar um documento assinado pelo funcionário, autorizando a empresa a promover a remessa em seu nome.

Juntamente com estes documentos, farão parte do dossiê da operação no banco, devendo ser apresentados pelo remetente, os seguintes documentos:

(a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, conforme o modelo instituído pela Circular, comunicando as características do investimento brasileiro no exterior. Com base nesta correspondência, e antes da liquidação da respectiva operação de câmbio, o banco negociador deverá comunicar a Delegacia Regional do BACEN, através do SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central) – "correio eletrônico", as características do investimento desejado;

(b) Certidão Negativa da Secretaria da Receita Federal sobre a existência de débitos de tributos federais em nome da empresa nacional e dos funcionários, na qualidade de pessoas físicas;

(c) cópia traduzida do ato societário que deliberou sobre o plano de compra de ações por parte de funcionários;

(d) declaração da empresa brasileira informando a posição dos investimentos de cada investidor no plano de compra de ações da empresa líder no exterior; e,

(e) Termo de Compromisso explicitando a responsabilidade de cada um dos investidores e da empresa brasileira, relativamente às comunicações a serem prestadas quanto a:

 

I – dividendos recebidos;

II – alienação de ações;

III – câmbio contratado para a finalidade; e,

IV – comprovação da participação acionária de cada funcionário no programa.

Caberá, ainda, à empresa brasileira responsável no Brasil pelo plano de compra das ações a comprovação do recolhimento dos tributos devidos, ou prova de sua isenção, bem como a apresentação à Delegacia Regional do BACEN, observado o zoneamento geográfico vigente, dos seguintes documentos:

(a) comprovante da efetiva aplicação dos recursos transferidos no capital da empresa estrangeira, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que foi efetuada a transferência; e,

(b) demonstrativos financeiros, anuais, que informem:

I – a posição dos investimentos de cada um dos funcionários no plano de compra de ações;

II – montante de dividendos pagos em dinheiro e/ou ações;

III – participantes e valores incorporados ou participantes excluídos; e

IV – outros dados relevantes que possam influenciar o valor dos investimentos.

As ações adquiridas somente poderão ser alienadas no exterior, sendo que a pessoa física investidora ficará obrigada, sob comprovação de responsabilidade da empresa brasileira, a providenciar o imediato retorno ao Brasil dos recursos recebidos. Na hipótese de o funcionário brasileiro se desligar da empresa, deverá ser promovida a baixa do investimento no exterior, e providenciado o retorno imediato dos recursos ao Brasil.

Tanto as transferências financeiras do exterior referentes ao retorno ao Brasil dos valores investidos, como as transferências referentes ao ingresso de rendimentos, deverão processar-se pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Com relação aos investimentos externos por parte de pessoas jurídicas não-financeiras, já anteriormente regulados pela CNC, o Banco Central determina que os bancos credenciados (ou seja, aqueles autorizados pelo Banco Central a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, incluindo-se aí, automaticamente os bancos comerciais, bancos de investimento, e bancos múltiplos autorizados a realizar operações de câmbio), determina que os bancos credenciados poderão efetuar transferências para o exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não-financeiras, a título de investimento brasileiro no exterior, um montante no limite de até 5 milhões de dólares, ou seu equivalente em outras moedas, sendo esse limite por grupo econômico e por um período não inferior a 12 meses.

Estes investimentos também estão sujeitos ao prévio registro, acompanhamento e controle do Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central (FIRCE).

A pessoa jurídica investidora, ou seja, o remetente dos recursos, deverá apresentar ao banco negociador do câmbio uma série de documentos que estão descritos na CNC, e estes documentos deverão ser mantidos pelo banco compondo o dossiê de cada operação. A liquidação da respectiva operação de câmbio, ou seja, a efetiva remessa do dinheiro, fica condicionada à apresentação destes documentos. Incluem-se aí uma declaração de que o investidor não exerce atividade financeira, não é controlado por uma instituição financeira brasileira, e não detém o controle direto ou indireto de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, pois para estes casos existe regulamentação específica a ser observada.

No caso de remessas em valores superiores ao limite estabelecido de 5 milhões de dólares, ou seu equivalente em outras moedas, ou no caso de pedidos para transferências a título de investimento em instituições financeiras, a pessoa jurídica investidora deverá apresentar toda essa documentação normalmente exigida, às Delegacias Regionais do Banco Central, com uma antecedência mínima de 30 dias contados da data de contratação do câmbio.

Tal como ocorre com os investimentos por parte de pessoas físicas, as transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao país dos valores investidos, bem como aquelas relativas aos ingressos dos rendimentos, devem ser cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Se o comprador da moeda estrangeira for alguma entidade integrante da Administração Pública, direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive o Distrito Federal, a respectiva operação de câmbio será cursada no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

Após cada transferência, a empresa terá o prazo de 90 dias para apresentar à Delegacia Regional do Banco Central o comprovante da efetiva integralização no capital da empresa estrangeira dos valores transferidos. E deverão apresentar anualmente uma prestação de contas referentes ao investimento.

Nos casos de venda ou dissolução do investimento externo a empresa deverá promover o imediato retorno ao Brasil dos recursos transferidos, acrescidos dos resultados decorrentes da alienação do investimento no exterior.Uma das grandes vantagens da implementação de um ESOP está na co-responsabilidade dos empregados pelos resultados da empresa, o que cria um vínculo entre o capital e o trabalho. Há um maior estímulo à cooperação entre os membros de uma empresa.

Um dos maiores problemas enfrentados por qualquer empresa hoje em dia, é como permanecer competitivo nesse contexto de globalização em que nós vivemos, diante da difícil e forte competição com Japão, Alemanha, Estados Unidos e outras potências.

A qualidade é um assunto sério quando falamos em permanecer competitivo num cenário de globalização.

E uma das soluções que muitas companhias adotaram para aumentar a qualidade de seus produtos é exatamente a implementação de algum tipo de programa de participação de empregados nos lucros da empresa.

Esses programas são estabelecidos não só para promover a cumplicidade entre trabalho e gerência, mas também para incorporar o empregado no processo de tomada de decisões da empresa, visando sempre melhorar a qualidade dos produtos produzidos ou serviços prestados. Na maioria das vezes, através destes programas de participação dos empregados, as empresas descobrem informações valiosas que permitem a redução drástica de seus custos.

Nos EUA existe a preocupação em, ao se implementar um programa de participação de empregados, cuidar para que este não seja declarado ilegal. Um dos casos que é sempre citado para se exemplificar isso é o chamado "Electromation case". Uma empresa americana, chamada Electromation Inc., fabricante de componentes elétro-eletrônicos, instituiu um programa chamado "comitês de ação". Inicialmente, esses comitês tinham a função de informar sobre o descontentamento dos empregados diante de alguma decisão tomada pela empresa (tais como, regras para não-fumantes, entre outras). Os empregados que participavam destes comitês se envolviam, então, na elaboração de possíveis soluções para estes e vários outros problemas, inclusive a questão de benefícios trabalhistas. Uma entidade que estava querendo criar um sindicato para essa área em que a Electromation atuava, reclamou que os comitês violavam lei que dispõe sobre as relações de trabalho (o equivalente a nossa CLT), basicamente porque os comitês eram organizações trabalhistas ou sindicatos ilegalmente dominadas "entre aspas" pelo empregador. E porque a gerência da empresa era uma parte dos comitês, afinal de contas os comitês operavam em conjunto com a gerência, que ouvia as idéias dos trabalhadores, a última decisão na hierarquia trabalhista de lá determinou que os empregadores estavam ilegalmente dominando uma organização sindical.

E o grande problema é que, na verdade, quase todos os programas de participação de empregados podem ser, vamos dizer, confundidos ou de certa forma caracterizados como uma organização trabalhista, um tipo de sindicato.

Mas apesar disso, continua sendo inegável a importância nos dias de hoje da implementação de programas e planos de incentivo ao empregado. Mesmo porque quem sai lucrando não é somente o empregado mas também o empregador.