Completou cinco anos, na semana passada, o início da guerra ilegal promovida pelos Estados Unidos da América e outros seus Estados clientes, como o Reino Unido de Tony Blair, a Itália de Berlusconi e a Espanha de Aznar, que causou um dos maiores desastres humanitários de que se tem notícia. O sofrimento dos inocentes iraquianos, homens, mulheres e crianças, não combatentes, tem poucos precedentes históricos.
De fato, para uma população de cerca de 25 milhões de habitantes, o Iraque tem hoje cerca de 5 milhões de civis refugiados. Mais de um milhão de civis foram mortos no período de 5 anos. A qualidade de vida dos sobreviventes piorou consideravelmente nesse período de ocupação estrangeira, apesar do ponto de partida ter sido muito baixo, em função do embargo econômico que o país sofreu na década que antecedeu o início do conflito ilegal. Nem mesmo a produção de petróleo, a principal motivação da guerra, voltou aos patamares anteriores de produção, apesar do preço da mercadoria ter triplicado nos mercados internacionais deste então.
O uso unilateral da força nas relações internacionais é vedado pelo tratado internacional da mais alta hierarquia, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) que em seu artigo 2 (4) dispõe que todos os membros devem se abster da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado ou de qualquer outra maneira inconsistente com os propósitos do organismo multilateral.
O princípio enunciado pela carta da ONU foi interpretado no chamado jus ad bellum, direito da guerra, pela Corte Internacional de Haia como sendo, jus cogens, uma norma cogente de direito internacional, num caso de 1986 que apreciou mais uma violação do direito internacional pelos EUA, Nicarágua x EUA. Mesmo antes da carta da ONU já vigia o princípio da guerra justa, desenvolvido por Santo Agostinho e Hugo Grotius, segundo o qual uma guerra seria ilegal, a menos que justificada por uma “causa justa”, ou seja uma reação a uma agressão ou uma reparação a um direito ilegalmente violado.
Hoje, apenas a legítima defesa, ou auto defesa, é permitida pelo direito internacional, nos casos de agressão armada, ameaça de agressão, agressão a interesses protegidos pelo direito nacional, como população, território e propriedades, e agressão econômica. O uso coletivo da força, assim chamado aquele em nome da própria ONU, também é legal, conforme o disposto no artigo 51 da Carta, e fundado na motivação de legítima defesa. Evidentemente, o conflito desencadeado contra o Iraque violou todos os preceitos de jus ad bellum.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, capitula como crimes sujeitos à jurisdição desta Corte aqueles de genocídio, os contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Muitas das ações das forças de ocupação no Iraque podem ser capituladas em todas as categorias mencionadas. Em particular, na área de crimes contra a humanidade, foram publicamente constatadas violações como tortura, violência sexual, prisões ilegais, exterminação, homicídio, perseguição racial, cultural, política e religiosa e deportação forçada de população.
Alguns dos crimes contra a humanidade são também capitulados como crimes de guerra, como a tortura, a deportação, criação de tribunais ilegais, apropriação de propriedade, tratamento indigno, ataques contra a população civil, destruição de edifícios civis e religiosos, etc. As penas cominadas pelo estatuto são de até 30 anos de prisão ou mesmo, em casos de extrema gravidade, a prisão perpétua, conforme o disposto no artigo 77.
O estatuto foi já ratificado por 105 países, dentre os quais o Brasil, a Itália, a Espanha e o Reino Unido. Os EUA, por motivos óbvios, não fazem parte do tratado internacional, mas os atos de seus governantes e agentes estão sujeitos ao direito internacional, inclusive às normas do estatuto.
Os mais nobres princípios humanos e as normas vigentes do direito internacional exigem que não se dê aplicação seletiva aos crimes de guerra, contra a humanidade, de genocídio e de agressão, apenas aos governantes e agentes dos países periféricos. A prevalência do direito nas relações internacionais exige que também os grandes criminosos sejam punidos. É mais do que chegada a hora da responsabilização criminal pelo desastre humanitário do Iraque.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).