1. Conceito de Meio Ambiente

O termo ambiente tem origem latina – ambiens, entis: que rodeia.

O seja, ambiente significa o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas. Redundante, pois, a expressão meio ambiente, já que a palavra ambiente inclui a noção de meio.

O ambiente, como objeto de proteção jurídica, integra-se de um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, podendo ser entendido como a reunião do meio ambiente natural (água, solo, ar atmosférico, fauna, flora, enfim a biosfera), meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio histórico, artístico, turístico, arqueológico, paisagístico) e meio ambiente artificial (formado pelo espaço urbano construído, ruas, praças, enfim todo assentamento público de reflexos urbanísticos). Alguns, inclusive, falam de um meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII da CF) (ambientes de trabalho hostis) protegido por Convenções da OIT.

A definição legal para o termo encontra-se na Lei 6.938/81, ainda em vigor, art. 1º.

2. Legislação Precedente

No Brasil, só a partir de 1980 é que a legislação tutelar do meio ambiente passou a se desenvolver com celeridade [como reflexo da onda conscientizadora (desenvolvimento sustentável) que se seguiu à Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo-Suécia em 1972]. O conjunto dos diplomas legais, até então (antes disso predominavam os interesses individuais do direito de propriedade), não se preocupava em proteger o meio ambiente de forma específica e global, dele cuidando de maneira diluída e mesmo casual (exemplos: Código Florestal-65, Código de Águas-34). Desta forma, passaram a surgir em todos os níveis de poder vários diplomas voltados à proteção do patrimônio natural desfalcado do país.

Tratarei apenas dos três marcos mais importantes dessa resposta do ordenamento jurídico à necessidade de tutela do meio ambiente.

O primeiro deles é a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que além de trazer para o mundo do direito o conceito de meio ambiente, como objeto específico de proteção, propiciou o planejamento de uma ação integrada de órgãos governamentais segundo uma política nacional para o setor. Esta mesma Lei instituiu o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que é composto pelos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. A organização básica do SISNAMA está disposta na tabela anexa, de forma que ele está dividido em: órgão superior (o Conselho de Governo); órgão central (o Ministerio do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal); órgão consultivo e deliberativo (Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA); órgão executor (Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis); órgãos seccionais (CETESB no Estado de São Paulo) e órgãos locais.

Além disto, a Lei 6.938, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental e confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil e criminal, detalhes que serão discutidos adiante, quando tratarmos das diversas esferas de responsabilização pelo dano ambiental.

O segundo marco foi a Lei 7.347, em 24 de julho de 1985, que disciplinou a Ação Civil Pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Através dessa lei, as associações civis ganharam força para provocar a atividade jurisdicional.

O terceiro marco é a Constituição Federal de 1988, na medida em que ela não só recepcionou a Lei 6.938 e a Lei 7.347 (art. 5º), como também dedicou à disciplina um capítulo próprio (Capítulo VI inserido no Título VIII "Da Ordem Social"), sintetizado no art. 225, também transcrito em anexo.

E, na esteira da Constituição Federal, surgiram as diversas constituições estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, além de outros vários diplomas legais que futuramente se tornarão um provável Código de Meio Ambiente (previsto no Programa de Reconstrução Nacional da Presidência da República).

Desta forma, já se pode falar num Direito Ambiental Brasileiro, ainda que composto de legislação esparsa.

3. A nova lei

Se, por um lado, a Lei 6.938/81 deu início ao tratamento jurisdicional da matéria, o fez basicamente na esfera cível e administrativa, estruturando basicamente a esfera pública para proteção ambiental. O âmbito penal passou a ser tratado em legislação específica e esparsa.

Neste sentido , foi na tentativa de unificar a matéria no âmbito penal que, após sete anos de discussões a respeito do projeto inicial, a Lei 9.605 foi promulgada em 12 de fevereiro de 1998. Ela entrou em vigor em 30 de março de 1998, e deverá ser regulamentada dentro de 45 dias de sua vigência, o que significa até treze de maio deste ano.1. Crimes contra a Fauna

O capítulo V da Lei 9.605/98 dispõe sobre os crimes contra o meio ambiente, subdividindo-se em cinco diferentes Seções: dos crimes contra a fauna; dos crimes contra a flora; da poluição e outros crimes; dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e dos crimes contra a administração ambiental.

Os principais crimes contra a fauna consistem em:

(i) matar; perseguir; caçar; apanhar; utilizar; impedir a procriação; modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural de espécimes da fauna silvestre [1] , nativos ou em rota migratória sem autorização ou em desacordo com esta;

(ii) vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização;

(iii) exportar pêlos e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização;

(iv) introduzir espécime animal no país sem licença;

(v) abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

(vi) realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;

(vii) provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras;

(viii) causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica;

(ix) pescar em período no qual a pesca [2] seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, bem como utilizar explosivos ou substâncias que produzam efeitos semelhantes, substâncias tóxicas ou mediante outro meio proibido;

Antes, matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável. No entanto, a Lei 9.605/98 em seu artigo 37 e incisos, ressalva que as práticas descritas em alguns dos itens supra mencionados deixarão de tipificar crime ambiental quando o abate de animal for realizado: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares, e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

O projeto de Lei original previa ainda que o abate de animal praticado em legítima defesa ao ataque de animais ferozes não era considerado crime. No entanto, o Presidente da República vetou tal artigo posto que o instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa". No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no artigo 24 do Código Penal. [3]

A Lei em referência, em seu artigo 29, §2º, dispõe que a Justiça pode inocentar quem mantém em cativeiro animais silvestres que não são ameaçados de extinção. Além disso, anteriormente, os maus-tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção. No entanto, atualmente, além dos maus-tratos, o abuso contra esses animais, bem como aos nativos ou exóticos passa a ser crime.

Na legislação anterior, não havia disposições claras com relação a experiências realizadas com animais, mas com a nova lei, as experiências dolorosas e cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.

Um sistema interessante com relação à caça foi adotado na França, transformando-a numa atividade preservacionista e lucrativa. Para isto, faz-se necessária uma estrutura organizacional sólida e séria. Neste sistema, cada caçador, obrigatoriamente, é membro de uma associação ou clube de caça, filiado a uma federação que é membro do Conselho Regional de Caça.

Para adquirir licença para caçar é necessário submeter-se a um processo de formação em escolas especiais, além de ser aprovado num rigoroso exame, no qual o candidato deverá comprovar os seus conhecimentos sobre os tipos de caça, os animais protegidos e a época de sua reprodução. A arrecadação resultante das licenças de caça é aplicada na reintrodução de espécies em extinção, dentre outros objetivos.

2. Crimes contra a Flora

Os principais crimes contra a flora consistem em:

(i) destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação;

(ii) cortar árvores em florestas de preservação permanente sem autorização;

(iii) causar dano direto ou indireto às Reservas Biológicas, Reservas e Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas;

(iv) provocar incêndio em mata e floresta;

(v) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio;

(vi) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

(vii) cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;

(viii) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou qualquer forma de vegetação;

(ix) destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;

(x) destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.

(xi) Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;

De acordo com a legislação anterior, o desmatamento ilegal e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções. No entanto, este agora constitui crime, além de estar sujeito a pesadas multas, sendo que a lei também alcança as queimadas [4] . Muito em breve, sairá um decreto para regulamentar o artigo 27 [5] do Código Florestal, fixando os casos e situações em que o fogo pode ser utilizado para plantio, controle de pragas e corte de cana.

Para evitar que algum produtor rural seja preso por estar desmatando para plantio ou poluindo o ambiente, o IBAMA está discutindo com a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e representantes da bancada ruralista no Congresso o Programa de Gestão Ambiental da Propriedade Rural.

O Programa representa uma tentativa de administrar os espaços de expansão agrícola do país e recuperar áreas desmatadas. O seu objetivo é compatibilizar legislações como o Código Florestal e o novo Imposto Territorial Rural (ITR), que estabelecem áreas de reserva legal e de preservação permanente, como rios e topos de morro, que devem permanecer intocáveis. O Código Florestal e legislações posteriores estabelecem reservas legais de 80% das áreas na Amazônia, 50% no Centro-Oeste e 20% nas regiões Sul e Sudeste.

O problema do desmatamento na Amazônia está intimamente ligado ao problema do Movimento Sem-Terra, posto que o governo federal tem transferido os sem-terras para a Amazônia, sendo estes apontados como os principais responsáveis pelo aumento do corte indiscriminado da floresta. Além disso, este problema tende a se agravar devido à penetração cada vez mais profunda das madeireiras asiáticas no território amazônico.

No caso do incêndio em Roraima que apresentou um elevado nível de gravidade, a lei não pôde ser aplicada porque ainda não estava em vigor, posto que de acordo com o artigo a lei só se aplica a casos anteriores a sua entrada em vigor para beneficiar o réu. [6]

Uma importante inovação da lei 9.605/98 se refere à prática de soltura de balões que não era punida de forma clara, mas agora, fabricar, vender,transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas é punido como crime de acordo com o artigo 42 e incorre na pena de prisão e multa.

O veto do artigo 43 da nova lei, que prevê o crime de queimada, causou muita polêmica. Alegou-se para tanto que no artigo em referência, a expressão "precauções necessárias" é demasiadamente imprecisa, podendo dar ensejo a aplicações abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica justiça.

Assim sendo, os ambientalistas alegaram que em razão do veto, liberou-se indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. No entanto, verificamos que tal crime não ficou impune, posto que há outros artigos que dispõem sobre o mesmo, prevendo penas até mesmo mais severas. Podemos citar como exemplos os artigos 41,48 e 54 da Lei 9.605/98 e os artigos 26 e 27 do Código Florestal.

O artigo 47 da Lei 9.605/98 prevê o crime de exportação de espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente. No entanto, tal artigo foi vetado pelo Presidente da República, alegando-se que a sua redação permite a interpretação de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer licença para a exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre aquelas protegidas por leis ambientais.

Além disso, tal tema referente à biodiversidade e às normas de proteção às espécies vegetais nativas , pela sua amplitude e importância devem ser objeto de normas específicas uniformes. Assim sendo, já existem projetos de lei neste sentido em tramitação no Congresso Nacional. Cumpre salientar que o artigo 225, em seu § 1º, II, dispõe que incumbe ao Poder Público "preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético".

Conforme a legislação anterior, destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas era considerado contravenção. Com a nova lei, este ato passa a ser considerado crime, sendo punido com detenção de três meses a um ano, e multa.

3. Poluição e outros Crimes Ambientais

A Seção III do Capítulo V, por sua vez, trata da poluição e de outros crimes ambientais, regulando a emissão de agentes poluentes por parte de pessoas físicas e jurídicas, visando manter níveis tais que não resultem em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

Nesta Seção, encontramos dispositivos de proteção contra a extração, execução de pesquisas, ou lavra de recursos minerais, sem a devida autorização. Além disso, está previsto como crime a utilização de substâncias tóxicas nocivas à saúde humana.

Nos crimes de poluição enquadram-se tanto a poluição atmosférica como a poluição hídrica. É interessante mencionar que os cientistas estão prevendo uma grave escassez de água daqui a cinquenta anos, devido à explosão demográfica. Assim sendo, torna-se indispensável a conscientização da população a fim de preservar as limitadas fontes de água que nos restam, não as poluindo e economizando o máximo possível.

Uma novidade da Lei 9.605/98 é a punição de quem dificultar ou impedir o uso público das praias com até cinco anos de prisão. Antes, o acesso livre às praias garantido não previa punição criminal a quem o impedisse.

É importante discorrer sobre o artigo 57 que dispõe que "importar ou comercializar substâncias ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja comercialização seja proibida em seu país de origem". Tal artigo foi vetado pelo Presidente da República, causando muita polêmica.

Para tanto, alegou-se que nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública têm seu uso proibido, e sim controlado pelo poder público. Como tal artigo não se refere a substâncias ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretaria, indiretamente, a proibição do uso de toda substância ou produto tóxico potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que seus benefícios e utilidade sejam comprovados e que por isso, com a segurança necessária, e devida autorização e licença da autoridade pública, podem e devem ser empregados.

Outro artigo da nova lei que também causou muita polêmica foi o artigo 59 que dispõe que é crime: "produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e emissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades".

Tal artigo foi vetado pelo Presidente da República sob a alegação de que o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define contravenções penais já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais regulamentares.

Tendo em vista que o artigo em referência tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, e não a perturbação da tranquilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, tornou-se necessário o seu veto.

Outro problema bem atual é a produção de energia em escala insuficiente. Os reclames dos meios de comunicação referentes à economia de energia já se incorporaram à nossa rotina. Infelizmente, a população não tem cooperado, favorecendo a ocorrência de uma espécie de rodízio de blackouts nos bairros a fim de tornar possível o abastecimento de energia suficiente.

Com relação ao problema da energia, o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) está desenvolvendo uma máquina de fusão nuclear controlada que permite a identificação de fontes alternativas de energia. Esse programa causa um menor impacto sobre o meio ambiente, sendo a fonte inesgotável, retirada da água do mar. Cumpre salientar que não há produção de lixo radioativo de vida longa bem como não provoca vazamentos.

4. Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

A Seção IV do Capítulo V, conforme anteriormente mencionado, tipifica os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural:

(i) Destruir, inutilizar ou deteriorar, bem, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar, protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

(ii) Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

(iii) Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

(iv) Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

Cumpre salientar nesta Seção, o artigo 65 que vem atender a um problema imediato e que incomoda grande parte da população, principalmente nos grandes centros urbanos. O crime de que trata tal artigo é aquele da pichação de edifícios ou monumentos que é punido com pena de grande rigor. Anteriormente, estes crimes não tinham penalidades definidas.

Adicionalmente, verifica-se que a pena é aumentada no caso da conduta criminosa ser praticada em monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico. A previsão da pichação como crime é algo indispensável, posto que tal ato já se incorporou ao cotidiano das pessoas, não só no Brasil mas também, em outros países.

5. Crimes contra a Administração Ambiental

Por fim, a Seção V do Capítulo V tipifica os crimes contra a Administração Ambiental:

(i) Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos sem procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;

(ii) Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;

(iii) Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;

(iv) Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Dentre os crimes citados, o mais relevante é aquele estabelecido no artigo 69, exposto no item iv acima. A importância deste dispositivo consiste na autonomia conferida aos fiscais do IBAMA [7].

6. Infração Administrativa – Conceito

As infrações administrativas estão previstas no Capítulo VI da Lei 9.605/98.

A infração administrativa é definida no art. 70 como sendo: "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".

Qualquer pessoa pode dirigir representação às autoridades competentes, se constatar infração ambiental, caso em que a autoridade é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Os prazos para a apuração da infração no procedimento administrativo estão elencados no art. 70, e seguem abaixo:

(i) Prazo para impugnação/defesa: 20 dias do auto de infração;

(ii) Prazo para julgamento: 30 dias do auto de infração;

(iii) Prazo para recurso: 20 dias da decisão;

(iv) Prazo para aplicação de multa: 5 dias do recebimento da notificação.

As punições para as infrações administrativas podem ser:

(i) Advertência: será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. Comentários: a disposição é ampla e genérica, propiciando que o descumprimento de outros diplomas legais possa dar ensejo à responsabilidade administrativa.

(ii) Multa simples: poderá ser substituída por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

a) deixar de sanar as irregularidades a ele advertidas dentro do prazo fixado pelo órgão competente;

b) opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA (a qual também é considerada infração penal contra a Administração Ambiental, nos termos do art. 69 da Lei 9.605/98, punida com detenção de um a três anos e multa).

(iii) Multa diária: sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

(iv) Apreensão dos produtos, animais e instrumentos do crime e/ou sua destruição ou inutilização, obedecidos o disposto no Art. 25 da Lei.

(v) Suspensão de venda ou fabricação de produto, embargo de obra e atividade, demolição de obras, suspensão total ou parcial de atividades: serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade e o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

(vi) Foi vetado o inciso que previa a intervenção em estabelecimento, sob o seguinte argumento: " a pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais, o elenco de sanções previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à prevenção ou à repressão às eventuais infrações contra a ordem nacional".

(vii) Penas Restritiva de direitos:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

d) perda ou suspensão na participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública de até três anos; (a mesma pena poderá ser aplicada na esfera penal, porém até o período de dez anos).

Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.

Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval e a fundos estaduais e municipais de meio ambiente, conforme dispuser o órgão arrecadador.

A multa será determinada no regulamento desta lei e não poderá ser inferior a R$ 50,00, nem superior a R$ 50.000.000,00.

O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese.1. A Responsabilidade Administrativa, Penal e Civil

a) Aspectos Gerais

Legislação anterior

A Constituição Federal de 1988 prevê três esferas de repressão às atividades lesivas ao meio ambiente: administrativa, penal e civil (conforme o parágrafo 3º do art. 225), em função da atividade censurável e dos pressupostos legais em cada caso verificáveis.

É importante mencionar que ,de acordo com o art. 1.525 do Código Civil, a perseguição criminal independe da civil, e o acionamento da via administrativa não obsta o acionamento da justiça (art. 5º, XXXV, da C.F.).

Estas proteções eram, como já se disse, oriundas da Lei 6.938 e demais legislações esparsas, sendo que a responsabilidade administrativa e penal muitas vezes careciam de regulamentação e instrumentos adequados para sua efetiva aplicação.

Nova Lei: o Art. 1º e veto.

Na nova Lei, a matéria vem tratada no Capítulo I – "Das Disposições Gerais", em cinco artigos, dentre os quais dois foram vetados.

O artigo 1º da nova lei, um dos que foram objeto de veto presidencial, previa que: "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único: as sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se sendo independentes entre si".

Ao contrário do que se poderia pensar, o veto do artigo 1º não obsta que o meio ambiente seja protegido nestas três esferas. A razão do veto presidencial foi justamente a de ampliar a proteção legal ao meio ambiente, visto que a lei não dispôs sobre todas as condutas nocivas (como é o caso do crime de difusão de doença ou praga, previsto no art. 259 do Código Penal, a proibição da pesca de cetáceos em águas brasileiras – art. 2º da Lei 7.643, dentre outras). Este veto adequa-se ao art. 82 da Lei, o qual dispõe: "revogam-se as disposições em contrário".

O próprio artigo 3.º, ao prever a responsabilidade das pessoas jurídicas (civil, penal e administrativamente), dispõe, em seu parágrafo único, que: "a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato". Daí também podemos concluir que a responsabilidade entre os causadores do ato ilícito é solidária.

b) A Responsabilidade Administrativa

As infrações administrativas estão previstas no Capítulo VI da Lei, assim como também as punições a elas adequadas.

É importante salientar que as infrações administrativas relacionam-se ao devido licenciamento da atividade e ao devido cumprimento de normas de uso, gozo, proteção e recuperação do ambiente.

São apuradas em processo administrativo próprio (assegurados a ampla defesa e o contraditório), instaurado a partir de auto de infração lavrado por autoridade competente.

São competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento adminstrativo os órgãos do SISNAMA com poderes de fiscalização. Qualquer pessoa pode dirigir representação à autoridade competente.

2. A Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente

a) A Responsabilidade Penal

Legitimidade

No âmbito penal, a defesa do meio ambiente está entregue, basicamente, ao Ministério Público que, como tutor dos interesses comunitários, tem por função promover privativamente a ação penal pública (C.F. art. 129, I) [8]. Algumas das vantagens disto decorrentes são a isenção das custas processuais e sucumbência.

Por se tratar da saúde pública e da própria vida, esta pode e deve ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa. Só em caso de inércia do MP é que poderá ser proposta a ação privada.

Atualmente, a Lei 9.605 prevê no art. 26 que a ação penal é pública incondicionada.

Teoria da Responsabilidade Subjetiva

Para imposição de pena, mister se faz a prova de conduta dolosa ou involuntária, mas censurável por parte do agente, vale dizer, a responsabilidade é informada pela teoria da culpa, ou seja da responsabilidade subjetiva (neste particular, vale salientar a dificuldade prática de se provar a culpa do agente).

Prevê que "quem concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabildade.

Legislação alegada

Antigamente, só de forma mediata se emprestava tutela penal a algumas modalidades do crime ecológico: danificar o patrimônio público (incluía-se neste a fauna e a flora) ou particular (art. 163 do CP); dano em coisa tombada (art. 165 do CP); incêndio em mata ou floresta (art. 250, § 1º, II, "h”), etc. As penas eram irrisórias (normalmente pecuniárias). Não havia tipo penal (sendo que muitas das infrações eram mera contravenção) e muitos crimes não traziam a pena prevista ("nullum crime sine legem", "nulla poena sine legem"). Exemplo disso é o art. 61 do Código da Pesca (Decreto-lei n.º 221/67) em conjunção com o art. 35, que dispunha ser proibido pescar com dinamite ou outros explosivos comuns e substâncias tóxicas. O art. 61 dizia que as infrações do art. 35 contituem crime e serão punidas "nos termos da legislação penal vigente" (qual legislação? o Código Penal? Qual artigo?).

Atualmente, a legislação penal encontra-se unificada pela nova Lei, sendo os crimes ambientais previstos no Capítulo V (já mencionado) e as penas unificadas.

Novidade

A grande novidade da Lei 9.605 refere-se à possibilidade de pessoa jurídica vir a ser sujeito ativo de crime ambiental, quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade (situação já delineada pela Constituição Federal de 1988, art. 225). Este alargar-se deu-se também nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, além de ser há muito empregado em outros países, como na Noruega em 1981 e em Portugal em 1984.

No Brasil, a matéria suscita algumas discussões. Autores há que, ao defenderem a responsabilidade de caráter pessoal (baseada na culpa), não vêm com bons olhos esta imposição legal. Segundo estes, a Constituição Federal fala em infração e não em crimes. A infração tem caráter penal, civil e administrativo, e cada infrator deverá ser receber as sanções compatíveis com a natureza do infrator [9]. Se é a pessoa física, serão sanções penais e administrativas. Se é pessoa jurídica, apenas sanções administrativas. Ademais a legislação antiga previa basicamente delitos com punição corporal (pena privativa de liberdade), e não se poderia prever crimes sem punição.

Mas a nova Lei expressamente prevê a hipótese, assim como também as penas restritivas de direitos para as pessoas jurídicas, como adiante se verá. Apenas não previu o procedimento adequado para isso, o qual deverá vir sob a forma de regulamento.

b) A Responsabilidade Civil

Apesar de a responsabilidade penal ter sido a grande preocupação da nova Lei, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é a que mais suscita dúvidas, como outrora.

Isto porque, se por um lado o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é um direito coletivo ou difuso (seu objeto é indivisível e os titulares são indeterminados e ligados por circunstâncias de fato), por outro, a sua degradação interfere na esfera particular do indivíduo, caso em que este sofre prejuízo patrimonial decorrente do dano ao meio ambiente.

Faz-se necessária, portanto, uma subdivisão do tema, de acordo com o interesse público, ou privado na defesa do meio ambiente.

1. Interesse Público

Sendo considerado como patrimônio público [10], o meio ambiente pode ser defendido através da Ação Civil Pública [11] (art. 129, III, CF [12] ) e da Ação Popular [13] (art. 5º, LXXIII, CF).

Legitimidade

Desta forma, a legitimidade para propor a ação civil pública [14] é do Ministério Público (Federal ou Estadual), da União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações (privadas ou públicas), sociedades de economia mista e associações civis .

A Ação Popular poderá ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esta suscita dificuldades práticas, devido ao custo que comporta ao indivíduo, não obstante também haja a isenção de custas e sucumbência. Os sujeitos passivos são a pessoa jurídica, a autoridade responsável e os beneficiados pelo ato.

Outras ações poderão ser intentadas para a defesa do meio ambiente, sendo aplicável ao tema o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor (em conjunção com o art. 117 do mesmo e o art. 21 da Lei 7.347/85). Ainda, poderão ser intentados Mandado de Segurança Coletivo (C.F., art. 5º, LXX), Mandado de Injunção (C.F. art. 5º, LXXI), Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", 103 e 125, § 2º ) e outras.

Teoria da Responsabilidade Objetiva

A Lei 6.938/81 adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º), de sorte que é irrelevante a discussão de dolo e culpa para a reparação do dano causado. A defesa do agente poluidor resume-se ou a negar o fato (atividade) ou a negar o nexo de causa entre o fato e o dano.

É também irrelevante a licitude da conduta, ou se ela concorre como causa secundária para a causação do dano. O agente responde também em caso fortuito e força maior.

Legislação Alegada

Constituição Federal (Ação Popular e Ação Civil Pública) e Lei 6.938/81, a respeito da responsabilidade objetiva.

O art. 5º da nova Lei, o qual também foi vetado, previa: "sem prejuízo do disposto nesta lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos".

Isto não significa, obviamente, que a responsabilidade objetiva foi afastada. A razão do veto seria a de não se repetir o dispositivo da Lei 6.938/81. Ademais, vigora o artigo 82 da nova Lei no sentido de manter as disposições que não sejam contrárias às suas. Portanto, permanece a responsabilidade objetiva, apenas lembrando que, se por um lado este é o entendimento majoritário, suscita-se que o veto poderá causar interpretação diversa na prática, razão pela qual o legislador não andaria mal em manter o dispositivo.

2. O Interesse Privado

Legitimidade

Autores entendem que o particular não tem legitimidade para deduzir em juízo a pretensão indenizatória pelo dano ambiental, visto que o meio ambiente é um direito de todos (Nelson Nery Jr.). O direito ao meio ambiente não pode, desta forma, ser individualizado.

Poderia sim deduzir pretensão individual se ofendido seu patrimônio pessoal pelo agente causador do dano.

Legislação Alegada

Esta pretensão poderia ser deduzida com base no art. 159 [15] do Código Civil, caso se trate de ilícito contratual comum (ação de responsabilidade civil); nos arts. 554 e 555 (ação cominatória), na hipótese de abuso de direito pelo mau uso de propriedade (direito de vizinhança); ou ainda no sistema de responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI; 12 ou 18), caso se trate de relação de consumo.

Teoria da Responsabilidade Objetiva / Subjetiva

Desta forma, o autor estaria a desconsiderar o art. 14 da lei 6.938, do qual decorre que a responsabilidade pelo dano ambiental seria de natureza objetiva, pois o art. 159 do Código Civil exige a prova de dolo e culpa para a indenização.

A responsabilidade objetiva, segundo esta visão, caberia apenas à proteção dos direitos difusos.

Por outro lado, poderíamos entender a responsabilidade pelo dano causado a terceiro também objetiva, pois a Lei 6.981 é posterior e mais específica do que o Código Civil. Ademais, a nova Lei teve a intenção de repetir o dispositivo, o que denota a insistência da orientação dada à matéria pelo legislador.

Novidade

Além da manutenção implícita do regime da responsabilidade objetiva, a nova lei traz no seu art. 4º a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que esta seja empecilho ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. O dispositivo é por demais genérico, o que poderá permitir que o instituto seja aplicado também àqueles que agem com culpa em sua atividade, e não apenas àqueles que constituem uma empresa unicamente com a finalidade de lesar o patrimônio público (como é o caso das madeireiras asiáticas na região amazônica).

Por isso, muitas das questões emergentes deste capítulo devem ser esclarecidas na prática jurisprudencial.1. Aplicação da Pena

a) Fatores Agravantes e Atenuantes

Para fins de aplicação da pena, vários fatores agravantes e atenuantes serão considerados pela autoridade judiciária, como a gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente. A pena poderá ser atenuada no caso de baixa instrução do condenado, ou por sinal visível de arrependimento do infrator, quando este se prestar a reparar o dano. Por outro lado, a pena poderá ser agravada em caso de reincidência no crime ou pelo fato do agente ter cometido o crime para vantagens pecuniárias ou afetar o meio ambiente de maneira grave. É importante ressaltar que na sentença penal condenatória, sempre que possível, será determinado um valor mínimo para a reparação dos danos causados ao ofendido ou ao meio ambiente.

b) Penas Restritivas de Direito

O Art. 7º determina que poderá ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, quando o crime for culposo, quando for aplicada pena privativa inferior a quatro anos, ou quando a culpabilidade, antecedentes , conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime indicarem que esta substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A pena restritiva de direito terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, a qual poderá ser aplicada de diversas maneiras:

Por prestação de serviços à comunidade, na qual são atribuídas ao condenado tarefas gratuitas a serem realizadas em parques e unidades de conservação, sendo que no caso de dano ao bem particular, será feita a restauração do mesmo, se possível for, no caso.

A intervenção temporária de direitos, na qual o acusado é proibido de contratar com o poder público, receber incentivos fiscais ou outros benefícios, ou de participar de licitações por 5 (cinco) anos, se o crime for doloso, ou por 3 (três) anos se o crime for culposo.

Suspensão parcial ou total de atividades, quando estas não obedecerem às prescrições legais.

A prestação pecuniária, a qual consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, na importância fixada pelo juiz, não sendo inferior a 1 (um) ou superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

O recolhimento domiciliar, o qual determina que o acusado deverá trabalhar ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos horários de folga em local estabelecido na sentença condenatória, ou em sua residência.

Poderá haver suspensão condicional da pena restritiva de liberdade nos casos de condenação por período inferior a 3 (três) anos.

c) Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas podem sofrer a aplicação de penas as quais podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente, através de multa, restritivas de direito ou prestação de serviços à comunidade.

Em relação às pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito consistem na suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, sendo que o prazo máximo de proibições será de 10 (dez) anos.

A prestação de serviços à comunidade, pela pessoa jurídica consistirá no custeio de programas e projetos ambientais, obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos, ou contribuições à entidades ambientais ou culturais públicas.

Sempre que uma atividade, estabelecimento ou obra não estiver seguindo as regulamentações ou disposições gerais, esta poderá ser suspensa, por falta de autorização ou por estar em desacordo com esta.

2. Apreensão do Produto e do Instrumento da Infração

No caso de animais, estes serão libertados ou entregues a jardins zoológicos, desde que fiquem sobre a supervisão de técnicos habilitados. Em caso de produtos perecíveis ou madeira, estes serão doados à instituições com fins beneficentes (instituições científicas, hospitalares, penais). Em se tratando de produtos da fauna não perecíveis, estes serão destruídos ou doados às instituições científicas, culturais ou educacionais.

Os instrumentos de infração utilizados serão vendidos, dando-se a sua descaracterização por meio de reciclagem.

3. Ação e Processo Penal

A grande novidade da Lei 9.605/98, com relação à ação e ao processo penal, é a possibilidade destes serem julgados pelo Tribunal de pequenas causa, nos termos do art. 26 da mesma.

Aplicar-se-ão a este procedimento as disposições do art. 89 da Lei 9.099/95, com as ressalvas mencionadas no art. 26 da Lei Ambiental.

Também vale mencionar que nos casos de comprovada reparação do dano, ou na apresentação de laudo de constatação de sua impossibilidade, poderá ser declarada a extinção de punibilidade para o infrator.