LONDRES – A Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) foi aprovada em São Francisco, EUA, em 24 de outubro de 1945, após portanto o final da 2ª Grande Guerra Mundial. Todavia, as tratativas que levaram à formação da organização foram levadas a efeito pelos países aliados contra as potências do chamado eixo ainda durante o conflito militar, particularmente durante a conferência de Yalta, entre os líderes dos EUA, Reino Unido e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), hoje Federação Russa. Na ocasião, obteve-se o consenso no sentido de se concentrar os poderes decisórios executivos da ONU num Conselho de Segurança formatado com um total de 15 membros, dos quais 5 permanentes e 10 não permanentes.
Os cinco membros permanentes, conforme o artigo 23 da Carta, são a República Popular da China, a França, a Federação Russa, o Reino Unido e os EUA. Registra a história que, em Yalta, o presidente norte-americano, Franklin D. Roosevelt, teria sugerido o Brasil para integrar a relação, proposta vetada pelo então primeiro-ministro inglês, Winston Churchill, que considerava o país um estado cliente dos EUA. Quanto aos membros não permanentes, eleitos por um mandato não renovável de dois anos, tem sua composição conforme Resolução nº 1.991 da Assembléia Geral da ONU, que reserva cinco assentos para países africanos e asiáticos; um para a Europa Oriental; dois da América Latina; e dois da Europa Ocidental.
O Conselho de Segurança da ONU pode deliberar em matérias substantivas, aquelas que afetam a paz mundial; ou em matérias adjetivas ou de menor importância. Nas primeiras, ex-vi do disposto no artigo 27, 3 da Carta, faz-se necessário o voto de todos os membros permanentes do Conselho de Segurança, o que constitui o chamado “direito de veto”. Nas demais questões, vale uma maioria de 9 membros. Se essa sistemática fazia algum sentido no mundo imediatamente ao pós-guerra, em que a ONU era uma organismo das potências vencedoras do conflito, rapidamente esta lógica limitada desapareceu com a transformação da entidade num órgão de cooperação internacional.
Outra razão para o rápido anacronismo do instituto foi o célere retorno das potências vencidas no conflito para o âmbito da cooperação internacional, como atores de grande peso no cenário econômico e político internacional. De fato, a Alemanha demonstrou não somente uma grande recuperação econômica, mas seus esforços de cooperação na iniciativa que é hoje a União Européia (UE) foram não apenas notáveis como decisivos. Por sua vez, o Japão tornou-se uma potência econômica ao mesmo tempo que um membro solidário e responsável da comunidade das nações. Até mesmo a Itália apresentou importantes progressos, mas certamente num patamar bem abaixo de Alemanha e Japão.
Da mesma forma, nas seis décadas que seguiram à Conferência de São Francisco, verificou-se inicialmente um movimento de descolonização, para em seguida dar-se um notável progresso econômico e social em nações outrora submetidas aos grilhões do imperialismo colonial, como foi o caso da Índia, por exemplo. No continente africano, houve a generalizada independência nacional. Na própria América Latina, constatou-se um grande amadurecimento político, com a consolidação das democracias, expressivo desenvolvimento econômico e progresso social.
Por outro lado, desapareceu do cenário internacional o conflito denominado guerra fria, o que fez diminuir as tensões geopolíticas. Mais ainda, se por um lado constata-se o expressivo crescimento político e econômico da República Popular da China, constata-se, de outro, a marcada decadência relativa do Reino Unido e da França, tanto relativamente à economia mundial, quanto comparativamente ao próprio significado da UE, hoje com nada menos de 25 estados membros e com uma marcada vocação de maior crescimento.
Desta maneira, tornou-se imperativa a alteração dos mecanismos de composição e decisão do Conselho de Segurança da ONU, tendo havido inclusive um claro e forte consenso a respeito. Todavia, a fórmula da modificação é altamente controversa, porque naturalmente muitos países tem ambição a uma situação de maior poder relativo. Destes, afirmam-se como candidatos naturais a uma elevação a Alemanha, o Japão, o Brasil, a Índia e a África do Sul. Devido às dificuldades na definição de uma fórmula que alcance uma convincente maioria dos estados membros e a unanimidade dos componentes do Conselho de Segurança, o Secretário Geral da ONU, em novembro passado, nomeou uma comissão de 16 membros para estudar a questão. Estes trabalhos, que serão apresentados no final deste mês de setembro, são aguardados com ansiedade pela comunidade internacional.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).