Desde o ingresso da China na OMC, tem-se previsto que as reformas na legislação tributária seriam aprovadas tão logo após o seu ingresso.
Entretanto, o governo da China, mediante um anúncio público feito em fevereiro de 2004, pretendia efetuar a reforma da legislação do imposto de renda. Na época, não se sabia quando tais reformas seriam aprovadas ? o que tão-somente ocorreu em março de 2007.
Antes de descrever as principais alterações trazidas pela nova lei do imposto de renda, descrevemos a situação atual.
Há tratamento diferenciado e favorável às empresas estrangeiras, quanto à alíquota de imposto de renda, e quanto à política de incentivos tributários. Às empresas estrangeiras, dependendo do tipo de isenção concedida, a alíquota poderia ser 15% ou 24%*, e às empresas chinesas, 33%.
Com relação aos incentivos tributários, aplicáveis tão-somente às empresas estrangeiras, a isenção de imposto de renda se dá pelo período de 2 anos, sendo possível nos 3 anos seguintes a redução de alíquota para 15%, dependendo de cada caso**. A vigência do período de redução de alíquota se dá a partir do ano em que a empresa apresentar lucros.
Dentre as várias alterações previstas na nova lei do imposto de renda das pessoas juridicas (QiYe SuoDe ShuiFa), destacam-se:
– Unificação da alíquota em 25% tanto para as empresas estrangeiras, bem como para as empresas chinesas***;
– Alíquota de 15% às empresas que se enquadrarem como de alta tecnologia****. A definição de alta tecnologia deverá ser objeto de regras a ser aprovadas posteriormente;
– Empresas estrangeiras atualmente tributadas pela alíquota incentivada (por exemplo, 15%) serão gradualmente tributadas até atingir o patamar de 25% nos próximos 5 anos;
– Redução/isenção de alíquota para as atividades decorrentes de agricultura, de projetos de infra-estrutura, proteção ambiental, dentre outras atividades*****. A aplicação de tais medidas (tais quais qualificação necessária, período, e alíquota, dentre outros fatores) não está claramente definida pela nova lei, e será posteriormente regulamentada; e,
– Período de transição. As empresas (constituídas antes da aprovação da nova lei) que possuem tais benefícios poderão utilizá-los até o período de 5 anos após a entrada em vigor da nova lei, i.e. 2013******. Entretanto, a aplicação de tais medidas também deverá ser regulamentada.
Além do mais, a nova legislação prevê outras medidas, tais quais:
– Medidas restritivas à elisão fiscal nas operações inter-company (transfer pricing);
– Medidas restritivas à subcapitalização ou endividamento excessivo (thin capitalization);
– A data limite para entrega da declaração anual que passa a ser 5 meses após o término do exercício fiscal, i.e., 31 de maio, no caso do término ser 31 de dezembro, por exemplo.
A nova legislação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando as disposições previstas na lei de imposto de renda de 1991 e nas regras de implementação da lei do imposto de renda de 1993.
Com a aprovação da nova lei do imposto de renda, admite-se a legislação tributária da China deverá estar em conformidade com os compromissos assumidos, quando do seu ingresso na OMC. Destacam-se:
– Unificação das regras sobre o imposto de renda, com a finalidade dar o mesmo tratamento às empresas estrangeiras e às empresas chinesas, principalmente com relação à alíquota; e,
– Diminuição/redução de incentivos fiscais, concedidos às empresas de exportação, já que tais incentivos podem ser caracterizados como subsídios às exportações – o que se não estaria de acordo com as regras da OMC.
Por fim, vale ressaltar que a interpretação e a aplicação da nova lei deverão ser previstos pelas regras de implementação (ShuiFa ZanXing) e demais Circulares (GuoShuiFa), que deverão ser aprovadas no futuro.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).