Instrução CVM n.º450, de 30 de março de 2007
Por Keila F. Soares
Princípio Central
A Instrução CVM n.º450 pretende alterar as Instruções 409/04, 306/99, 387/2003, 391/2003, revogando, por sua vez, as Instruções 316/99, 322/2000 e 326/2000 entre outras.
O foco central dos estudos e discussões que levaram à substituição da Instrução 409 pela 450 foi a possibilidade dos fundos de investimento aplicarem recursos no exterior.
Uma das principais motivações para as alterações é a preparação de uma regulamentação para a indústria de fundos de investimento brasileira para cenários de menor rentabilidade dos títulos públicos. Isto porque, ao longo dos anos, os investidores brasileiros se acostumaram às altas rentabilidades de tais títulos que constituíam os principais ativos dos fundos de investimentos, comumente conhecidos como renda fixa.
Principais Alterações
As alterações realizadas pela Instrução em debate podem ser agrupadas em três grandes conjuntos, de acordo com a finalidade específica que as motivou, sendo: (a) aperfeiçoamento da informação; (b) maior liberdade para os administradores e gestores, e (c) responsabilidade dos administradores e gestores e venda adequada.
Aperfeiçoamento da informação
Art.86 da Instrução n.º 409 – Reformulação dos limites por emissor com a introdução de limite específico de 5% para aplicação em emissores, pessoa física ou jurídica de direito privado, que não seja companhia aberta ou instituição financeira.
Art.87 da Instrução n.º 409 – Novos limites por modalidade de ativo financeiro, de observância cumulativa aos limites por emissor. Fixação do limite global de 20% do patrimônio para aquisição de cotas dos FI; FIC-FI; FII; FIDC; FIC-FIDC; CRI e outro cuja aquisição não está sujeita a qualquer limite.
Art.98 da Instrução n.º409 – Fundos que apliquem mais de 50% de seu patrimônio em ativos privados (excluídos ações e similares) ou de emissores públicos que não da União Federal, com exceção dos de ações e de dívida externa, deverão:
(i) incluir a expressão "crédito privado" em sua denominação;
(ii) mencionar no regulamento, prospecto e material de venda que existe risco de perda substancial em decorrência do não pagamento de ativos;
(iii) condicionar o ingresso no fundo à assinatura de um termo de ciência dos riscos.
Maior liberdade para os administradores e gestores
Art.85 da Instrução n.º 409 – Permite que os fundos mantenham em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior com os limites que seguem: (i) 100% para os classificados como "Dívida Externa"; (ii) 20% para os classificados como "Multimercado", e (iii) 10% para as demais classes de fundo.
Art.110 da Instrução n.º409 – Com o acréscimo do artigo 100-B na Instrução n.º 450, temos o afastamento dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo. Assim, os fundos exclusivos e os destinados a investidores qualificados, com investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), estão dispensados de observar as limites por emissor e por modalidade de ativo. Ficam dispensados, também, de contar com liquidação financeira obrigatória, ou com garantia de seguradora ou instituição financeira.
Art.68 § 2º da Instrução n.º409 – Reduz o prazo máximo de ocultação da carteira para os fundos de curto prazo e referenciado para 30 dias e mantém o prazo de 90 dias para os demais. Cria a possibilidade para em casos o prazo de 90 dias ser prorrogado para 180 dias, mediante fundamentação e autorização prévia da CVM.
Responsabilidade dos administradores e gestores e venda adequada
Art.65-A da Instrução n.º409 / Art. 21 A da Instrução n.º306 -Imposição ao administrador e ao gestor de normas de conduta fiscalizadas com rigor pela CVM. Outrossim, a introdução de alterações na Instrução n.º 306, que disciplina a atividade dos administradores de carteira de valores mobiliários, sendo a principal delas reforçar a aplicabilidade das disposições aos administradores e gestores de fundos de investimento.
Em resumo, podemos dizer, portanto, que com a Instrução n.º 450 da CVM permite aos fundos de investimentos a possibilidade de aplicar seus recursos no exterior.
Os fundos da classe Dívida Externa são os únicos que podem, melhor dizendo, devem aplicar todo o seu patrimônio líquido diretamente em ativos no exterior. Mas, importante ter em mente que 80% destes ativos deverão ser títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União Federal.
Em contrapartida, os fundos Multimercado podem investir diretamente até 20% de seu patrimônio líquido no exterior. Entretanto, indiretamente estes mesmos fundos podem adquirir cotas de Fundos de Dívida Externa – FIEX de até 100% do seu patrimônio líquido. Isto porque os FIEX devem manter 80% do seu patrimônio líquido em ativos da dívida externa soberana nacional.
Todas as demais classes de fundos podem realizar investimentos no exterior até o limite máximo de 10% de seu patrimônio líquido.
Impasses da nova Instrução n.º 450
Importante ressaltar que, apesar de a Instrução n.º 450 permitir que os fundos de investimento se adaptem aos seus termos a partir de sua vigência, isto é 30 de março de 2007, a possibilidade prática de aquisição de ativos no exterior dependerá de um ajuste na legislação cambial.
O maior impasse neste momento é que atualmente não há previsão normativa expressa para a transferência de recursos ao exterior por parte dos fundos de investimentos, excetos os classificados como ?Dívida Externa?.
Ademais, no que concerne a possibilidade de aquisição de títulos de dívida soberana no exterior, enfrentamos o impasse de que enquanto vigorarem os termos do Decreto 55.762/65, a aquisição destes por fundos diversos do FIEX será considerada "nacionalização de dívida", sofrendo, portanto, as conseqüências previstas no Decreto.
Desta forma, até que as novas normas cambiais sejam implementadas, as disposições relativas ao investimento no exterior não produzirão efeitos. Conseqüentemente, os títulos da dívida externa deverão permanecer excluídos dos ativos no exterior para composição da carteira dos demais fundos.
Note que a CVM e o Banco Central tem trabalhado conjuntamente para que tal impasse não venha obstar o efetivo investimento dos fundos em ativos no exterior, buscando que as alterações sejam promovidas o mais rápido possível.