Quando ouvimos dizer que as terras da região da Amazônia brasileira estão sendo vendidas para estrangeiros é provável que estejamos tomando conhecimento de uma ilegalidade.
A Lei estabelece disposições especiais para a venda de terras brasileiras para estrangeiros, o que torna relevante algumas considerações sobre o tema, sobretudo diante da tendência da internacionalização da economia.
O processo de formação do Brasil está intimamente vinculado ao ingresso de estrangeiros no país. Apesar disso, desde o início da colonização, o Brasil nunca teve uma política coerente de imigração. Durante o século XIX, ocorreram no Brasil diversas concessões e limitações, que interferiram no processo de imigração.
Todavia, nesse período, não houve a definição de uma política clara e planejada de imigração, ou seja, nunca houve um planejamento estimulando ou desestimulando a vinda de estrangeiros para o Brasil.
Contemporaneamente, a Constituição Federal impõe restrições para que os estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, possuam o domínio, a propriedade ou a posse de imóveis rurais situados no Brasil, conforme estabelece o artigo 190 da Constituição Federal.
Cumpre registrar que a limitação à aquisição de imóveis rurais por não-nacionais é comum na Constituição de diversos países. Isso ocorre porque a alienação de terras nacionais para não-nacionais é muitas vezes vista como uma desnacionalização.
A doutrina jurídica esclarece que a legislação brasileira tem o objetivo de atender ao interesse nacional, e para isso, estabeleceu três diretrizes básicas, que é a proibição às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior, disciplinar essas aquisições por parte de pessoas naturais estrangeiras residentes no Brasil e pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no país.
Por fim, devem-se vincular essas aquisições à efetiva exploração dos imóveis, através de projetos que deverão ser aprovados pelas autoridades governamentais.
O artigo 7º da Lei número 5.709/71, proíbe a aquisição por estrangeiros de área considerada indispensável à segurança nacional, ou seja, uma faixa interna de 150 quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que é designada como Faixa de Fronteira.
Somente o Presidente da República poderá, mediante Decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados de metragens das áreas, quando se tratar de Imóvel Rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.
A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situam, e ainda as pessoas da mesma nacionalidade, não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% da porção anteriormente citada, ou seja, 40% de um quarto da área do município.
A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só pode adquirir Imóvel Rural destinado à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização. Deste modo a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras deve estar lastrada à execução de um projeto de caráter agrário ou industrial.
É importante destacar o posicionamento que tem sido adotado pela jurisprudência, no caso de aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, no sentido de admitir a aquisição de imóveis por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras não importando se o controle de seu capital social é estrangeiro.