A participação de sócios estrangeiros em sociedades limitadas brasileiras tem suscitado discussões no âmbito jurídico. A lei vigente permite que tais sócios estrangeiros, considerados neste trabalho na sua forma de pessoa jurídica, atuem no Brasil de forma direta ou indireta. A primeira dá-se por meio da abertura no território brasileiro de filiais, escritórios de representações ou postos comerciais pelo sócio estrangeiro, mantendo o seu estabelecimento principal no seu país de origem, estando condicionada a atuação nesses termos à autorização do Poder Executivo. Já a segunda concretiza-se mediante a constituição de uma empresa brasileira pelo sócio estrangeiro ou pela aquisição de quotas ou ações de qualquer entidade já existente no país. Neste caso, a autorização governamental não é necessária, como a exigida para a atuação direta.
Os debates são decorrentes da redação do artigo 1.134 do Código Civil, que gera algumas dúvidas quanto à sua interpretação. O texto diz que “a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira”. Há dois conceitos distintos implícitos no texto referido: um relacionado ao exercício de atividades em território nacional e outro, à propriedade de participação social no Brasil por sociedade estrangeira. A forma como está redigido o artigo leva à equivocada conclusão de que qualquer entidade estrangeira sempre dependerá de autorização do Poder Executivo para participar do quadro societário das sociedades brasileiras, com exceção das sociedades anônimas, regidas pela Lei 6.404/76 (LSA).
Esta interpretação duvidosa levou alguns magistrados ao entendimento de que empresas estrangeiras, por serem quotistas de uma sociedade limitada e funcionarem no Brasil sem a autorização governamental, estariam em situação irregular. Essa linha de raciocínio pode levar a crer que outros tipos societários, como é o caso das sociedades limitadas, também não poderiam ter empresas estrangeiras em seu quadro societário enquanto não obtivessem a devida autorização governamental. Entretanto, condicionar a participação de sócios estrangeiros nas modalidades societárias brasileiras, excluindo-se desde já as sociedades anônimas, à autorização do Poder Executivo seria um procedimento extremamente burocrático e que ensejaria verdadeira barreira ao investimento externo, pois, como é notório, o procedimento para obtenção da referida autorização é bastante lento. Também configuraria restrição à livre iniciativa, bem como ao livre exercício de atividade econômica pelo sócio estrangeiro de uma sociedade limitada.
Segundo o posicionamento do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada, também aprovado pelo DNRC, não existe qualquer obstáculo quanto à participação de um sócio estrangeiro em uma empresa limitada, salvo casos especiais em que a lei exige a constituição de sociedade anônima. Com efeito, destaca-se que as instruções normativas do DNRC não prevêem informação alguma sobre a necessidade de autorização do Poder Executivo para a configuração de sócios estrangeiros em sociedades limitadas brasileiras.
Desde a Emenda Constitucional nº. 6 de 1995 a Constituição Federal dá o mesmo tratamento à empresa brasileira com capital nacional e àquela com fundo estrangeiro. Assim, deve-se interpretar o artigo 1.134 do Código Civil, em especial na sua parte final, de forma que se respeitem os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, conferindo-se, portanto, o mesmo tratamento ao sócio estrangeiro e ao brasileiro. Dessa forma, a compreensão correta do artigo em debate deve ser interpretada no sentido de que somente para o exercício direto de atividades no Brasil por sociedade estrangeira seria necessária a autorização do Poder Executivo, uma vez que os atos constitutivos da empresa foram praticados no exterior. Já para as entidades nacionais, deve-se interpretar de modo que a sociedade estrangeira não dependa de autorização para participar de qualquer sociedade nacional, independente do tipo societário constituído.
Marianne Mendes Webber e Bruno Garcia Borragine são advogados do Departamento Societário, Fusões e Aquisições do escritório Noronha Advogados.