Texto publicado pelo sócio Daniel Alvarenga e Andressa Santucci, junho de 2016.

 

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Em 11 de maio de 2016, foi promulgado o Decreto Presidencial nº 8.771, visando direcionar de forma mais clara algumas lacunas presentes na Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, a qual legisla sobre os serviços de internet no Brasil, prevendo direitos e obrigações dos usuários e provedores de conexão à internet.

Dentre outras disposições previstas no Decreto, está o relevante comando legislativo sobre a proteção de dados dos usuários, através de dispositivos que assegurem a privacidade dos cidadãos na transmissão de dados por meio de procedimentos necessários para garantir a utilização da internet e de outros serviços disponibilizados online.

De forma análoga à lei brasileira, o Projeto do Regulamento Geral da Proteção de Dados, adotado em 14 de abril de 2016 pela União Europeia, norteia-se priorizando a proteção da vida privada. Tanto o regulamento do Brasil, como o da União Europeia possibilitam o aperfeiçoamento dos direitos dos cidadãos a partir do aumento da supervisão estatal, prevendo diretrizes em prol dos usuários da internet.

Ambas as regulamentações do Brasil e da União Europeia preveem, em seus textos, a obrigatoriedade do consentimento expresso de clientes e internautas para o uso de seus dados, os quais devem especificar detalhadamente nos termos de habilitação de “cookies” quais dados serão acessados e as respectivas finalidades. Essas determinações geram impactos diretos relacionados ao marketing empresarial, visto que as empresas precisarão de autorização expressa para monitorar as pesquisas realizadas pelos consumidores dentro de seu sítio eletrônico.

Com relação aos requerimentos de autoridades administrativas para a disponibilização dos dados pessoais ou de outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário, a lei do Marco Civil da Internet e o decreto regulamentador da lei preveem como regra a necessidade de ordem judicial para a disponibilização de tais dados. Porém, excepcionalmente, quando tratar-se apenas de dados cadastrais (qualificação pessoal, endereço e filiação), as empresas deverão fornecê-los às autoridades administrativas sem a necessidade de prévia autorização judicial.

A legislação brasileira destaca, ainda, o direcionamento das normas as empresas estrangeiras que disponibilizam serviços ou produtos online no Brasil, as quais deverão observar a legislação brasileira, se ofertarem serviço ao público brasileiro ou se um de seus integrantes do seu grupo econômico possuir estabelecimento no Brasil.

Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar informações aos órgãos fiscalizadores (Anatel, Secretaria Nacional do Consumidor e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) a fim de permitir a verificação quanto ao cumprimento da lei do Marco Civil da Internet e seu Decreto regulamentador da coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados e em relação à privacidade e sigilo das comunicações.

Tanto a Lei, como o Regulamento trazem maior previsibilidade e segurança jurídica, porém é importante que os interessados examinem com atenção as implicações relacionadas às penalidades aplicadas pela nova legislação.
Ainda há muito a ser discutido sobre o que poderá ser feito para aprimorar o sigilo, a transmissão, o armazenamento ou o tratamento de dados, assim como aperfeiçoar o comercio eletrônico. Temas como a inclusão digital no Brasil ainda carecem de maior reflexão. A Regulamentação do Marco Civil da Internet entrará em vigor trinta dias após sua publicação, em 10 de junho de 2016.

Daniel Henrique Calvoso Alvarenga
Sócio do departamento contratual, bancário e securitário.

Andressa Santucci Mileski
Estagiária do departamento internacional.

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