1.1.- Antes de analisar individualmente cada regime jurídico de investimentos estrangeiros na Argentina, no Brasil e no México, é importante ressaltar que esses regimes sofreram profundas e extensas modificações na década de 90, como resultado da liberalização dos mercados na América Latina. Tais modificações compreenderam não apenas a remoção da maior parte das restrições existentes sobre o capital estrangeiro, incluindo algumas de natureza constitucional, como também muitas de natureza financeira. A Argentina, por exemplo, adotou em 1991uma moeda atrelada ao dólar com conversão livre, o Brasil migrou da cláusula transitória para a cláusula padrão do acordo com o FMI, tornando sua moeda conversível, e o mesmo ocorreu com o México. Tanto a Argentina quanto o México fizeram acordos de investimento com os Estados Unidos da América (EUA), garantindo assim a convertibilidade, e o México assinou um acordo também com a União Européia.

1.2.- Analisando a década de 90, todos esses países tinham sucessos fiscais significantes em suas políticas monetárias, em comparação com os anos e décadas anteriores, e assim haviam atraído grandes quantidades de investimentos estrangeiros, como vimos em minha apresentação em power point. As políticas monetárias do Brasil e do México são mais parecidas, com a da Argentina sendo diferente. Após a análise dos regimes jurídicos individuais, irei concluir com alguns pensamentos sobre os benefícios e falhas dos investimentos estrangeiros na região e a perspectiva para o futuro.

2.1.- ARGENTINA

2.1.1.- Os investimentos estrangeiros na Argentina são regulados pela Lei de Investimento Estrangeiro nº 21.382 de 1976, como emendada subseqüentemente, e por diversos tratados internacionais. Esse vasto corpo de legislações cuida não apenas do tratamento legal dos investimentos estrangeiros, mas cuida também da matéria de câmbio estrangeiro, jurisdição, escola de leis, política monetária, etc. As leis argentinas garantem aos investimentos de capital estrangeiro um tratamento não discriminatório com relação ao capital nacional. O único tratamento diferenciado remanescente na Lei Argentina, com relação à limitação dos investimentos de capital estrangeiro, pertence à área de radiodifusão ou às terras fronteiriças. O primeiro, no entanto, foi considerado ilegal pela jurisprudência. Por outro lado, o último depende de aprovação governamental.

2.1.2.- Investimentos estrangeiros na Argentina são considerados pela lei local como sendo aqueles originados em um país estrangeiro como investimento direto ou em carteira de ações, em qualquer atividade local. Não existe nenhuma limitação no tocante à remessa de lucros ou ao repatriamento de capital. Além disso, a distribuição de lucros ou de dividendos na Argentina não está, em geral, sujeita à taxação, exceto em circunstâncias específicas.

2.2.- BRASIL

2.2.1.- No Brasil, a Lei nº 4.131 de 1962, e emendas posteriores, o tratado do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os vários atos regulatórios feitos pelo Banco Central do Brasil regulam o investimento de capital estrangeiro. As leis brasileiras garantem um tratamento não discriminatório para o capital estrangeiro. No entanto, apesar de a maioria das restrições sobre o capital estrangeiro terem sido removidas na década de 90, algumas permaneceram, e incluem a propriedade de áreas rurais; a exploração, transporte e refino do petróleo; a exploração, transporte e industrialização de material nuclear; a propriedade de áreas fronteiriças; a radiodifusão e a imprensa; e o resseguro.

2.2.2.- Não há limitações no que tange à remessa de dividendos ou de lucros ou ao repatriamento de capital. No geral, a distribuição de dividendos não é taxada, mas existem algumas exceções, incluindo a taxação, na fonte, sobre ganho de capital, com taxas de 15%. Investimentos e empréstimos de capital estrangeiro devem ser registrados no Banco Central do Brasil, o que é feito eletronicamente. Esse registro irá registrar investimentos, re-investimentos, remessas de lucros ou dividendos e o repatriamento de capital. Ele também irá registrar o pagamento de juros e o re-pagamento do principal, no caso de empréstimos.

2.3.- MÉXICO

2.3.1.- No México, os investimentos estrangeiros são regulados pela Lei de Investimentos Estrangeiros de 25 de Dezembro de 1996, e por tratados internacionais. Essa nova lei ajustou a ordem jurídica interna aos compromissos assumidos pelo país, com relação ao Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), e aos novos tempos, com vistas a simplificar os procedimentos burocráticos requisitados aos investidores estrangeiros, fornecendo uma segurança adicional e promovendo investimentos estrangeiros.

2.3.2.- Existem, entretanto, algumas restrições quanto ao investimento em certas áreas de atividade econômica no México. Apenas o governo mexicano pode ser dono ou empenhar-se em operações que envolvam a produção de óleo, eletricidade, correios e telégrafos, e produtos e atividades correlatas. Assim, atividades pertencentes a serviços tais como a operação de cooperativas de crédito, venda a varejo de petróleo e gás, e certas operações de transporte estão reservadas ao governo mexicano.

2.3.3.- Por outro lado, certos investimentos podem ser feitos por capital estrangeiro, mas estão sujeitos a certas limitações quanto à porcentagem da parcela do capital da companhia receptora, as quais envolvam o controle de capital de nacionais mexicanas. Isto irá depender da área de atividade, de acordo com os detalhes fornecidos pela lei. O setor financeiro foi agora liberalizado para os investimentos estrangeiros. Existe o requisito legal do registro do investimento estrangeiro, mesmo que sob um procedimento simplificado. Não existem limitações quanto ao pagamento de dividendos ou lucros, nem quanto ao repatriamento de capital.
3.1.- O que podemos deduzir do que apresentei, a Argentina, o Brasil e o México liberalizaram em grandes proporções o tratamento jurídico do capital estrangeiro, assim como as respectivas políticas monetárias. A maior liberalização ocorreu na Argentina, não apenas ao atrelar sua moeda com o dólar, mas também ao eliminar as restrições ao capital estrangeiro, assim como com relação aos maior programa de privatização da América Latina. Beneficiado pela compreensão tardia do que deveria ter sido feito, essas iniciativas trouxeram um efeito desastroso para a economia local, com uma enorme crise na balança de pagamento, e uma perda dramática de competitividade no mercado internacional.

3.2.- O Brasil tem sido, de longe, o maior receptor de investimentos estrangeiros diretos na área, não obstante ser percebido como estando, também, no limiar de uma crise na balança de pagamento. Mais de 50 milhões de pessoas no país vivem abaixo da linha de pobreza. A liberalização do comércio, dos investimentos, e monetárias trouxeram um desemprego crescente e uma redução na participação do comércio internacional.

3.3.- O México foi o país que mais profundamente alinhou sua economia à dos EUA e agora 90% de seu comércio bilateral depende deste país, exportando em maior quantidade produtos de consumo de baixo valor agregado de suas “maquilladoras”, sem atingir qualquer excedente significante, se atinge, em sua balança comercial. O envio dos trabalhadores mexicanos em outros países igualaram-se aos investimentos estrangeiros diretos. Nos últimos 10 anos, os salários industriais no México sofreram um decréscimo de US$110 para aproximadamente US$ 70 por mês. Pelo menos 80% da população do país vive abaixo da linha de pobreza, e existe um déficit anual de cerca de 200 mil empregos.

3.4.- Em todos os países vimos que a dependência crescente das moedas estrangeiras teve efeitos devastadores no perfil social. Na Argentina, onde a dependência é maior, a situação é a pior. O México teve que confiar na continuidade da miséria da população para manter o modelo atual e sua competitividade comercial. A Argentina, após o fim do ciclo de investimentos estrangeiros, seguido pelo fim do ciclo de empréstimos de mercados voluntários internacionais, agora depende de doações de organizações multilaterais.

3.5.- O Brasil, por outro lado, mesmo continuando a receber grandes quantidades de investimentos estrangeiros (cerca de US$ 20 bilhões são esperados para 2001), não vai conseguir deter uma crise na balança de pagamentos. E isto porque no modelo atual, cada dólar investido trará pelo menos 4 dólares de débito. O débito tornar-se-á não manejável. Com o montante da dívida de moeda estrangeira e a balança de comércio nivelada, os investimentos estrangeiros irão escassear, seguidos pelos empréstimos estrangeiros. Ademais, os ciclos de investimentos estrangeiros na região invariavelmente acabaram, e esta vez não será exceção.

3.6.- Quando iremos aprender!