Por Maurício Araquam de Sousa
O Estado procura defender a concorrência e combater o exercício de poder de mercado a fim de garantir um ambiente onde predomine a maior concorrência possível entre os atores econômicos, possibilitando baixos preços e a disponibilidade de melhores produtos e serviços ao consumidor.
A defesa da concorrência tem duas frentes de atuação, o chamado controle de condutas e o controle de estruturas. O controle de condutas é o combate a práticas tidas como anticompetitivas e, por isso, prejudiciais ao consumidor, tais como a venda casada, a negociação compulsória, preços predatórios, colusão entre agentes econômicos e o cartel ou fixação artificial de preços. Já por meio do controle de estruturas o Estado procura fiscalizar as grandes operações societárias realizadas em território nacional ou com conseqüências nele, principalmente as grandes fusões e incorporações de empresas.
O PL 5877/05, em tramitação na Câmara, modifica a Lei 8.884/94, trazendo importantes alterações estruturais no SBDC, por meio tanto da redefinição da função de seus órgãos principais como pela nova composição do CADE. Na nova estrutura, a Secretaria de Direito Econômico deixa de existir, mas o Dep. de Proteção e Defesa do Consumidor permanece na estrutura do Ministério da Justiça. A Secretaria de Acompanhamento Econômico, em linhas gerais, além de emitir pareceres nos atos de concentração, passa a centrar suas atividades na promoção da concorrência, no estudo dos aspectos concorrenciais das novas normas submetidas pelas agências reguladoras a consulta pública, bem como na elaboração de estudos sobre a situação concorrencial de setores específicos da economia nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Ministério da Fazenda.
O CADE, por sua vez, passa a ser composto pela Superintendência-Geral (com a função de investigar empresas suspeitas de práticas abusivas e de instruir os processos sob análise), pelo Dep. de Estudos Econômicos e pelo Tribunal Administrativo, responsável pelo julgamento dos atos de concentração.
Além da nova estrutura, que visa a eliminar retrabalho e a proporcionar uma maior celeridade na análise dos processos, o novo SBDC também mudará sua filosofia de atuação, seguindo a tendência mundial de foco na investigação e combate aos cartéis e outras infrações à ordem econômica.
No que se refere ao controle de estruturas, além de simplificado o procedimento (que também poderá ser feito por meio eletrônico), a análise dos atos de concentração passa a ser prévia, só podendo a operação ser consumada após a aprovação do tribunal. O critério de submissão dos atos ao SBDC se torna mais objetivo, sendo obrigatória quando um dos grupos envolvidos ter faturado valor igual ou superior a cento e cinqüenta milhões de reais no último exercício, e outro grupo ter faturado valor igual ou equivalente a trinta milhões de reais no mesmo período.
Estima-se que exigência de faturamento relevante para as duas partes envolvidas reduza significativamente o número de notificações, ao mesmo tempo em que a eliminação do critério de submissão por concentração resultante superior a 20% do mercado relevante diminua a insegurança jurídica existente hoje, quando muitas empresas notificam a operação ao SBDC preventivamente, simplesmente por medo de uma autuação, tendo em vista a inexistência ou imprecisão dos dados disponíveis sobre o mercado relevante envolvido.
A análise prévia dos atos de concentração é um dos principais avanços da reforma no sistema. Hoje, as fusões são notificadas aos órgãos antitruste depois do negócio fechado, num prazo de 15 dias. Já o projeto propõe que a notificação seja realizada previamente ao negócio. No projeto original, no entanto, o governo deixou em aberto o prazo para a análise prévia das operações, o que vinha causando desconforto entre os empresários, que temiam a demora da apreciação da operação pelo SBDC.
Posteriormente, a presidenta do CADE definiu os prazos. Operações cuja instrução seja considerada simples e em que possa haver tramitação sumária serão analisadas em 25 dias. Os casos que não adotarem o rito sumário serão analisados em até 65 dias. Já nas grandes fusões em que a análise é considerada mais complexa, o prazo fixado foi de 115 dias. O julgamento dessas operações pelo tribunal da concorrência levará mais 65 dias, somando um total de 180 dias, segundo informado pelo jornal Folha de São Paulo em 16/04/07. Somente nas situações em que o tribunal solicitar maiores informações o período de seis meses poderá ser estendido.
Somando-se a diversas outras inovações trazidas pelo projeto, entendemos que as novas regras vêm em boa hora, e trarão mais eficiência e celeridade à atuação dos órgãos concorrenciais brasileiros.