SÃO PAULO – No último dia 30 de março, Brasil e Estados Unidos da América (EUA) celebraram um Tratado para a Troca de Informações Fiscais (TTIF), ainda sujeito à ratificação pelos poderes legislativos de ambos os países.
O acordo segue o modelo norte-americano, já válido para outros países, mas é altamente benéfico para os interesses nacionais brasileiros, já que os EUA têm sido tradicionalmente a jurisdição a dar uma grande cobertura às fraudes fiscais e financeiras cometidas no Brasil.
Isso ocorre porque, em realidade, os EUA são o maior paraíso fiscal existente no mundo. Por detrás de uma imerecida respeitabilidade financeira, a maior parte das falcatruas fiscais e/ou financeiras cometidas no mundo nos últimos cem anos teve começo, meio e/ou fim naquele país e em sua moeda, o dólar americano.
Por décadas, o Poder Judiciário norte-americano recusou-se a cooperar com autoridades fiscais estrangeiras para a identificação, tipificação e persecução criminal de autores de fraudes fiscais, o que dava uma maior segurança ao seu infame regime de paraíso fiscal, já que de outro lado não se tributa o residente no exterior.
O TTIF tem por escopo a troca de informações eventualmente relevantes para a exeqüibilidade das leis internas das partes signatárias no tocante apenas a tributos federais.
No caso dos EUA, são aplicáveis os impostos de renda federais; os impostos federais imobiliários e sobre doações e os impostos federais sobre o consumo.
No caso do Brasil, aplicam-se os impostos de renda das pessoas físicas e jurídicas, o imposto sobre os produtos industrializados; o imposto sobre operações financeiras; o imposto territorial rural; a contribuição do programa de integração social; a Cofins e a CSLL. Assim, o TTIF não se aplica aos impostos estaduais e municipais das unidades das partes signatárias.
A entrega dos documentos e/ou informações estará, conforme o artigo 3 do TTIF, sujeita ao ordenamento jurídico de direito interno dos Estados contratantes, o que sujeitará, em muitos casos, tanto no Brasil, como nos EUA, em função das especificidades constitucionais e legislativas de ambos, o necessário recurso aos respectivos Poderes Judiciários. Pode-se, por conseguinte, prever, para muitos casos, longas batalhas judiciais.
De qualquer forma, o escopo das informações sujeitas ao TTIF é amplo e compreende a entrega de “livros, papéis, registros e qualquer outra propriedade tangível”. Mais ainda, o acordo contempla a obtenção de informações sobre a propriedade de empresas, sociedades, trusts e fundações e, destes, seus instituidores e beneficiários.
O TTIF permite ainda às autoridades do Estado requerente o acompanhamento, no território do Estado requerido, na medida do permitido pelos ordenamentos jurídicos domésticos, das gestões pertinentes ao atendimento da solicitação formulada.
Qualquer dos Estados signatários poderá recusar a assistência requerida quando ela não for formulada de acordo com os padrões do artigo 4 do TTIF, ou se a parte não tiver exaurido em seu próprio território os meios de busca; ou ainda quando a revelação da informação violar norma de interesse público.
Quando estiver em vigor, o TTIF poderá ser um importante instrumento no combate à criminalidade doméstica viabilizada mediante um regime complacente de paraíso fiscal mantido até hoje pelos EUA.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).