Eliana Maria Filippozzi
(sobre sociedades britânicas)
E
Alexandre Leite Ribeiro do Valle
(Sobre Sociedades Brasileiras)

A Nova lei societária inglesa já foi aprovada. Trata-se do “Companies Act 2006” que recebeu concordância real no dia 8 de novembro de 2006, e que entrará em vigor gradativamente, até outubro de 2008 quando terá eficácia plena, extensiva a todo o Reino Unido. Portanto, a Irlanda do Norte deixará de ter um regime societário diferente.

O novo ato tem 1300 artigos, sendo o maior texto legal inglês de todos os tempos. Praticamente um terço dos artigos da nova lei soa novos.

Além de introduzir várias alterações, o novo texto legal é muito importante por consolidar praticamente todas as atuais normas esparsas em matéria societária, simplificando seu entendimento e oferecendo maior flexibilidade para pequenas empresas. Espera-se, com a nova lei, que o Reino Unido torne-se um dos melhores lugares do mundo para constituição e funcionamento de empresas.

Uma das principais alterações consiste na simplificação dos procedimentos necessários para o funcionamento de empresas de capital fechado e fortalecimento de alguns direitos dos acionistas, tais como o direito contra diretores que não cumprem com suas obrigações. Com relação à fraude, a nova lei define, como ofensa criminosa, a inclusão, negligente ou com conhecimento, de declaração ou detalhes falsos ou enganosos em relatórios dos auditores.

Demais alterações de destaque incluem:

– simplificação do processo de formação de empresas, incluindo a extinção do requerimento de capital autorizado, bem como a introdução de novo modelo de estatuto social para empresas de capital fechado;

– extinção da proibição de assistência financeira (“financial assistance”) no caso de empresas de capital fechado que queiram comprar suas próprias ações com utilização de recursos ou garantias da própria empresa;

– simplificação do processo decisório de empresas de capital fechado, que deixarão de estar estatutariamente obrigadas a realizar assembléias gerais de acionistas e poderão adotar decisões por meio de resoluções escritas;

– empresas de capital fechado deixarão de estar obrigadas a ter um executivo exclusivamente responsável pelo regular processo de constituição e funcionamento da empresa (“company secretary”);

– determinação explícita, consolidada e mais clara das obrigações dos diretores, incluindo a confirmação da obrigação de agir no interesse dos acionistas, sem prejuízo dos resultados de longo prazo da empresa, dos interesses dos trabalhadores, fornecedores, consumidores ou do meio ambiente;

– ampliação dos direitos dos acionistas de acionar diretores por negligencia e outras faltas, bem como estabelecimento de critério para que acionistas possam iniciar ações judiciais, em nome da empresa, contra diretores que faltam com suas obrigações, em prejuízo da sociedade, sendo que ações sem mérito serão rapidamente extintas com os decorrentes custos recaindo sobre o autor de tais ações.

Com relação aos dois últimos pontos mencionados acima, a título de comparação, no Brasil temos:

Obrigação dos Administradores de Sociedades Brasileiras

Por determinação legal, os administradores de sociedades anônimas têm basicamente 3 deveres principais perante a companhia e seus investidores: (i) diligência, previsto no artigo 153 e 154 da lei de SA; (ii) Lealdade e Sigilo, artigo 155 e 156 da Lei de SA; e (iii) informar, previsto no artigo 157 e aplicável basicamente aos administradores de companhia aberta.

Nos termos do artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas, a responsabilidade dos administradores resulta (i) de prejuízos causados a companhia por dolo ou culpa; e (ii) de prejuízos causados por infração à lei ou ao Estatuto Social.

Analisando a sistemática de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento Brasileiro, em conjunto com o artigo 158 da Lei de SA, compreende-se que a lei brasileira prevê para os administradores tanto a responsabilidade subjetiva como a responsabilidade objetiva. Tem-se responsabilidade subjetiva quando o administrador age com dolo ou culpa, cabendo àquele que alegar tal responsabilidade a necessidade de comprovar a ação culposa ou dolosa. A responsabilidade objetiva, por outro lado, resulta do não cumprimento da lei ou do Estatuto Social, presumindo-se a culpa do administrador.

Nos termos dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil Brasileiro, a idéia de responsabilidade sem culpa baseia-se na necessidade de reparação de danos causados à parte vulnerável da relação jurídica (como, por exemplo, o Consumidor ou o trabalhador); na função social da propriedade e do contrato, dos direitos naturais, da proteção ambiental e por atos ilícitos.

Importante destacar também que, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, em casos de abuso de personalidade jurídica, os administradores responderão com seus bens pessoais pelas obrigações da sociedade.

Ações Judiciais Contra Administradores de Sociedades Brasileiras

Conforme disposto no artigo 159, parágrafo 4º. da Lei das SA, nos casos em que a Assembléia Geral delibere não promover ação de responsabilidade civil contra o administrador que porventura tenha causado prejuízos à companhia, acionistas representando 5% poderão propô-la.

Nestes casos, o acionista ingressará em juízo como substituto processual originário e os resultados eventualmente apurados no processo judicial reverter-se-ão à sociedade, cabendo ao acionista que propôs a ação o ressarcimento, até o limite daqueles resultados, das despesas incorridas devidamente corrigidas (parágrafo 5º da Lei de SA.).

Caso a ação seja julgada improcedente, o acionista que a propôs deverá suportar as despesas incorridas, não lhe sendo permitido repassar tais custos à sociedade.

São Paulo, 28 de novembro de 2006