Mariana Ghirello – 24/07/2009

A nova regra para o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços) em São Paulo vem causando desconforto entre os empresários. De acordo com a lei assinada pelo governador José Serra, passa a existir apenas um contribuinte em toda a cadeia: o fabricante. Mas sobram dúvidas sobre a possibilidade de que o consumidor sofra com o aumento de preços.

Pela nova norma, o fabricante de, por exemplo, televisores, recolherá o ICMS por toda a cadeia. Ou seja, distribuidores, revendedores e lojas de eletrônicos ficam isentos da obrigação de arrecadar o imposto.

Mara Regina Castilho Reinauer Ong, procuradora do Estado da área do contencioso tributário-fiscal, garante que a mudança não deve pesar no bolso dos consumidores. “O consumidor final não deve ser onerado de forma alguma coma nova sistemática”, afirma a procuradora. Segundo ela, a base de cálculo e a alíquota utilizada no novo sistema são as mesmas empregadas no sistema antigo, ou seja, não foram imaginadas de forma a repassar os custos ao consumidor.

A Lei 13.291, de 22 de dezembro de 2008, determinou que o imposto passe a ser recolhido por apenas um segmento da cadeia produtiva, como forma de evitar a sonegação e facilitar a fiscalização.

“É a forma mais eficiente de arrecadação”, garante Mara Regina. “Não há surpresa”, ressalta. De acordo com a procuradora, a substituição tributária é um regime de arrecadação diferenciado previsto pela Constituição Federal na Emenda Constitucional 3/93.

Segundo Mara Reinauerong, tal forma de arrecadação é um instrumento para combater “os contribuintes de má-fé”. Ela explica que, dentre as ações que tramitam na Justiça, as empresas pleiteiam um prazo maior para se adaptar ao novo sistema, e diz ainda que o período para o pagamento do ICMS aumentou de um para dois meses.

Desde a entrada em vigor da nova lei paulista, o governador vem editando portarias para regulamentar os diversos setores da economia. A última, que passou a valer desde junho de 2009, abrange o setor de eletroeletrônicos.

A advogada especialista em direito tributário Nicole Blanck, sócia-diretora do escritório Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch, afirma que o aumento dos preços ao consumidor pode ser explicado devido a base de cálculo que está sendo utilizada pelo governo. Para ela, em tese, o tributo permanece o mesmo. Mas na prática o preço final de um produto, presumido pelo Fisco, está maior do que o real.

“O valor estipulado pelo Fisco não corresponde ao preço final praticado. Ele acaba sendo superior ao preço de venda, o que implica obviamente em uma tributação maior de ICMS”, ressalta Nicole.

Para ela, outro ponto a ser destacado é a arrecadação antecipada do tributo nas aquisições interestaduais —o comprador  já recolhe o imposto antes mesmo de vender o produto. “Isso impacta no capital de giro do comprador”, destaca a especialista.

Por outro lado, a advogada acredita que a substituição tributária trará para o mercado uma concorrência justa. “O contribuinte bom pagador será beneficiado quando o sonegador, que antes praticava preços mais baixos, será tributado da mesma forma”, completa Nicole.

O advogado especialista em direito tributário Luis Guilherme Barbosa Gonçalves, sócio do escritório Noronha advogados em Brasília, afirma que a substituição tributária é uma ferramenta muito eficaz para o governo combater a sonegação.

A nova forma centralizada e antecipada de recolhimento do imposto é uma das principais reclamações do contribuinte, mas não é a única. A Lei 13.291 também trouxe uma alteração quanto à possível devolução de valor pago a mais ou a menos.

A lei “principal” que rege o ICMS em São Paulo é a de número 6.374/1989. O artigo 28 de tal norma, que dispõe sobre a base de cálculo, ganhou uma nova redação com a Lei 11.681/2007.

Posteriormente, veio a Lei 13.291/08, que acrescentou o parágrafo 3º no artigo 66-B da Lei 6.374.

Com base na redação deste novo dispositivo, se por acaso o contribuinte substituído incorrer na hipótese de realizar a venda da mercadoria ao consumidor final, adotando preço superior ou inferior ao fixado pelo Fisco Paulista, não poderá ser ressarcido o ICMS pago a maior ao ser adotado um preço menor de venda em relação à MVA. Da mesma forma, não deverá ser complementado o ICMS no caso de venda realizada por preço maior do que o previsto pelo Fisco.

“É preciso achar um meio termo na substituição tributária, nem tanto o lado dos contribuintes e nem tanto o lado do governo”, conclui Gonçalves.