"Processo como um instrumento jurídico dotado de teor político, o mandado de segurança repensa um espaço democrático como arma legal entregue ao cidadão para reagir à afronta de seus direitos fundamentais" (Rocha, Cármem Lúcia Antunes. Do mandado de segurança. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 23 (90): 131-147, abr/jun. 1986).É ação de índole constitucional, cujo rito caracteriza-se pela especialidade, celeridade, simplicidade e estreiteza processual.
Visa essencialmente, proteger direito líquido e certo da pessoa, contra ato ilegal ou abusivo de Autoridade.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, através de prova pré-constituída, isto é, documental, juntamente com a Petição Inicial.
Daí a restrição processual, ou seja, descabem outras modalidades de provas, tais como: depoimentos, quer pessoal ou testemunhal, perícias, etc., posto ser seu rito célere e abreviado. Portanto, a Inicial torna-se a peça mais importante desta Ação.
Ato de autoridade dita coatora, sobrevém daquele que exerce atribuições públicas, que comete alguma ilegalidade ou abuso de poder, em função do cargo que ocupa.
Basta que o ato seja ilegal, e se o for, necessariamente será abusivo, posto ser a ilegalidade o gênero e o abuso de poder, sua espécie. O ato ilegal ou abusivo cometido pela Autoridade, será sempre administrativo, isto é, infralegal, que dá aplicação à lei.
Irrelevante, em sede de Mandado de Segurança, que o ato administrativo seja de natureza vinculada (obrigatória), ou discricionária (em que a lei preestabelece balizas dentro das quais a Autoridade poderá agir), ambos são atacáveis pelo ´´writ´´, porque a ilegalidade refere-se ao ato vinculado, enquanto o abuso de poder, ao discricionário.
Dois são os tipos de Mandado de Segurança. O Preventivo e o Repressivo.
Preventivo, auto definido, visa proteger direito líquido e certo antes de consumado o ato ilegal, não há prazo para sua impetração.
Repressivo, ao revés, visa corrigir ou anular ato administrativo ilegal já cometido, seu prazo de impetração é de 120 dias a partir do seu conhecimento.
Se comprovado o direito líquido e certo, que é muito mais valorativo do que o ´´duo´´ ´´periculum in mora´´ e ´´fumus boni juris´´, o juiz concederá a medida liminar em favor do Impetrante, que vem a ser uma antecipação do pedido de caráter precário e provisório, dependente da confirmação pela sentença, caso em que poderá ser cassada.
O não cumprimento da medida liminar por parte da Autoridade ´´dita´´ coatora, caracteriza crime de desobediência (art. 330, CP), desde que Particular exercente de função pública, posto ser a desobediência crime próprio de Particular cometido contra a Administração Pública. Se a Autoridade Impetrada for Agente Público, no exercício de suas funções, não há desobediência, podendo responder, dependendo da situação, por crime de prevaricação (art. 319, CP).Modernamente, renomados doutrinadores vêm defendendo a possibilidade de a impetração do ´´mandamus´´ ser feita em face da Pessoa Jurídica de Direito Público, a qual pertença a Autoridade em questão. (a União, no caso do Procurador- Chefe da Fazenda Nacional).
Tal corrente entende que é dificílimo para o Administrado, muitas vezes, identificar a Autoridade Coatora, diante do gigantismo estatal, o que, em tese, pode levar o impetrante a ter seu MS julgado improcedente, por carência de ação por conta da ilegitimidade de parte.
Assim, visando facilitar a utilização do instituto, querem os defensores desta corrente, ver seus Mandados de Segurança apreciados no mérito, com a conseqüente obtenção da medida liminar confirmada pela sentença, sem improcedência a ´´priore´´, por ilegitimidade de parte.
Não há, todavia, recepção legal para esta tese.
No curso do procedimento judicial portanto, impetrado o MS, com a Inicial bem instruída documentalmente para a comprovação do imprescindível direito líquido e certo, havendo ou não concessão da liminar, mandará o juiz notificar a autoridade dita coatora, a prestar as informações no prazo de dez dias.
A notificação da Autoridade em tela, possui natureza citatória da respectiva Pessoa Política de Direito Público da qual pertença, e suas Informações têm o caráter de verdadeira contestação em defesa do ato impugnado.
A participação da autoridade ´´dita´´ coatora na Ação, é de autêntica parte anômala, pois prestadas as Informações, ela desaparece do processo.
A Informações devem ser prestadas e assinadas pela própria Autoridade Impetrada, nada obstante que também sejam subscritas por seu advogado.
O interesse do juiz nas informações, é no seu conteúdo fático, sem prejuízo da defesa técnica e jurídica apresentada.
Prestadas as Informações, haverá apreciação por parte do M.P., que atua como ´´custus legis´´ e emissor de um parecer acerca do caso, sobre o qual o magistrado, como presidente do processo, não está adstrito.
Ao depois das ´´vistas´´ do M.P., os autos retornarão conclusos para a sentença, confirmadora ou denegatória da Segurança, contra a qual caberá Apelação, desde que apreciado o mérito, ou o recurso de ofício se procedente, seu efeito porém, será somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.O habeas data ingressou em nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1988, cuja formação deu-se através da utilização da expressão do instituto do habeas corpus e do vocábulo data, substantivo plural (no latim e no inglês) da palavra ´´dado´´.
São duas as finalidades do habeas data. A primeira é criar um canal judicial de acesso às informações constantes sobre a própria pessoa, em registros ou banco de dados de caráter público.
Obtido o referido acesso, se houver incorreções ou inverdades, dá-se a segunda finalidade do instituto, isto é, o direito de corrigi-las.
Assim sendo, existem duas espécies de banco de dados: os organizados pelo Poder Público, e aqueles, desde que por particulares, que possuem informações terceirizadas, chamados assim de ´´banco de dados de caráter público´´.
Logo, em face da Lei nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regulamenta o instituto, esclareceu-se em definitivo, as duas finalidades do tema, quais sejam, o acesso à Informação e o respectivo direito de retificação, sendo portanto, independentes e autônomas.
Há críticas alegando contradição em si mesmo, na medida em que, a sua natureza leva a supor que se está diante de um regime ditatorial, pois é sob o autoritarismo que se faz necessária a possibilidade do cidadão conhecer informações sigilosas, que o Estado possua a seu respeito. Contudo, é salutar lembrar que a Assembléia Nacional Constituinte, redatora da atual Carta, democraticamente eleita para tanto, a fez sobrevinda de um Regime Ditatorial Militar, razão pela qual, a inclusão do instituto como norma constitucional.
Logo, eis a contradição: se o regime é autoritário, há poucas chances de admitir a utilização do habeas data. E se é democrático, o uso do instituto se torna precário, face a sua desnecessidade, funcionando no entanto, mais como aspecto psicológico do que jurídico.
Possui semelhança com o Mandado de Segurança, todavia tem objetos próprios e específicos, quais sejam, obter informações sigilosas da Administração Pública, e, se for o caso, retificá-las, diverge do MS, que visa apenas proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de Autoridade.