A Cúpula Judicial Iberoamericana, organismo composto por 23 países europeus e latino americanos, inclusive o Brasil, aprovou, em 2006, um Código Modelo de Ética Judicial levando em consideração os desafios atuais enfrentados pelos diversos poderes judiciários, bem como as experiências bem sucedidas no trato da questão, no âmbito comparado. Foi igualmente criada uma Comissão Iberoamericana de Ética Judicial.
Diversos países iberoamericanos já adotaram com bons resultados códigos de ética judicial: Argentina, Costa Rica, Chile, Cuba, México, Paraguai e Porto Rico, por exemplo. Na experiência desses países, a deontologia judicial colabora no trato da difícil questão da crise de legitimidade, à qual não escapam os juízes, no mundo atual.
O código modelo dá importantes paradigmas sobre a independência do magistrado, dentre os quais o direito e o dever de denunciar qualquer intenção de perturbação de sua independência (artigo 6). No tocante à imparcialidade, o juiz deve respeitar o direito das partes na afirmação e na contradição, no marco do devido processo legal (artigo 16). Da mesma forma, a imparcialidade do juízo obriga o magistrado a adotar hábitos rigorosos de honestidade intelectual e de autocrítica (artigo 17).
No tocante à fundamentação da sentença, o código modelo define a motivação da sentença em seu artigo 19, combinado com o 22, como a expressão, de maneira ordenada e clara das razões juridicamente válidas, de fato e direito, para justificar uma decisão.
O código afirma como fim último da atividade judicial a realização da Justiça por meio do direito (artigo 35). A exigência da equidade deriva da necessidade de consideração das peculiaridades do caso para que se evitem as conseqüências desfavoráveis derivadas da abstração e da generalidade das leis (artigos 36, 37 e 38).
O dever da cortesia da parte do magistrado é consagrado no artigo 48 do código modelo como estando fundamentado na moral e reconhece que o seu cumprimento contribui para um melhor funcionamento do judiciário.
No tocante ao trato com os meios de comunicação social, o código modelo orienta, no artigo 59, o magistrado a se comportar de maneira eqüitativa e prudente e cuidar de que não resultem prejudicados os direitos e interesses legítimos das partes e dos advogados. Da mesma maneira, o juiz deve evitar comportamento ou atitudes que possam ser entendidas como busca injustificada ou desmesurada de reconhecimento social (artigo 60).
Esses últimos dispositivos decorrem do freqüente conflito que se apresenta entre os meios de comunicação, que invocam o seu direito de informar, com também legítimos interesses das partes, que exigem reserva. No direito internacional, admite-se que a imprensa e o público poderão ser excluídos do acesso a uma informação judicial, quando assim o exigirem considerações de ordem pública, moral, o interesse da Justiça ou, ainda, quando o exija o interesse da vida privada das partes.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).