Publicado no Portal de Noticias Migalhas em 22 de junho de 2016, São Paulo, Brasil.
A Instrução Normativa 1.634, editada pela RF e publicada no DOU do dia 6 de maio de 2016, traz novas exigências relacionadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), entre elas a obrigatoriedade de identificar os sócios da pessoa jurídica até o “Beneficiário Final” da empresa. Nos termos dos artigos 8º e 9º da IN, “Beneficiário Final” é a pessoa natural que controla ou influencia a entidade em última instância, ou em nome da qual uma transação é conduzida, direta ou indiretamente. Tais mudanças terão forte impacto em ações judiciais cíveis, tributárias e trabalhistas, facilitando a localização de bens de devedores, e, consequentemente, aumentando a exposição de empresários que estejam sendo executados judicialmente.
Outra modificação relevante está prevista no artigo 12, inciso X, da IN, e se refere à exigência de identificação do número do “Legal Entity Identifier” (LEI), que é a identificação exigida pelo cadastro internacional de pessoas jurídicas que participam do mercado financeiro internacional. De acordo com a RF, tais medidas têm como objetivo dar maior segurança às operações financeiras internacionais e tornar o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro mais eficiente.
Há tempos o conceito de “Beneficiário Final” já era conhecido pela comunidade internacional como “Beneficial Owner”. O termo teve, inclusive, sua conceituação definida pela OECD – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, no início de 2011. Portanto, a inserção do conceito de “Beneficiário Final” no Ordenamento Jurídico brasileiro supre uma lacuna na legislação nacional e faz com que o Brasil esteja em conformidade com os regramentos internacionais que buscam maior transparência e combate mais efetivo à corrupção e à lavagem de dinheiro. Com as novas modificações a RF não está a solicitar apenas a identificação do acionista direto da empresa estrangeira que atua ou pretende atuar no Brasil, mas sim a estrutura completa de empresas relacionadas e inclusive seus beneficiários finais.
Atualmente, muitas ações de cobrança deixam de prosperar pela falta de localização de bens do devedor, mesmo que este ostente vida luxuosa em mídias sociais. Isso porque, ainda que os advogados identifiquem bens na posse dos devedores, ao se analisar a documentação, constata-se que tais bens pertencem, na realidade, a uma empresa estrangeira, o que dificulta ou até mesmo inviabiliza que o bem seja disponibilizado em favor do credor para pagamento da dívida, sendo necessário trabalho árduo e, às vezes, impossível por parte dos advogados dos credores para comprovar perante a Justiça o vínculo entre o devedor e a empresa estrangeira.
Tal disparate ocorre pelo que se conhece no mercado como “blindagem patrimonial”, que nada mais é que uma ferramenta de proteção patrimonial frequentemente utilizada de forma indevida para esconder o patrimônio do devedor por intermédio de empresa constituída no exterior, despistando, assim, grande parte dos credores deste devedor. Com as mudanças, será possível ao Judiciário identificar com maior agilidade, através das Juntas Comerciais e da RF, qual é o real patrimônio do devedor, seja em ação fiscal, civil ou trabalhista.
A IN traz exceção à regra em seu artigo 8º, parágrafo 3º, o qual exime da obrigação de identificar o “Beneficiário Final” das empresas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado.
A falta de observância por parte das empresas nas alterações cadastrais impostas pela Instrução Normativa acarretará graves penalidades, sendo imprescindível que as empresas observem as novas exigências impostas pela RF, pois o descumprimento das exigências poderá resultar na suspenção da inscrição no CNPJ e consequente bloqueio ao acesso no sistema de emissão de notas fiscais, impedimento às transações com estabelecimentos bancários, movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e até mesmo à obtenção de empréstimos.
A nova regra terá de ser observada a partir de 1º de janeiro de 2017, tanto para as entidades que ainda não têm inscrição, como para as entidades já inscritas, sendo que estas deverão informar seus beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
Sócio de Noronha Advogados, no departamento Bancário e Securitário, especializado em “International Investment Law” pelo King’s College London e em Estruturas e Operações Empresariais pela FGV-Direito.