The world has achieved brilliance without wisdom, power without conscience. Ours is a world of nuclear giants and ethical infants. We know more about war than we know about peace, more about killing than we know about living. General Omar N. Bradley, 1948.
São Paulo – O agravamento da crise humanitária em Gaza, em seguimento aos ataques continuados de Israel desencadeados a partir dos últimos dias de dezembro de 2008, até o atual momento, impõe a oportunidade da evocação e exame de algumas das normas do direito internacional de regência sobre os atos e manifestações de guerra, a guisa de fundamentos a propiciar uma análise mais equilibrada dos acontecimentos.
A Carta da ONU (Organização das Nações Unidas) de 1945 consagra, em seu artigo 33, o princípio da resolução pacífica de disputas. Excepcionalmente, todavia, o artigo 51 autoriza aos Estados Membros o direito de autodefesa com relação a ataques armados. A Carta confere ainda ao hoje anacrônico Conselho de Segurança da ONU amplos poderes para lidar com conflitos armados.
O Estatuto de Roma da Corte Internacional de Justiça, que consolida direito internacional pré-existente, define como crimes de guerra as graves violações à Convenção de Genebra de 1949 no tocante a atos ou propriedade protegidos por este último tratado internacional que incluem “destruição extensiva e apropriação de propriedade não caracterizada por necessidade militar e conduzida de maneira ilegal e aleatória”, conforme artigo 8, 2, a, iv.
Mais ainda, o Estatuto de Roma capitula inter alia como crimes de guerra ataques intencionais contra alvos civis, i.e., objetos que não são objetivos militares, bem como o lançamento intencional de ataques no conhecimento que tais assaltos causarão perda incidental de vida ou casualidades a civil ou objetos civis, da mesma maneira que o ataque ou bombardeamento de cidades, vilas ou habitações não defendidas ou que não sejam objetivos militares, conforme artigo 8, 2, b, ii, iv e v.
De acordo com o direito internacional, civis são as pessoas que não tem parte ativa nas hostilidades, ex-vi do artigo 3 (1) da Convenção de Genebra sobre a Proteção de Civis em Tempo de Guerra de 1949. Dentre os civis contam-se não apenas mulheres desarmadas, crianças e adultos não militares, como inclusive membros das forças policiais e até mesmo militares hors combat.
Nesse sentido, As Regras Fundamentais de Direito Internacional Humanitário aplicáveis em Conflitos Armados de 1978, da Cruz Vermelha Internacional, dispõe que as partes de um conflito deverão sempre distinguir entre a população civil e os combatentes, de modo a poupar a população civil e sua propriedade. Nem a população civil como tal, nem suas pessoas individuais, deverão ser objeto de ataques. Os ataques deverão ser direcionados apenas contra objetivos militares (artigo 7).
Por sua vez, o Protocolo I, de 1977, da Convenção de Genebra de 1949, ao reafirmar a caracterização original de civis datada de 1949, supra mencionada, define ataques como atos de violência contra o adversário, quer em ações ofensivas ou defensivas (artigo 49,1). Acresce que, ao tratar da proteção da população civil, o Protocolo proíbe ataques tanto contra a população civil em geral, como contra certos indivíduos civis (artigo 51, 2), da mesma maneira em que veda os ataques indiscriminados (artigo 51, 4).
Ataques indiscriminados são: a) aqueles não direcionados contra um objetivo militar específico; aqueles que empregam meios ou métodos de combate que não possam ser direcionados contra um objetivo militar específico; ou aqueles que empregam meios ou métodos de combate os efeitos dos quais não possam ser limitados como exigido pelo Protocolo (artigo 51, 4, a, b e c).
A observância das normas humanitárias internacionais é do interesse coletivo da Humanidade. Tais normas são de natureza universal e, portanto, aplicáveis erga omnes. Seu desprezo avilta conquistas que representam um verdadeiro consensus humani generis e encoraja novas ações bárbaras.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).