Não é de hoje que o governo brasileiro se debruça sobre programas voltados ao crescimento econômico sustentável e de uma melhor distribuição da renda, mas deixa de fora elementos importantes. Considerando que o País é extremamente dependente de capital externo, uma das medidas fundamentais para atingir ambas as metas seria a expansão da rede de tratados internacionais para evitar a dupla tributação sobre a Renda, bem como a atualização de outras convenções já existentes, para que se possa atrair mais investimentos diretos externos, outros que capital meramente especulativo.
É certo que qualquer investidor considera a carga tributária que irá incidir sobre os seus investimentos. E os países com poucos tratados dessa natureza ficam sujeitos à disposição do investidor de montar uma operação em um terceiro país que possua um tratado com aquele onde ele deseja investir. E os custos envolvidos nessa ?triangulação? nem sempre compensam.
O Brasil, por possuir uma pequena rede de tratados internacionais com essa finalidade ? 27 (vinte e sete) em vigor ao todo ? acaba perdendo a disputa por investimentos quando comparado com outros países emergentes, como é o caso dos demais que, ao lado do Brasil, compõe o grupo denominado BRIC (Rússia, Índia e China). Desde janeiro de 2006, esses países expandiram significativamente sua rede de tratados: na Rússia, o salto foi 60 para 80, na Índia, de 71 para 78, e na China, de 81 para 90.
Para corrigir essa defasagem, é necessário rever a postura de negociação adotada pelo Brasil, isto é, o governo precisaria estar disposto a deixar de lado a política fiscalista, que vislumbra tão somente a arrecadação imediata de tributos, e passar a adotar uma política tributária que verifique o cenário econômico-tributário como um todo. Num primeiro momento, essa postura poderia resultar na redução da arrecadação, mas no longo prazo um aumento por conta do crescimento da atividade econômica.
Cumpre ressaltar que essa política fiscalista, juntamente com outros fatores, levou a Alemanha a cancelar o tratado internacional com o Brasil, diante da recusa do País em adequá-lo à nova realidade econômica vivida pelos dois países. Outro exemplo desse equívoco é o tratado celebrado com o México em 2003, no qual as disposições acordadas entre os dois países não impedirão a aplicação da legislação interna brasileira, principalmente no que tange às regras de tributação dos lucros de sociedades subsidiárias estrangeiras (Controlled Foreign Companies Rules) e às regras domésticas de combate à evasão e elisão fiscal.
De qualquer forma, é necessário destacar que, nos últimos anos, o governo brasileiro celebrou alguns tratados importantes. Além do já citado com o México, os outros países são: Chile (2001), Israel (2002), Ucrânia (2002), África do Sul (2003), e Rússia (2004), sendo que este último aguarda a aprovação do Congresso Nacional.
Por meio da adoção de uma política realmente tributária, que favoreça o ambiente de negócios, o Brasil poderia, finalmente, celebrar tratados desta natureza com os Estados Unidos e com o Reino Unido, que sem dúvida possuem elevados investimentos no País. A título informativo, destacamos que só o Reino Unido tem, atualmente, 110 tratados internacionais para evitar a dupla tributação, ou seja, demonstra seu interesse nesse tipo de ferramenta para favorecer os negócios.
Ademais, para o Brasil não basta tão somente ampliar a rede de tratados internacionais. A maior parte deles data da década de 70 e, dado o atual contexto da economia globalizada, torna-se necessário atualizá-los. Essa defasagem se revela ainda mais problemática se compararmos os modelos dos tratados brasileiros com os modelos adotados pelos demais países do BRIC, os quais foram firmados, em sua grande maioria, na década de 90.
Finalmente, outro ponto que merece reparo é justamente a conduta da Secretaria da Receita Federal que, em certos casos, desconsidera as disposições constantes dos tratados celebrados pelo governo brasileiro, exigindo o pagamento de tributos por meio da lavratura de autos de infração. Ou seja, desconsidera o fato de que os tratados são superiores hierarquicamente à legislação doméstica, conforme bem dispõe a Constituição Federal e o próprio artigo 98 do Código Tributário Nacional.
Mas corroborando essa superioridade hierárquica, um importante precedente foi estabelecido pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sobre a aplicação das disposições do tratado celebrado com a Espanha, no sentido de obstar o pleito do Fisco que pretendia cobrar da empresa Eagle (grupo AMBEV) o IRPJ e a CSLL referente ao exercício de 2001, supostamente devidos pela subsidiária espanhola indireta da empresa chamada Jalua.
As medidas acima apontadas são tão importantes quanto as demais mudanças macroeconômicas exaustivamente apontadas por diversos setores (desvalorização cambial, adequação dos juros, investimentos em infra-estrutura e educação, flexibilização da legislação trabalhista, outorga efetiva de segurança jurídica, etc.) para que o Brasil possa rumar para um crescimento econômico realmente sustentável, com maiores investimentos, geração de empregos e melhor distribuição da renda.