A Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, que continha o chamado Pacote Cambial, foi convertida na Lei nº 11.371 em 28 de novembro de 2006. Entre muitas inovações, a norma determinou, em seu artigo 5º, que fica sujeito ao registro no Banco Central do Brasil (BC) o investimento estrangeiro em moeda nacional, no capital social de empresa brasileira, que, até então, não era passível de registro no BC. Este assunto acaba de ser disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 3.447, de 5 de março deste ano

Com efeito, o investimento estrangeiro em moeda estrangeira, no capital social de empresa brasileira, é sujeito ao registro no Banco Central há muito tempo, nos termos da Lei nº 4.131 de 3 de setembro de 1962.

Por outro lado, o investimento estrangeiro em moeda nacional, no capital social de empresa brasileira, é sujeito ao registro no BC, nos termos da Resolução do CMN nº 2.337 de 28 de novembro de 1996. Este registro de investimento estrangeiro em moeda nacional foi instituído e regulamentando pelo Banco Central através da Circular nº 2.997 de 15 de agosto de 2000, a qual, entre outras disposições, apenas recepcionou como investimento estrangeiro em moeda nacional (desde que realizado após 28 de novembro de 1996), a integralização do capital social de empresa brasileira e o pagamento de aquisição de ações ou quotas integralizadas (detidas por residente no país) no capital social de empresa brasileira.

Todavia, existem alguns casos de investimento estrangeiro em moeda nacional, que não eram – antes da Lei 11.371/06 – passíveis de registro no Banco Central, nos termos da Circular 2.997, de 2000. Estes casos remetem à questão do “capital contaminado”, que é a participação estrangeira no capital social de empresa brasileira, não passível de registro no BC. As empresas brasileiras com “capital contaminado” têm dificuldades de disponibilizar para os seus investidores estrangeiros dividendos, juros sobre o capital, recursos decorrentes de retorno ou alienação de investimento etc, bem como transferirem o “capital contaminado” para outras empresas envolvidas em suas reorganizações societárias (cisão, fusão e incorporação).

Em face do “capital contaminado” de algumas empresas brasileiras, a Resolução 3.447, de 2007 – que disciplinou o artigo 5º da Lei 11.371/06 – , instituiu o registro de investimentos estrangeiros em moeda nacional, que, até então, não eram passíveis de registro no BC, nos termos da Circular 2.997. Assim, o investimento estrangeiro em moeda nacional oriundo de capitalizações de lucros, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros, passa a ser também sujeito ao registro no BC, desde que conste dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do investimento, na forma da legislação em vigor.

Neste sentido, na forma e nas condições que o BC estabelecer, o registro de investimento estrangeiro em moeda nacional de que trata a Resolução 3.447/07 deve ser efetuado nos seguintes prazos: (i) até 30 de junho de 2007 (o investimento existente em 31 de dezembro de 2005); e (ii) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a empresa brasileira receptora do investimento estiver obrigada a efetuar o registro – o investimento contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.

A nova legislação possibilitará a descontaminação do capital de algumas empresas brasileiras

Destarte, a Lei nº11.371/06 possibilitará a “descontaminação” do capital de algumas empresas brasileiras, desde que observadas as disposições legais e normativas aplicáveis. Contudo, a legislação não resolverá completamente a questão do “capital contaminado”. Por exemplo, o investimento estrangeiro em moeda nacional, integralizado antes de 29 de novembro de 1996, continuará não passível de registro no Banco Central – artigo 7º da Circular 2.997, de 2000.

Por fim, apesar da intenção meritória da Lei nº 11.371 em possibilitar a “descontaminação” do capital de algumas empresas brasileiras, esta iniciativa não contribui para a atração de novos investimentos estrangeiros ao Brasil, uma vez que não consolida e simplifica as leis e normativos referentes ao investimento estrangeiro.

Como mencionado acima, o investimento estrangeiro no capital social de empresa brasileira deve observar o regime da Lei nº 4.131, de 1962 (investimento em moeda estrangeira), da Circular nº 2.997 (investimento em moeda nacional) e da Lei nº 11.371 – investimento em moeda nacional, não sujeito ao regime da Circular 2.997/00.

A diversidade de leis e normativos referentes ao investimento estrangeiro é enorme, o que certamente não ajuda a compreensão do ambiente de negócios brasileiro por um investidor estrangeiro. E mais, a falta de consolidação e simplificação destas leis e normativos, propicia diferentes interpretações, o que acarreta no enfraquecimento da robustez jurídica dos investimentos estrangeiros no Brasil.

Em tempos em que as grandes economias mundiais procuram aumentar a competitividade, inclusive por meio da adoção de leis e normativos mais atraentes ao investimento estrangeiro (“regulatory competition”), o Brasil não pode se dar o luxo de ter um regime de investimento estrangeiro tão complexo e pouco competitivo.