As leis de defesa da competição ou da concorrência servem para proteger a sociedade e os consumidores de abusos da livre atividade comercial. Assim, as leis antitrust são reconhecidas por afirmar sólidos valores capitalistas. A China, dentro do processo de profundas modificações econômicas e sociais estratégicas que colocou em prática notadamente após a acessão à OMC, havida em 11 de dezembro de 2001, está prestes a adotar sua primeira lei de defesa da competição.
O projeto de lei apósito, com 56 artigos, está presentemente a tramitar no Congresso do Povo e deverá ser aprovado nesta legislatura. A iniciativa vem a confirmar cabalmente que a China tornou-se uma economia de mercado de acordo com objetivos e imparciais critérios de análise. De fato, para que uma lei para proteger a competição num país em que o monopólio estatal seria privilegiado?
Da mesma maneira, a edição da lei antitrust chinesa servirá como um alerta para aqueles poucos mas influentes empresários brasileiros, encastelados em organizações corporativas de modelo fascista, que se recusam a admitir a realidade do país oriental, na insana busca de privilégios adicionais para compensar sua própria incompetência.
À semelhança do que ocorre nos países ocidentais, o projeto de lei de competição da República Popular da China contempla a existência de uma autoridade de concorrência, vinculada ao Poder Executivo, porém independente. À autoridade caberá supervisionar as relações de mercado, com o objetivo de evitar e punir as práticas abusivas e/ou predatórias definidas no referido projeto de lei.
Assim, o projeto proíbe os acordos de monopólio, o abuso das posições dominantes de mercado, impõe limitações à concentração de mercado, combate as reservas de mercado, veda as políticas de preços concertados e garante o direito dos prejudicados à prestação jurisdicional da autoridade de competição.
Durante os 13 anos de debate sobre o anteprojeto da lei antitrust chinesa, a oposição à iniciativa foi originária, como era de se esperar, de setores representativos de interesses das companhias estatais e das empresas nacionais ou estrangeiras que se beneficiavam de monopólio ou de reservas de mercado. Tais interesses foram agora derrotados.
Com a nova lei antitrust, o arcabouço jurídico chinês sofrerá um grande salto de qualidade, aumentando sua credibilidade institucional, e assim qualificará mais ainda o país como destinatário de investimentos domésticos e estrangeiros.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).