ÍNDICE
1.Introdução
Órgãos que intervêm na importação
Aspectos Conceituais
Os Incoterms
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado
Nomenclatura Comum do Mercosul
Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração Baseada na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NALADI/NCCA)
NALADI/SH
Classificação das Importações
Importações Permitidas
Registro do Importador
Contato com o exportador
Processamento do Licenciamento não-automático (L.I.)
Embarque da Mercadoria
Pagamento ao Exterior
Liberação da Mercadoria na Alfândega
Glossário explicativo
Sistema Fiscal
Imposto de Importação
Acordo de Valoração Aduaneira
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS)
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
Taxas de armazenagem e de capatazia
Despacho Aduaneiro
Revisão Aduaneira
Outros Regimes Aduaneiros existentes
Terminais Alfandegados
1. Introdução
A prática do comércio internacional é uma atividade de grande importância para todos os países, sejam eles desenvolvidos ou não. Para os países menos desenvolvidos a participação no comércio, expande e melhora as condições de troca, que dependem do crescimento econômico e, que são indispensáveis ao progresso social e à elevação dos padrões de vida de suas populações. Já nos países mais poderosos, a participação no comércio internacional visa melhores posições no mercado mundial, as quais são importantes para a mantença do desenvolvimento e do prestígio perante as outras nações.
No Brasil, a partir da década de 70, notou-se o início de um processo de liberalização das importações. Mas, com a vinda da crise mundial do petróleo, o comércio mundial em seu todo, viu-se amplamente prejudicado diante da criação de muitos mecanismos protecionistas. Em contraposição, o Brasil, lançou mão de alguns mecanismos protecionistas, para controlar as importações e, por outro lado substituir as importações para fortalecer seu parque industrial.
Hoje a importação tem sido alvo de interesse de pequenas, médias e grandes empresas, como solução alternativa e inteligente para conseqüente expansão de sua área comercial e de produção.
O mesmo tem acontecido com as pessoas físicas que vislumbram na importação uma saída para ampliar ou efetivar seus projetos. Sendo assim, elaboramos um roteiro básico e prático que possam esclarecer o trâmite das importações, para que o comércio seja efetuado com segurança, e que o importador possa orientar-se corretamente frente às etapas que devem ser cumpridas.
Sendo assim, abordamos neste trabalho, de maneira didática, as vertentes administrativa e fiscal que norteiam o procedimento de importação com a finalidade de tornar claros os mecanismos de importação tão comuns em nosso país.[2]
2. Órgãos que intervém na importação
Cumpre lembrar que existem alguns órgãos importantes que intervém nas importações. Apenas iremos destacar a importância do MF e seus respectivos órgãos.
1.1 Ministério da Fazenda – Ministério da Fazenda (MF) – é responsável pela fiscalização e arrecadação, controle do comércio exterior. Ele é composto de:
1.2. Secretaria da Receita Federal (SRF) – supervisiona a atividade de administração tributária federal, regulamenta e aplica a legislação tributária federal, arrecada os tributos, estabelece medidas preventivas de combate ao contrabando e descaminho. [3]
1.3. Comitê Brasileiro de Nomenclatura (CBN) – mantém a Nomenclatura de classificaação de mercadorias permanentemente atualizada.
1.4. Conselho Monetário Nacional (CMN) – integra o Sistema Financeiro Nacional. Formula a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.
1.5. Banco Central do Brasil (BCB) – integra o SFN. É órgão executor das deliberações do Conselho Monetário Nacional. Regula o mercado cambial e a estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos.
1.6. Principal Órgão do MICT – composto por secretarias [4]
1.7. Secretaria de Comércio Exterior- [5] emite licenças de exportação, controle das operações do comércio exterior, pronuncia-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior, etc. [6]3. Aspectos Conceituais
Existem algumas conceituações importantes à prática das importações, que devem ser esclarecidas:
a) Território Aduaneiro, compreende todo o território nacional e é dividido em duas zonas: primária e secundária.
b) A Zona Primária, são as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados na fronteira terrestre, como também as áreas onde se efetuem operações de carga e descarga demarcadoras, embarque ou desembarque de passageiros. Esta área abrange a área terrestre ou aquática dos portos alfandegados, a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados, a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados. Aqui, os recintos alfandegados são os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e, ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam se movimentar ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes. Incluem-se ainda as dependências de lojas francas.
São ainda consideradas como Zona Primária, para fins de controle aduaneiro, as áreas de livre comércio caracterizadas como Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior.
c) A Zona Secundária compreende o restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Os recintos alfandegados na Zona Secundária são os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, incluindo-se também as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao mesmo controle.
d) As importações definitivas ocorrem quando a mercadoria estrangeira importada é nacionalizada, independentemente da existência de cobertura cambial, o que significa, a possibilidade de integrá-la à massa de riquezas do País com a transferência de propriedade do bem para qualquer pessoa aqui estabelecida.
e) As importações não-definitivas são aquelas em que, contrariamente às importações definitivas, não ocorre nacionalização. São os casos, por exemplo, de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária que, após a sua permanência no país, são reexportadas.
Convém notar que essas importações poderão, à opção do importador, tornar-se definitivas, oportunidade na qual deverá ser providenciada toda a documentação pertinente e pagos os impostos devidos, se for o caso.
f) A nacionalização de mercadorias é a seqüência de atos que transfere a mercadoria estrangeira para a economia nacional. Nas importações definitivas o documento que comprova a transferência de propriedade do bem importado é o conhecimento de embarque, enquanto que nas hipóteses de nacionalização de importações inicialmente ingressadas no País em caráter não-definitivo, outros documentos, tais como a fatura comercial, podem servir para comprovar a referida transferência.
g) O Despacho para consumo é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada, ou seja, transferida da economia estrangeira para a economia nacional, à disposição do adquirente estabelecido no país, para seu uso ou consumo.
h) O Despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja importada a título definitivo ou não (Decreto no 91.030/85, artigo 411).
i) O SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, realiza o acompanhamento e o controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único de informações, computadorizada.
Todos os importadores ou agentes credenciados têm à sua disposição um software SISCOMEX, para formulação dos documentos eletrônicos de importação e respectivas transmissões para o computador central. Na primeira etapa, colocada em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, podem ser efetuados pelo Siscomex:
I) Formulação e Obtenção do Licenciamento não-automático de Importação (LI);
II) Elaboração, registro, extrato e consulta da Declaração de Importação (D.I.), bem como sua retificação e respectivo extrato; e
III) O Registro de Operações Financeiras (ROF), mediante conexão com o Banco Central do Brasil.
Com o software do SISCOMEX os importadores ou agentes credenciados devem ainda extrair e atualizar suas Tabelas com os códigos necessários para o preenchimento dos referidos documentos e consultar a tabela de "Tratamentos Administrativos".
Após o registro do desembaraço das mercadorias no Sistema, a SRF emitirá o Comprovante de Importação (C.I.), emitirá carimbo e assinatura e entregará o Comprovante ao importador.
4. Os INCOTERMS
Os Incoterms (International Commercial Terms) são condições de venda, indicativas de um contrato, que designam os limites de responsabilidade de cada interveniente. A abrangência dos INCOTERMS é de tal ordem que praticamente cobrem todas as possibilidades de negociações. São termos acordados entre as partes, muito abrangentes.
Os termos foram então agrupados em quatro categorias basicamente diferentes. Inicia-se primeiramente com o único termo através do qual o vendedor torna as mercadorias disponíveis para o comprador em seu próprio estabelecimento de origem (o termo "E" – Ex Works); segue-se o segundo grupo em que o vendedor é argüido a entregar as mercadorias a um transportador designado pelo comprador (os termos "F"- FCA, FAS e FOB); em seguida aparecem os termos "C", nos quais o vendedor deverá contratar o transporte, sem assumir riscos por perda ou dano às mercadorias, ou custos adicionais devidos a eventos que ocorram após o desembaraço e despacho (CRF, CIF; CPT e CIP); e, finalmente, os termos "D", em que o vendedor tem de assumir todos os custos e riscos necessários em levar as mercadorias até o país de destino (DAF, DES, DEQ, DDU e DDP).
Sua presença basta para que a autoridade aduaneira tenha presente os termos da negociação, possibilitando-lhes o conhecimento da operação e possibilitando-lhes a extração de conseqüências tributárias e de controle.
São aceitas nas importações brasileiras quaisquer condições de negociação praticadas no comércio internacional, principalmente aquelas previstas pela Câmara de Comércio Internacional – CCI. Entretanto, deverá ser sempre observado se a modalidade de transporte que será utilizada na vinda da mercadoria para o País é compatível com a condição negociada.
São termos utilizados exclusivamente no transporte marítimo ou de cabotagem: FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ. São ainda, termos aceitos em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAF, DDU e DDP. Na utilização do termo EXW convém lembrar que a modalidade de transporte não é negociada.
A Cláusula FOB (Free on Board): as formalidades de exportação estão a cargo do vendedor. Em contrapartida, o comprador assume, a partir do efetivo embarque, todos os riscos de avaria, perda ou dano, porventura ocorridos a partir daquele momento. Cláusula CFR (Cost and Freight) e CIF (Cost, Insurance and Freight). Em se tratando da CFR, deverá o vendedor arcar com os custos e frete necessários para levar a carga até o porto de destino, porém não assume riscos de avaria ou dano porventura ocorridos após o efetivo embarque , que são de responsabilidades do comprador. Contudo se a cláusula acordada for CIF, deverá o vendedor providenciar seguro marítimo para efeitos de cobertura mínima de avarias, perdas ou dano às mercadorias, e assim por diante.
Definição e Alcance dos Incoterms
* EXW – Ex Works (A Partir do Local de Produção)
A entrega da mercadoria ao importador ocorre no estabelecimento do vendedor, sendo de responsabilidade do importador todas as despesas de retirada da mercadoria daquele local.
* FAS – Free Alongside Ship (Livre no Costado do Navio)
A entrega da mercadoria ao importador se dá no costado do navio ou embarcação, no porto de embarque, ficando a cargo do importador as despesas subseqüentes.
* FOB – Free on Board (Livre a Bordo)
A entrega da mercadoria ao importador ocorre a bordo do navio, no porto de embarque. Transporte e outras despesas à responsabilidades do importador.
* FCA – Free Carrier (Transportador Livre)
O importador recebe a mercadoria quando a mesma é colocada sob a custódia do transportador por ele contratado.
* CFR – Coast and Freight (Custo e Frete) A entrega da mercadoria ocorre a bordo do navio ou embarcação, contratado pelo vendedor, no porto de embarque.
* CPT – Carriage Paid to… (Transporte Pago até …)
O importador recebe a mercadoria no estabelecimento do transportador, contratado pelo vendedor estrangeiro, que promoverá a vinda da mercadoria para o País.
* CIF – Coast, Insurance and Freight (Custo, Seguro e Frete) A entrega da mercadoria ao importador ocorre a bordo do navio, no porto de embarque, sendo o transporte e o seguro contratados pelo vendedor.
* CIP – Carriage and Insurance Paid to… (Transporte e Seguro Pagos até …) A entrega da mercadoria ao importador se dá no estabelecimento do transportador, que promoverá sua vinda para o País, sendo o transporte e o seguro contratados pelo vendedor.
* DAF – Delivered at Frontier (Entregue na Fronteira)
A entrega da mercadoria ao importador ocorre na fronteira comercial normalmente, fronteira aduaneira – adotada pelas partes.
* DES – Delivered Ex Ship (Entregue a Partir do Navio)
A entrega da mercadoria ao importador ocorre no porto de descarga, a bordo do navio.
* DEQ – Delivered Ex Quay (Entregue a Partir do Cais)
A entrega da mercadoria ao importador ocorre no porto de descarga, no cais.
* DDU – Delivered Duty Unpaid (Entregue Direitos Não-Pagos) O importador recebe a mercadoria em determinado ponto do território brasileiro ajustado com o vendedor.
* DDP – Delivered Duty Paid (Entregue Direitos Pagos)
A entrega da mercadoria ao importador, com os direitos de entrada já pagos ocorre em ponto designado do território brasileiro.5. Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado [7]
Para a elaboração da NBM/SH foram procedidas as adaptações necessárias, inclusive a introdução de subdivisões, em itens e subitens, acrescentadas e codificadas após o código numérico de seis dígitos do Sistema Harmonizado, de sorte a obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações. Podemos exemplificar a estrutura da NBM/SH. O produto "Vinho do Porto" classifica-se no item 2204.21.0602 da NBM/SH, onde:
2204 – representa a posição NBM que é idêntica à do SH;
2204.2 – representa a 2ª posição simples (-) dentro da posição 2204;
2204.21 – representa a 1ª posição composta (- -) dentro da posição simples (-) 2204.2;
2204.21.06 – representa o 6º item (- – – ) dentro da 1ª subposição composta (- -) 2204.21;
2204.21.0602 – Representa o 2º subitem (- – – -) dentro do 6º item (- – -) 2204.21.06.
Quando não havia desdobramento em nível de item ou subitem, estes eram representados por pares de zeros (00).
Hoje, esta nomenclatura ainda é solicitada nas exportações por motivo não justificado por lei.
6. Nomenclatura Comum do Mercosul [8]
Tendo em vista a necessidade de criar-se uma nomenclatura unificada para ser utilizada entre os quatro Estados-Partes, surge a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com base no Sistema Harmonizado, outrora explicado. Muitas adaptações foram feitas, inclusive no que concerne à introdução de subdivisões em nível de itens e subitens, acrescentadas e codificadas após o código numérico de seis dígitos do Sistema Harmonizado, visando obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações, satisfazendo os interesses de todos os Estados-Partes.
O uso da NCM dá-se principalmente na cobrança do Imposto de Importação, através da Tarifa Externa Comum (TEC) e no estabelecimento de direitos de defesa comercial (anti-dumping, compensatórios e salvaguarda).
Podemos dizer que a estrutura da NCM é semelhante ao Sistema Harmonizado. Os itens da NCM são representados pelo sétimo dígito e os subitens pelo oitavo. Quando não ocorrerem as subdivisões nestes níveis, eles serão representados pelo número zero (0).
Exemplos:
a) Código 8516.71.00 – Aparelhos para a preparação de café ou chá.
O sétimo e o oitavo dígitos, sendo zero, indicam que não houve subdivisão de item ou subitem do código SH 8516.71
b) Código 2827.39.20 – Cloretos de titânio.
O oitavo dígito, sendo zero, representa que não houve divisão de subitem
O sétimo dígito sendo 2, indica que este produto é o segundo item do código SH 2827.39
c) Código – 8418.69.32 – Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas
O oitavo dígito indica que é o segundo subitem do terceiro item.
O sétimo dígito representa que é o terceiro item do código SH 8418.697. Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração Baseada na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NALADI/NCCA)
Em 1980, com o advento da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) [9], em substituição à Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), não houve prejuízo à vigência da NABALALC – nomenclatura aduaneira adotada pela extinta Associação, cuja utilização continuou dando-se normalmente pela nova Associação.
A NALADI, está dividida em seções, capítulos, posições, subposições e itens, com seus códigos compostos de sete dígitos, possuindo como base, a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).
Exemplo:
O produto "ventiladores de uso doméstico" encontra-se classificado no item 85.06.1.03 da NALADI, onde [10]:
85.06 – Representa a posição da NALADI, idêntica à da NCCA;
85.06.1 – Representa a 1ª subposição dentro da Posição 85.06;
85.06.1.03 – Representa o 3º item dentro da suposição 85.06.1.
8. NAALADI/SH
Com a aceitação sistemática do Sistema Harmonizado em nível internacional, a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) promoveu a elaboração de uma nomenclatura adaptada àquele novo sistema de designação e codificação de mercadorias, para uso dos países membros nas negociações de preferências tarifárias dentro dos instrumentos de negociação da Associação e para a formulação das suas estatísticas de comércio exterior.
A estrutura da NALADI/SH funciona da seguinte forma:
Os quatro primeiros dígitos do código numérico de oito dígitos da NALADI são os que, no SH, foram atribuídos para identificar a posição. Os dois primeiros (primeiro e segundo) identificam o Capítulo do SH a que pertence a posição e os dois seguintes (terceiro e quarto) o número de ordem da posição do SH no Capítulo.
O quinto e sexto dígitos também pertencem ao SH e indicam o desdobramento ou não da posição e, havendo desdobramento, identificam a respectiva subposição do SH. O zero (0) significa que não há desdobramento e, conseqüentemente, dois zeros (00) logo depois do número da posição indicam que esta não foi subdividida. Um dígito qualquer de 1 (um) a 9 (nove), inclusive ambos, indica, ao contrário, que se trata de uma subdivisão resultante de um desdobramento.
Um sétimo e oitavo dígitos completam o código numérico da NALADI. A diferença está em que os seis dígitos precedentes são do SH, e estes dois últimos dígitos são exclusivos da NALADI e indicam a existência ou não de um desdobramento dos grupos de mercadorias, que o SH identifica com seus seis dígitos. O sistema de codificação numérica usado com estes últimos dígitos é semelhante ao utilizado pelo SH para seus quinto e sexto dígitos.
Os itens de primeiro nível são resultantes imediatos do desdobramento de um grupo de mercadorias que o SH identificou com seis dígitos, e são identificados no código numérico com um sétimo dígito, diferente de zero (0). Os itens de primeiro nível podem se desdobrar ou não. Se forem, a um sétimo dígito, diferente de zero (0), seguirá um oitavo dígito, que é zero. Os itens de segundo nível são resultantes exclusivos do desdobramento de um item de primeiro nível e, neste caso, a um sétimo dígito, que é um algarismo de um (1) a nove (9), segue um oitavo, que é também um algarismo de um (1) a nove (9).
Exemplo:
3507 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA
3507.10.00 COALHO E SEUS CONCENTRADOS
3507.90 OUTRAS
3507.90.1 Enzimas e seus concentrados:
3507.90.11 Pepsina
3507.90.12 Pancreatina
3507.90.13 Papaína
3507.90.19 Outras
3507.90.2 Enzimas preparadas:
3507.90.21 Para amaciar carne
3507.90.29 Outras9. Classificação das importações
Teoricamente, a classificação de mercadorias nas nomenclaturas deve ser feita de acordo com as chamadas Regras Gerais, elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) e complementadas pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura (CBN), pelo Grupo Mercado Comum e pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), conforme o caso.
Ainda, existem diversas outras fontes subsidiárias que podem ser utilizadas no trabalho de classificação [11], uma vez que nem sempre através da aplicação das Regras Gerais podemos conseguir o verdadeiro posicionamento da mercadoria na nomenclatura.
Existem várias fontes dentre as quais destacam-se as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias elaboradas pelo CCA, os quais permitem uma exata avaliação e interpretação do seu conteúdo.
Se, após todas as informações restar qualquer dúvida em relação ao posicionamento de determinada mercadoria, deve-se proceder consulta sobre a correta classificação junto à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT) da Secretaria da Receita Federal.
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e Regra Geral Complementar (RGC)
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias às referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 "b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
3. a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 "a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 "a" e 3 "b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 "a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
10. Importações Permitidas
a) Licenciamento Automático
Como regra geral, as importações brasileiras estão sujeitas ao Licenciamento de Importação que deverá ser obtido de forma automática após a chegada da mercadoria no País [12].
As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal deverão ser prestadas no SISCOMEX em conjunto com os dados exigidos para a formulação da Declaração de Importação para fins de despacho aduaneiro da mercadoria.
Deve ser observado entretanto que alguns produtos e/ou operações sujeitam-se ainda aos procedimentos especiais que deverão ser observados até o desembaraço aduaneiro respectivo [13].
b) Licenciamento Não-Automático (LI)
Nas importações sujeitas ao Licenciamento Não-Automático (LI), o importador, diretamente ou por intermédio de agentes credenciados, deverá prestar as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, previamente antes embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro, conforme o caso.
Antes do Despacho Aduaneiro
Nas situações abaixo indicadas, o Licenciamento Não-Automático poderá ser efetuado anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos que dependem, pelas suas características peculiares, de anuência prévia de importação relacionados em atos específicos:
* importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
* importações ao amparo dos Decretos-Leis nos 1.219, de 15.05.72, e 2.433, de 19.05.88 (BEFIEX);
* importações ao amparo da Lei no 8.010, de 29.03.90 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico);
* importações ao amparo dos benefícios dos Decretos-Leis nº 288, de 28.02.67 e 356, de 15.08.68 (Zona Franca de Manaus);
* importações ao amparo das Leis nos 7.965, de 22.12.89 (Área de Livre Comércio de Tabatinga-AM), 8.210, de 19.07.91 (Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim-RO), 8.256, de 25.11.91 (Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana-AP) e 8.857, de 08.03.94 (Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia-AC).
Antes do Embarque da Mercadoria no Exterior
Quando se tratar de mercadoria ou operação de importação que pelas suas características peculiares estejam sujeitas a controles especiais do órgão licenciador (SECEX) ou dos demais órgãos federais que atuem como anuentes, a importação estará sujeita a licenciamento não-automático antes do seu embarque no exterior.
Tendo em vista as condições gerais de comercialização, as operações sujeitas ao LI antes do embarque são:
* sujeitas a cota (tarifária e não-tarifária);
* sujeitas a exame de similaridade, exceto:
a) bagagem de viajantes;
b) realizadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e seus integrantes;
c) efetuadas por representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
d) remessas postais internacionais, sem valor comercial ,
e) os materiais de reposição e conserto para uso em embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
* partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios destinados ao reparo ou manutenção de aparelho, instrumento ou máquina de procedência estrangeira, instalados em aeronaves e embarcações.
* material usado;
* importações com redução A ZERO da alíquota de imposto de importação decorrente de "Ex" tarifário;
* sem cobertura cambial de: a) CD ROM que contenha obra audiovisual;
* armas e munições, pólvora, explosivos e semelhantes, agentes químicos de guerra, lançamento e detecção de minas, bem como de qualquer outro destinados à sua produção ou com utilização bélica;
* produtos radioativos e compostos de metais das terras raras;
* petróleo bruto, seus derivados ou outros derivados do petróleo;
* soro anti-hemofílico, medicamento com plasma e sangue humano;
* produtos que prejudicam o meio ambiente, como por exemplo, "Clorofluorcarbonos (CFC) e outros que o contenham";
* peles e couros de animais silvestres, bem como suas confecções ou peleterias;
* máquinas de franquear correspondência ou de venda de selos postais, bem como suas partes e peças;
* aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes e peças, bem como outros aparelhos para o uso em aeronáutica;
* produtos sujeitos a controle específico de preço ou prazo de pagamento.
Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento não-automático, anteriormente ao despacho aduaneiro para os produtos sujeitos ao licenciamento não-automático anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, principalmente quando a exigência for estabelecida após o efetivo embarque do produto.
Os órgãos anuentes poderão autorizar, via SISCOMEX, o licenciamento automático de operações relativas a produtos relacionados como sujeitos a licenciamento não-automático.11. Registro do Importador
Em primeiro lugar, se existirem empresas interessadas em importar, estas deverão inscrever-se no Registro de Exportadores e Importações da Secretaria de Comércio Exterior. Somente serão capazes de efetuar importações as empresas, entidades, pessoas que estejam previamente inscritas neste cadastro da SECEX/MICT.
Estas, para importar devem apresentar os seguintes requisitos:
* possuir capital mínimo integralizado fixado pela SECEX;
* Não estar em débito com a Fazenda Nacional e Fazendas Estaduais;
* ser idônea;
* Não ter sido punida por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior, ou repressão ao abuso de poder.
O registro, chamado REI (Registro de Exportadores e Importadores) se efetua a partir do SISCOMEX. Os importadores inscritos até 1996, tiveram suas inscrições mantidas, enquanto que os demais serão automaticamente inseridos ao realizarem a primeira operação de importação.
Em relação às pessoas físicas, estas também poderão requerer seus registros de importador, desde que as operações sejam destinadas ao seu uso próprio e sem caráter comercial. Além dos documentos citados no parágrafo anterior, deverão apresentar comprovantes de residência, Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física e contas de telefone e luz.
O registro da empresa, entidade, pessoa física poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos, se, por exemplo, for verificado pelo Decex, a existência de processo administrativo por infração às leis e aos regulamentos aduaneiros, de câmbio, de comércio exterior e de repressão ao abuso do poder econômico; a prática de atos desabonadores no comércio exterior, prejudicando o Brasil no estrangeiro; a mantença de estoques com fins especulativos e etc…
No que tange ao cancelamento do registro, serão cancelados os registros das empresas, entidades, e pessoas físicas, caso existir punição, por decisão administrativa, por infração aduaneira, de natureza cambial; quando o registro for suspenso por duas vezes; prática de atos em detrimento da segurança nacional, etc…
12. Contato com o exportador
Dentre os exportadores no exterior, estão os fabricantes, tradings, concessionários ou qualquer outra pessoa. Esse contato pode ser feito através de fax, telex, carta, telefone, pessoalmente, pois visa a definição e a escolha do produto, o preço, garantias, condições de pagamento, etc…
Realizado o contato e definidos os produtos e as condições da operação, o importador deverá solicitar ao exportador estrangeiro a remessa de um documento que formalize a cotação do produto (faturas pro forma, cartas, telex, fax, telegramas, ordens de compra ou contratos).
Quando do contato com o exportador, outro elemento que não pode ser esquecido é o da definição do tipo ou modalidade de transporte, o qual deverá ser empregado para o embarque da mercadoria, bem como a forma de pagamento do frete, se pelo importador ou pelo exportador.
Caso ficar acordado, no ajuste da operação, que o frete será pago pelo exportador, o Conhecimento de Embarque será emitido com o frete prepaid; se, por outro lado, for convencionado que ao importador caberá o pagamento, o conhecimento será emitido com o frete collect.13. Processamento do Licenciamento Não-Automático (LI) [14]
Todas as importações estão sujeitas a licenciamento. De modo geral, o licenciamento das importações ocorrerá de forma automática [15], efetuada pelo próprio Sistema, no momento da formulação da Declaração de Importação.
Quando se tratar de mercadoria ou operação de importação sujeita a controles especiais do órgão licenciador (SECEX) ou dos demais órgãos federais que atuem como anuentes, a importação estará sujeita, ao Licenciamento Não-Automático (LI).
O LI será formulado em microcomputador, sem que este esteja conectado ao computador central (off line). Nesta fase já serão feitas validações quanto ao seu preenchimento, ou seja, o sistema acusará o preenchimento irregular dos campos em relação a dígitos e letras. Para importações de mesma natureza, a composição de um novo LI a partir de outro anteriormente preenchido e armazenado no equipamento do importador, minimiza a quantidade de erros facilitando sua formulação.
O Comunicado Decex nº 37/97 é a norma válida e explicativa dos procedimentos automáticos e não automáticos de importação.
Os dados necessários [16] para a avaliação do LI depois de devidamente preparados pelo importador ou seu agente credenciado, serão transmitidos para o computador central do SISCOMEX, podendo a transmissão ocorrer após a elaboração de cada documento ou em lotes.
Uma vez comandada a transmissão do LI para o computador central, o sistema fornecerá mensagem de conclusão de transmissão e número de protocolo – resultado da transmissão. A partir deste momento, poderão ser efetuados diagnósticos, mediante conexão, para verificar as validações de consistências (erros ou omissões no preenchimento); existindo irregularidades, estas poderão ser corrigidas, tendo em vista uma nova transmissão até que o sistema constate a "Aceitação do LI", fornecendo-lhe numeração específica e indicando o tratamento correspondente.
Vale ressaltar que esta numeração corresponde ao "Registro da LI" que não significa autorização de importação, pois a partir desse momento o órgão licenciador e/ou os órgãos anuentes iniciarão suas atividades.
Uma vez disponíveis os dados do LI, os órgãos licenciador e/ou anuentes indicarão no Sistema que tomaram conhecimento da solicitação. A partir desse momento, ficará registrado que o LI se encontra "em análise". O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento, através da opção "consulta" do licenciamento.
O Sistema permitirá as seguintes consultas ao arquivo dos LIs, obedecendo a níveis de acesso preestabelecidos:
* para os gestores, relação dos Lis, por órgão licenciador e/ou anuente e respectivo status;
* para o órgão licenciador e/ou anuente, relação dos LIs a ele submetidas;
* para todos os usuários, a situação de determinado LI; e
* para todos os usuários, relação dos LIs por importador.
Concluída a análise, o órgão licenciador e/ou anuentes registrarão sua decisão no Sistema, com indicação de deferimento ou indeferimento. As exigências eventualmente formuladas serão registradas no Sistema para conhecimento do importador.
Nos casos de deferimento com ressalvas ou condicionantes, este fato deverá ser registrado no Sistema. Quando a LI for obtida por via judicial, o órgão licenciador ou anuente deverá indicar esta circunstância.
O prazo de validade do LI, de modo geral, será de 60 (sessenta) [17] dias para embarque da mercadoria ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso. Esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do importador, mediante a função LI Substitutivo.
Alterações em LI que não descaracterizem a operação também serão formuladas mediante a função "LI Substitutivo". Este "novo LI" original conterá a indicação de que se trata de substituição e a identificação do LI que está sendo substituído, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for necessário. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento.
14. Embarque da mercadoria
O importador, após obter o seu L.I., (Licenciamento à Importação), se for o caso, juntamente com a D.I. (Declaração de Importação), poderá autorizar o embarque da mercadoria ao exterior. É importante respeitar esta particularidade, uma vez que o embarque anterior à obtenção desses documentos sujeitará o importador a uma multa de 30% (Regulamento Aduaneiro, art. 526), calculada sobre o valor da operação.
Após o embarque, o exportador remeterá, de acordo com a modalidade de pagamento convencionada, os documentos que permitirão ao importador liberar as mercadorias na alfândega brasileira.
Dentre esses documentos destacam-se:
a) Conhecimento de Embarque (B/L ou AWB);
b) Fatura Comercial;
c) Certificado de Origem (quando o produto for objeto de Acordos Internacionais);
d) Certificado Fitossanitário (quando exigido pela legislação brasileira, no caso de importação de alimentos, carnes, etc…).15. Pagamento ao exterior
Os pagamentos ao exterior podem ser praticados sob as seguintes condições:
* Antecipado: O pagamento antecipado normalmente é feito em cheque. Consiste no fato de o importador efetuar a remessa do valor da compra ao exportador antes do embarque da mercadoria no exterior.
É um procedimento arriscado, tendo em vista que o importador poderá efetuar o pagamento e o exportador deixar de remeter a mercadoria, ou remetê-la em condições diversas das convencionadas entre as partes.
A ocorrência de qualquer pagamento antecipado deve ser indicado no esquema de pagamento da importação, na ocasião do registro da D.I. correspondente.
Este pagamento pode ser efetuado com antecipação de até 180 dias [18], à data prevista para o embarque no exterior ou à nacionalização da mercadoria.
Não ocorrendo o embarque da mercadoria ou a nacionalização da mesma, até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
* Cobrança: cobrança consiste em um ajuste entre o exportador e o importador, no sentido de que o primeiro remeta a mercadoria para, após seu recebimento, o segundo providenciar o pagamento. A cobrança, em sentido genérico, poderá ser efetuada "à vista" ou "a prazo" e, nestas condições, poderá ser desenvolvida com ou sem saque ou cambial.
Na cobrança sem saque cambial, a mercadoria é embarcada e o importador receberá os documentos relativos à operação para conseguir rapidamente, desembaraçar a mercadoria importada para, depois, efetuar o pagamento.
Normalmente é uma cobrança feita nas importações entre empresas coligadas para eliminar o grande risco que envolve.
O importador tem até 360 dias para efetuar o pagamento.
Na cobrança à vista, ocorre a remessa da mercadoria pelo exportador e após isso, ocorre a entrega de documentos a um banco, o qual se encarregará de entregá-los ao importador, mediante pagamento[19].
Na cobrança a prazo, o exportador providencia a remessa da mercadoria para o exterior. Após o embarque, providencia os documentos juntamente com um título de crédito (saque) e os entrega a um banco. O banco remete estes documentos ao exterior e, mediante o aceite do saque, faz a entrega dos documentos ao importador, para que este providencie o desembaraço da mercadoria.
* Carta de Crédito ou Crédito Documentário: é a forma de pagamento mais difundida no comércio internacional. O importador deve dirigir-se a um banco para que este emita uma Carta de Crédito, quando esta for a condição de pagamento, cujo beneficiário será o exportador no exterior. Como regra, este documento deve ser emitido de acordo com as exigências do exportador (emissão por um banco de primeira linha para evitar riscos, o valor e a moeda devem ser ajustados, conter cláusula de irrevogabilidade no crédito, a mercadoria deve estar especificada na fatura, a modalidade de venda e o tipo de transporte, intranferibilidade, etc.) e do importador (especificação da mercadoria, transbordo, documentação etc.). A Carta de Crédito também poderá ser convencionada como "à vista" ou "a prazo". Sendo assim, a grande virtude da utilização desse método está no fato do pagador não ser o importador mas sim, um banco nomeado no próprio documento.
Figuras: Tomador (importador, que solicita a um banco, normalmente em seu país, a abertura do documento de crédito), Emitente (banco normalmente situado no país do importador, que institui o documento de crédito e compromete-se a honrá-lo, com condições), Avisador (banco no país do exportador, geralmente, para o qual é remetido o documento pelo emitente). O avisador deve conferir (dar a "senha bancária") se o documento é confiável para o exportador.
Logo, o beneficiário é o exportador que receberá o valor expresso na carta de crédito, cumprindo as condições nela estabelecidas. Já o negociador, é o banco eleito pelo beneficiário para a entrega dos documentos e para o pagamento da operação. Normalmente confunde-se com o avisador.
O valor relativo à operação passa a ser responsabilidade do banco emitente e não mais do comprador, que já ajustou com o emitente a importância [20].
16. Liberalização da Mercadoria na Alfândega
Com a chegada da mercadoria no Brasil, inicia-se a fase de liberação na alfândega brasileira.
O importador, com base na documentação correspondente (Conhecimento de Embarque e Fatura Comercial, D.I., Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF e da Guia Especial ou Nacional de Recolhimento do ICMS ou Declaração de Exoneração) poderá, efetuar o recolhimento dos tributos e liberar a mercadoria. É o início do despacho aduaneiro.
O Despacho Aduaneiro é um conjunto de atos praticados pelo Fiscal que tem por finalidade o desembaraço aduaneiro (autorização da entrega da mercadoria ao importador) mediante a conclusão da conferência da mercadoria, o cumprimento da legislação tributária e a identificação do importador.
A retificação de informações prestadas na D.I., a alteração de cálculos e a indicação de multas e acréscimos legais serão feitas através de Declaração Complementar de Importação (D.C.I.).17. Glossário explicativo
Carta de Crédito – Letter of Credit (L/C).
CIF -Custo da mercadoria somado ao seguro e frete internacional (cost, insurance and freight).
Conhecimento de Embarque – Documento emitido pelas empresas de transporte internacional atestando o recebimento da mercadoria, as condições de transporte e a entrega da mercadoria: Bill of Lading (B/L) – Conhecimento Marítimo; Airway Bill (AWB) – Conhecimento Aéreo.
D.I. – Declaração de Importação.
Empresa de courier – Empresa que opera na prestação de serviço de transporte internacional porta-a-porta, desde que o destinatário não seja a própria empresa.
Fatura Comercial – Documento emitido e assinado pelo exportador contendo as características da operação comercial (commercial invoice).
Fatura Pro Forma – Documento emitido pelo exportador contendo as características da cotação da operação comercial (Pro Forma invoice). Valor do produto posto livre a bordo do navio (free on board).
Frete collect – frete por conta do importador.
Frete prepaid – Frete pago pelo exportador (antecipado).
G.I. – Guia de Importação.
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
18. Sistema Fiscal
O Regime Tributário das Importações no Brasil não compreende somente o Imposto de Importação, tributo este seletivo que incide na entrada de mercadorias estrangeiras no território aduaneiro. Compreende, outrossim, a imposição de outros tributos que, apesar de não terem como fato gerador a entrada de mercadorias no País, assim entendido o registro da DI, acabam por onerar a operação de importação.
O referido dispositivo legal encontrava-se regulamentado, em seus diversos aspectos, por aproximadamente 40 (quarenta) Decretos e um sem número de normas esparsas. Em meados do mês de março de 1985, foi editado o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, antiga reivindicação do setor importador ao governo, que consolidou toda a regulamentação anterior, adaptando os serviços aduaneiros a uma estrutura atualizada, constituindo-se em sistematização lógica de toda a matéria aduaneira.
A seguir, comentaremos, separadamente, cada um dos tributos que oneram as importações brasileiras.19. Imposto de Importação
O imposto incide sobre mercadorias estrangeiras, assim como sobre aquelas definidas no artigo 84 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n 91.030/85, tendo como fato gerador a entrada de qualquer uma dessas mercadorias no território aduaneiro.
Apesar de serem mercadorias estrangeiras, o Regulamento Aduaneiro exclui da incidência as seguintes situaçães:
a) mercadoria corretamente declarada que chegar ao País por erro manifesto ou comprovado de expedição, e que for redestinada ao exterior;
b) mercadoria em substituição a outra anteriormente importada que tenha se revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava;
c) mercadoria que tenha sido objeto da pena de perdimento;
d) mercadoria devolvida ao exterior antes do registro da Declaração de Importação.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na entrada da mercadoria no território nacional ( art. 19 do CTN), ou melhor, na data de registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo, ou no dia do lançamento respectivo, nos casos definidos em lei.
Presume-se ainda ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação quando ocorrer falta de mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente.
O Regulamento Aduaneiro determina que não constitui fato gerador do imposto:
a) retorno de exportação temporária;
b) reimportação de mercadoria enviada ao exterior em consignação;
c) retorno de mercadoria exportada, por quaisquer motivos alheios à vontade do exportador;
d) pescado capturado fora das águas territoriais do País.
A base de cálculo do imposto é [21]:
– quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Externa Comum (TEC);
– quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro definido no artigo 7º do GATT.
Para a apuração do valor aduaneiro o importador deverá utilizar o método correspondente segundo as disposições do Acordo de Valoração Aduaneira, homologado no Brasil pelo Decreto no 1.355, de 30.12.94, e legislação complementar respectiva. O referido Acordo não permite a utilização de valores arbitrários ou fictícios e nem a comparação de valores dos produtos fabricados internamente na Valoração Aduaneira.
A Taxa de Câmbio para a conversão de valores expressos em moedas estrangeiras, para efeito da tributação de mercadorias importadas, será afixada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT) para o respectivo mês.
As alíquotas do Imposto de Importação se encontram especificadas na Tarifa Externa Comum (TEC), que se apóia na codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). É importante observar que, em função do MERCOSUL, a exigência do imposto aduaneiro no ingresso de mercadorias importadas da Argentina, do Paraguai e do Uruguai somente ocorrerá em situações legalmente previstas, conforme tratado adiante .
Cabe ainda assinalar a existência de tributação especial, mediante a utilização de classificação genérica e alíquota especial, para alguns casos que envolvem Remessas Postais Internacionais (Regime de Tributação Simplificada) e bens contidos em bagagem, que ultrapassarem os limites de isenção fixados em lei (Tributação Especial).
As isenções ou reduções do Imposto de Importação são concedidas através de lei ou de ato internacional, podendo ser vinculadas à qualidade do importador ou à destinação dos bens. Quando decorrentes de ato internacional, somente beneficiarão mercadoria originária do país beneficiário.
20. Acordo de Valoração Aduaneira
O Decreto no 92.930, de 16.07.86, promulgou o Acordo sobre a implementação do artigo 7º do GATT (Código de Valoração Aduaneira), que define, desde 23.07.86, a base de cálculo do Imposto de Importação nos despachos para consumo. O Decreto no 1.355, de 30.12.94 regula atualmente sua aplicação.
O Valor Aduaneiro deverá ser determinado pela aplicação de um dos seguintes métodos[22].
1. PRIMEIRO MÉTODO: Valor de transação da mercadoria importada (artigo lo do Acordo);
2. SEGUNDO MÉTODO: Valor de transação de mercadoria importada idêntica à mercadoria objeto do despacho (artigo 2o do Acordo);
3. TERCEIRO MÉTODO: Valor de transação de mercadoria importada similar à mercadoria objeto do despacho (artigo 3o do Acordo);
4. QUARTO MÉTODO: Valor de revenda de mercadoria importada (artigo 5o do Acordo);
5. QUINTO MÉTODO: Valor computado da mercadoria importada (artigo 6o do Acordo);
6. SEXTO MÉTODO: Valor baseado em critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo e com o artigo 7º do GATT, e em dados disponíveis no País (artigo 7o do Acordo).
Na determinação do valor aduaneiro serão feitos, quando for o caso, os ajustes a que se refere o artigo 8o do Acordo.
O valor, segundo o sexto método, será determinado pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do importador, no qual este demonstre a impossibilidade de utilização dos demais métodos.
A base de cálculo do Imposto de Importação inclui os seguintes elementos:
a) O custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado de entrada, no País;
b) Os encargos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até os locais referidos na letra "a" anterior;
c) O custo do seguro relativo ao transporte. "
A verificação e a entrega da mercadoria ao importador não significarão, em qualquer caso, a aprovação do valor aduaneiro declarado no despacho, o qual poderá ser questionado pela fiscalização no prazo qüinqüenal.
Todos os dados e informações que subsidiarem a determinação do valor aduaneiro deverão permanecer à disposição da fiscalização, pelo prazo qüinqüenal.
Salvo expressa disposição legal em contrário, o valor aduaneiro servirá exclusivamente como base de cálculo do Imposto de Importação, não se prestando para outros efeitos, inclusive cambiais.21. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O imposto incide sobre produtos industrializados, e tem como fato gerador [22], entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro daqueles produtos de procedência estrangeira.
Salvo disposição especial do regulamento (RIPI), o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota do produto, constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sobre o valor que servir ou que serviria de base para cálculo [23] do tributo aduaneiro, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
O artigo 51 do CTN define quem é contribuinte do imposto.
22. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS)
Imposto de competência dos Estados e Distrito Federal ( art. 155, II, CF/88).
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, criou o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e o Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cuja competência tributária cabe aos Estados e ao Distrito Federal, observados os princípios legais orientadores do tributo, atualmente consubstanciados em Lei Complementar.
O referido tributo incide, nas operações de importação, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo do estabelecimento, e tem como fato o gerador o desembaraço aduaneiro pelo importador (pessoa física ou jurídica), da respectiva mercadoria ou bem [24].
Nessas operações, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação substituirá o preço declarado.
Tendo passado a tributo seletivo, as alíquotas do ICMS são fixadas de acordo com o grau de essencialidade das mercadorias. Atualmente, existem níveis básicos de alíquotas [25] para a incidência do tributo: 12%, 25% (incidentes sobre um grupo restrito de mercadorias) e 17% ou 18%, estas duas últimas incidentes sobre a maioria das mercadorias, conforme o Estado do importador.
As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, mediante Convênio.23. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
O AFRMM se constitui em um dos recursos do Fundo da Marinha Mercante destinado a prover a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, objetivando o atendimento das reais necessidades do transporte hidroviário.
De acordo com o Decreto-Lei no 2.404, de 23.12.87, alterado pela Lei 8.032, de 12.04.90, o AFRMM, no que concerne à importação, é um adicional calculado sobre o frete, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), pelo transporte de qualquer carga na entrada em porto nacional de descarga, na navegação de longo curso, ressalvadas as isenções previstas em lei [26].
Quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão deve ser feita à taxa média para sua compra, indicada pelo Banco Central do Brasil e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.
Considera-se como frete, para fins de cálculo do adicional, a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do Conhecimento de Embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias. Quando não houver cobrança de frete, o AFRMM será calculado de acordo com normas gerais a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Por último, acresce dizer que a responsabilidade pela cobrança do AFRMM é do armador de qualquer embarcação que opere em porto nacional.
24. Taxas de Armazenagem e de Capatazia
Portuárias:
a) Capatazia
O serviço de capatazia nos portos organizados é remunerado por unidade (tonelagem, cubagem ou quantidade de volume).
Considera-se serviço de capatazia nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administr