Volto ao tema da desgovernança na OAB movido pela necessidade de esclarecer alguns conceitos básicos, tendo em vista a natureza de algumas reações ao texto de minha coluna da quarta-feira passada, Desgovernança na OAB (clique aqui para ler).
Em primeiro lugar, relembro que a boa governança assegura a eqüidade, a transparência, a prestação de contas e a responsabilidade pelos resultados. Essa última, omitida por comentaristas de meu texto original, impõe-se pelo caráter fiduciário do cargos de administração de classe.
Por outro lado, se a transparência é uma das principais características da boa governança, ela não deve ser confundida com a mera publicidade das demonstrações contábeis e financeiras.
De fato, a boa governança exige que, antes da publicação, os responsáveis pela preparação das contas e seus auditores verifiquem se as práticas contábeis adequadas foram observadas; se os princípios contábeis geralmente aceitos foram aplicados; se o balanço foi preparado em padrões historicamente sustentáveis; e se a administração tomou decisões e ações que foram razoáveis e prudentes.
Os princípios contábeis geralmente aceitos têm sido codificados há muitos anos na esfera mundial como International Accounting Standards, para assegurar os fundamentos da respeitabilidade da prestação de contas de maneira a permitir a comparação das demonstrações de uma entidade com os períodos anteriores, bem como com outras organizações. Assim, é unanimemente aceito que a alteração de práticas contábeis serve à manipulação de resultados, o que se procura evitar.
Assim, a ordem dos advogados inglesa, da qual sou membro como solicitor, a Law Society of England and Wales, www.lawsociety.org, tem um board de governança, adota princípios contábeis geralmente aceitos e tem superávit operacional. Mais ainda, a Law Society publicou o laudo de seus auditores com referência às suas contas de 2005 sem ressalvas, como de resto o fazem as entidades que praticam a real e verdadeira boa governança.
De fato, o laudo dos auditores da Law Society, a reconhecida empresa Deloitte & Touche LLP, a respeito das demonstrações financeiras de 2005, apresenta o seu parecer em apenas o seguinte parágrafo: “Em nossa opinião, as demonstrações financeiras representam de maneira correta e equilibrada, de acordo com as Práticas Contábeis Geralmente Aceitas, do estado das operações da Law Society, em dezembro de 2005 e do seu superávit para o ano então terminado”.
Quando as demonstrações financeiras de uma empresa ou entidade não merecem reparos dos auditores independentes, os pareceres apresentados são categóricos como o apresentado pelos auditores da Law Society. Quando, todavia, as contas apresentam-se maquiladas, incorretas, inconsistentes ou fraudadas, têm os auditores obrigação de apresentar suas ressalvas para alertar os interessados a respeito das anomalias verificadas.
A comparação das demonstrações da Law Society com as da OAB-SP não poderia ser mais humilhante para os administradores desta última. De fato, os auditores independentes da OAB-SP, ASSESSOR Consultores Empresariais Ltda., necessitaram de nada menos de oito parágrafos para qualificar sua opinião a respeito das contas apresentadas para o ano de 2005 e de igual número para o ano de 2004.
Dentre as ressalvas apresentadas pelos auditores da OAB-SP com relação às contas de 2005, estão as que questionam as práticas contábeis (notas 3 e 7); a que alerta para o abandono de princípios contábeis geralmente aceitos (nota 4); as que denunciam a falta de consistência histórica dos padrões adotados (notas 5 e 6); e a que alerta sobre a falta de razoabilidade e eficiência do modelo de gestão (nota 8).
Dessa maneira, procurar-se qualificar as contas da OAB-SP como “boa governança” é mais do que uma inverdade, uma impropriedade ou um deslize: é um verdadeiro insulto à inteligência dos advogados paulistas!
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).