No começo de 2016 a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação) que, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.627, estabeleceu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Este Regime foi estabelecido com a finalidade de atrair recursos de volta ao Brasil, através da concessão de incentivos para aqueles que fizerem declaração espontânea de patrimônio não declarado, mantido no exterior, adquirido até 31 de dezembro de 2014. Na realidade, busca-se a declaração e a cobrança de impostos sobre a renda do numerário não declarado e não, necessariamente, a repatriação de recursos enviados do Brasil ao exterior sem o conhecimento da Receita Federal.
Antes desta lei, o contribuinte pagaria uma multa de até 225%, além de responder nas esferas judicial e administrativa e, já com a anistia, atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei, como a origem lícita, passou a ser aplicada a cobrança de 30% do valor repatriado, sendo 15% a título de multa e 15% de Imposto de Renda.
O prazo para adesão ao Regime Especial teve início em abril de 2016 e em outubro do mesmo ano foi encerrada a primeira etapa. Estima-se que tenham sido regularizados mais de R$ 150 bilhões em recursos não declarados anteriormente ao Fisco, possibilitando a arrecadação de R$ 46,8 bilhões.
Em 14/03/2017, em votação no Senado Federal, foi aprovado um novo prazo para adesão ao RERCT através de alteração da Lei nº 13.254/16 que o instituiu. Assim, a Lei nº 13.428, de 31 de março de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, permitiu a reabertura do prazo para adesão por 120 dias, a contar da regulamentação pela Receita Federal.
Parte do texto da primeira Instrução Normativa RFB de nº 1.627/2016 foi mantida, mas algumas alterações foram feitas no programa anterior. De acordo com a Receita Federal as mais relevantes foram: (i) alíquotas sobre o montante declarado de 15% de IR mais 20,25% de multa, restando uma alíquota efetiva total de 35,25%; (ii) a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes; (iii) a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que não resultarão na expulsão do regime especial; (iv) nova data de referência para a regularização é 30/06/2016 para que o contribuinte possa verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT; (v) a possibilidade de espólios ingressarem diretamente ao RERCT desde que abertos até a data da adesão; (vi) a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios; (vii) a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anteriormente complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa, caso em que os 35,25% de imposto e multa será aplicado sobre o valor adicional, observada a conversão de valores na nova data.
A adesão ao RERCT poderá ser requerida até 31 de julho de 2017 mediante a apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária, a DERCAT, e mediante o pagamento do imposto e da multa.
Daniel H. C. Alvarenga
Aline Moraes
1- https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/receita-federal-regulamenta-reabertura-do-regime-especial-de-regularizacao-cambial-e-tributaria-rerct
Sócio de Noronha Advogados, no departamento Bancário e Securitário, especializado em “International Investment Law” pelo King’s College London e em Estruturas e Operações Empresariais pela FGV-Direito.