Nos tribunais internacionais de Nuremberg e Tóquio, que julgaram os acusados de crimes de guerra nos teatros da Europa e Ásia, respectivamente, a defesa se viu constrangida a alegações tanto insubsistentes quanto pífias, face à massiva demonstração probatória apresentada pela promotoria aliada.
De um lado, procurou-se, em certos casos apenas, e com escassa esperança de prevalência, levantar a abjeta defesa do tu quoque, ou a tentativa de justificativa de um ato pela alegação que fora ele também levado a efeito por terceiros, no caso as potências vencedoras do conflito.
De outra forma, procurou a defesa de cada indivíduo dissociar os acusados das práticas criminosas demonstradas à exaustão pela promotoria. Tratava-se da tradicional apologia dos covardes, dos biltres, dos facínoras e dos celerados de todos os gêneros: a alegação da ignorância do fato.
Pasme-se que o General Alfred Jodl, chefe do Estado Maior de Hitler, alegou ignorância a respeito do alcance das ordens transmitidas por ele. “Eu nada sabia a respeito dessas coisas e com certeza nada tive a ver com elas”, disse Fritz Sauckel, plenipotenciário alemão da mobilização do trabalho escravo.
Na mesma linha de arremedo exculpatório, foi dito que “todas as perseguições e atrocidades são revoltantes para nós”, por ninguém menos que Joachim von Ribbentrop, ministro das relações exteriores do Estado nazista alemão. Por sua vez, Herman Goering declarou que “quanto mais alta a posição, o menos se sabe a respeito do que ocorre abaixo”.
Para a contradição e negação das torpes mentiras, embustes e imposturas, tão mais repugnantes pela gravidade dos crimes cometidos contra a Humanidade,
os promotores aliados opuseram a doutrina do domínio do fato, que admite a atribuição da autoria do crime àqueles com controle efetivo sobre a situação criminosa.
A não aceitação da teoria do domínio do fato pelos tribunais poderia provavelmente implicar na absolvição dos principais responsáveis pelas atrocidades nazistas, que se esconderiam atrás das ações de seus subalternos, prepostos ou homens de palha.
No Tribunal de Tóquio, o promotor principal americano, Joseph Keenan, na abertura do libelo acusatório, afirmou que “ a posição oficial de um homem não pode roubar sua identidade individual, nem exonerá-lo de responsabilidade por suas ofensas pessoais.”
Da mesma forma, no plenário do Tribunal de Nuremberg, o grande jurista russo e principal promotor soviético, General Nikitchenko, ponderou de maneira irretorquível que “sem a autoridade absoluta do bandido chefe, nenhuma quadrilha pode existir”.
Para o alívio da Humanidade e conforto dos homens de bem, a doutrina do domínio do fato foi consagrada tanto pela jurisprudência do Tribunal de Nuremberg, como pela do de Tóquio. O importante precedente iluminou o caminho da lei e da decência para as gerações posteriores tanto para as relações entre Estados, como para a responsabilidade dos governantes no âmbito do direito municipal ou interno.
Lawyer admitted in Brazil, England and Wales and Portugal. GATT and WTO panelist. Brazilian government ad-hoc representative for the Uruguay Round of the GATT. Post-graduation professor of the law of international trade.