Em boa hora, devido tanto à importância do tema pelo crescente número de abusos na área, quanto às

lacunas legislativas existentes sobre o cibercrime no Brasil, o substitutivo do projeto de lei do Senado

procurou uniformizar cerca de 200 diferentes projetos no mesmo sentido.

O substitutivo do projeto tipifica os seguintes crimes:

– dano por difusão de vírus eletrônico ou digital;

– acesso indevido a dispositivo de comunicação;

– obtenção, guarda e fornecimento de informação eletrônica ou digital obtida indevidamente ou não

autorizada;

– violação e divulgação não autorizada de informações depositadas em banco de dados;

– omissão na guarda de dados de conexões realizadas em rede de computadores ou internet;

– permissão, com negligência ou dolo, do acesso a rede de computadores por usuário não identificado e não

autenticado;

– atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública;

– interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico ou de rede de computadores ou internet;

– difusão maliciosa de código;

– falsificação de cartão de crédito ou débito ou qualquer dispositivo eletrônico ou digital portátil de

armazenamento e processamento de informações;

– falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico ou digital; e

– furto qualificado com uso de dispositivo de comunicação, sistema informatizado ou rede de computadores

ou internet.

Mais ainda, o substitutivo equipara à “coisa” objeto dos artigos 163 e 346 do Código Penal a base de

dados, a senha ou qualquer meio que proporcione acesso aos sistemas informatizados, dando dessa maneira

alcance ao Código Penal a crimes não específicos como furto de senha, fraude de informações, etc.

Apesar dos notáveis avanços na tipificação, parece-me que o projeto carece ainda de uma capitulação

específica para o furto de identidade, considerado como o crime do século 21, devido ao seu protagonismo

no elenco das violações criminais cibernéticas, em todo o mundo.

Para além da tipificação criminal supra referida, o substitutivo do projeto de lei do Senado adentra o

terreno acidentado da regulamentação da atividade dos provedores de acesso, área em que a aplicação da

legislação brasileira poderá enfrentar o fenômeno do conflito de leis, já que a Internet é uma

manifestação transfronteiriça e, portanto, sujeita à lei de diversos países.

Nesse segmento, o projeto procura regular o fornecimento de informações, a questão do cadastro de

informações, a responsabilidade pelo conteúdo e pela educação do usuário, etc.
Melhor teria feito o legislador brasileiro em separar os dois esforços: um projeto para a tipificação

criminal e, outro, para a regulamentação nacional sobre o uso e o fornecimento de serviços cibernéticos

no Brasil. O segundo projeto deveria, necessariamente, ser acompanhado de esforços no sentido do

desenvolvimento do direito internacional inter alia na cooperação policial e judiciária, para além da

área substantiva.