Desde o início deste mês de maio, as importações brasileiras de bens e
serviços têm um custo adicional correspondente em média a 15% do valor
dos bens importados, em razão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, que passaram a incidir sobre essas operações.
As novas normas sobre PIS/Pasep e Cofins foram instituídas no contexto
de uma reforma, a qual deveria atender aos anseios dos cidadãos e do
setor privado brasileiros de maior justiça tributária. As mudanças
introduzidas pelo governo brasileiro, apesar de reduzirem o denominado
‘‘efeito cascata’’ das mencionadas contribuições, não atenderam às
expectativas dos brasileiros, pois provocaram aumento da já excessiva
carga tributária e infringiram direitos dos contribuintes assegurados na
Constituição Federal.
A Constituição prescreve a necessidade de lei complementar para
definir os ‘‘fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes’’ dos
impostos. Ademais, estabelece literalmente que essas regras se aplicam
também na instituição de novas contribuições sociais.
Portanto, a Carta Magna concede competência para cobrança de imposto
ou contribuição, mas determina que, para a definição dos elementos dos
tributos, faz-se mister lei complementar. Essa exigência não pode ser,
naturalmente, suprimida por meio de legislação ordinária.
Outra inconstitucionalidade fica evidente no exame da base de cálculo.
A Constituição determina que o valor aduaneiro constitui a base de
cálculo das contribuições sob análise. Todavia, a lei ordinária dispõe
que a base de cálculo deve ser estabelecida mediante o valor aduaneiro
acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições.
Com a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, gerou-se
ainda um problema prático para o contribuinte: a Lei Complementar nº
87/1996, que trata do ICMS, determina que sejam incluídas na base de
cálculo destes impostos quaisquer outros impostos, taxas, contribuições
e despesas aduaneiras; ao passo que, segundo as normas do PIS/Cofins na
importação, deveria ser incluído o valor do ICMS na base de cálculo
dessas contribuições.
Com o intuito de tornar possível essa operação matemática, a
Secretaria da Receita Federal divulgou a ‘‘Planilha de auxílio ao
cálculo de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Mercadorias’’, por meio
de ato declaratório. No entanto, nessa planilha, além de se incluir na
base de cálculo os itens questionados acima, adicionou-se, sem qualquer
base legal, mais um: o imposto sobre produtos industrializados (IPI).
As análises desenvolvidas nos itens anteriores, apesar de não
abordarem todos os problemas relacionadas ao PIS/Pasep e à Cofins
incidentes na importação, já demonstram por si só que as normas que
tratam dessas contribuições estão repletas de inconstitucionalidades.
Assim, o cidadão brasileiro se depara, mais uma vez, com um Estado
extremamente ávido por receitas, ainda que com ameaça a princípios
democráticos e à Carta Magna. Estado esse que não se intimida diante dos
clamores de seu povo de que a carga tributária é excessiva e injusta e
nem das alegações de inconstitucionalidades e ilegalidades, pois, mesmo
que tributos estejam eivados dos maiores vícios, existe a certeza de que
somente um pequeno percentual dos contribuintes, aqueles em condições
econômicas de procurar assessoria jurídica, vão ter seus direitos
preservados e deixar de pagar. Aos demais, restaria apenas conformar-se.