DUBAI – Como parte de seus muitos esforços para a criação e promoção de um importante centro internacional de serviços, os EAU (Emirados Árabes Unidos) criaram, em 1994, nesta cidade, o Centro de Arbitragem Internacional de Dubai, também conhecido por DIAC, acrônimo derivado da mesma denominação em língua inglesa.
O DIAC é um organismo independente e situado na Câmara de Comércio e Indústria de Dubai, em excelentes instalações, próximas de alguns dos melhores hotéis da cidade.
O objetivo do organismo é o de prestar serviços de qualidade na conciliação e arbitragem internacional de disputas, através regras de padrão internacional, infra-estrutura de primeira linha e de um corpo de árbitros de largo gabarito.
As sentenças arbitrais, nos EAU, são finais e representam res judicata, a coisa julgada. O país é um signatário recente da Convenção de Nova York de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais, um dos principais tratados internacionais sobre o tema, do qual o Brasil é, igualmente, parte.
As regras de arbitragem do DIAC trazem, em anexo, uma tabela de custas dos serviços de secretaria e da remuneração dos árbitros, que é variável de acordo com o valor da causa. A tabela dá uma idéia de previsibilidade dos custos de uma arbitragem, a se excetuar o valor dos honorários dos patronos da causa.
O crescente custo das arbitragens internacionais têm sido um problema muito sério hoje enfrentado pelos usuários do procedimento, o que coloca em risco uma de suas vantagens tradicionais.
A arbitragem no âmbito do DIAC poderá ser feita em árabe ou em qualquer outra língua escolhida pelas partes. A existência da cláusula arbitral deverá ser comprovada para o início do procedimento. Na ausência da cláusula, o silêncio na citação será interpretado como a rejeição ao processo arbitral. O número mínimo de árbitros é de três, um dos quais será o presidente do painel.
Os trabalhos do painel de arbitragem serão regidos pelos princípios básicos do contencioso, que são:
1) o amplo e irrestrito direito de defesa;
2) o contraditório;
3) o processo de conhecimento; e
4) a igualdade das partes.
O processo no âmbito do DIAC poderá ser confidencial e a cláusula de eleição de lei de regência será respeitada. O procedimento arbitral contempla a tutela antecipada ou medidas interlocutórias, o que dá um dinamismo maior ao procedimento e segurança jurídica às partes.
Igualmente, o processo contempla embargos de declaração. Em ambos os casos, o procedimento do DIAC é superior àquele da OMC (Organização Mundial do Comércio), injustificavelmente omisso nestes pontos.
O laudo arbitral deverá conter:
1) referência à cláusula ou compromisso arbitral;
2) o nome das partes e dos árbitros;
3) um relatório sobre a posição das partes no procedimento;
4) a decisão e seus fundamentos;
5) os custos e eventual sucumbência; e
6) data e local de sua emissão.
O DIAC apresenta-se hoje como o principal centro de arbitragem do meio-oriente e presta um grande serviço a uma maior internacionalização das economias regionais. Ele deverá desenvolver-se consideravelmente nos próximos anos.
Durval de Noronha Goyos é colunista de Última Instância e foi a Dubai (Emirados Árabes Unidos) como enviado especial
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).