Por Ricardo Soares Domingos
O Decreto-Lei n.º 76-A, de 29 de Março 2006 veio proceder a uma autêntica revolução no direito societário português, o qual era extremamente formalista e burocrático e como tal, oneroso e pouco competitivo.
Desde logo, era comum esperar-se 2 a 3 meses para se completar o procedimento de constituição de uma simples sociedade de responsabilidade limitada agora pode completar-se todo o procedimento num único dia, em particular quando estão em causa sociedade comerciais unipessoais, as quais exigem apenas um sócio mantendo as mesmas características das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Veio assim tornar-se facultativo o recurso às escrituras públicas (acto regido num vulgar tabelionato) relativas aos actos da vida corrente das empresas, deixando de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para a constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades, aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão. Apenas quando existam situações em que se verifique a transmissão de um imóvel será necessário cumprir a formalidade exigida para este tipo de negócios, impondo-se a escritura pública.
Foram também eliminados vários livros de escrituração mercantil e consequentemente a imposição da sua legalização. Mantiveram-se no entanto, os livros de actas embora seja desnecessária a sua legalização como anteriormente se impunha.
Foi criada, por oposição ao sistema ?empresa na hora?, a ?dissolução e liquidação na hora? para as sociedades comerciais, permitindo-se a extinção e liquidação imediatas, junto das conservatórias do registo comercial, eliminando-se a necessidade de escritura pública.
Também o regime relativo à fusão e cisão de sociedades comerciais foi revisto e simplificado, ultrapassando-se a necessidade de escritura pública nos casos em que tal não seja exigido face aos bens transmitidos.
Importa também referir a possibilidade de constituição de sociedades comerciais (de responsabilidade limitada e anónimas) via on-line com apenas algumas restrições. Desta forma, mesmo estando no estrangeiro é possível constituir uma sociedade comercial em Portugal.
Isto significa em termos práticos que, os procedimentos relativos às sociedades se tornaram bem menos morosos e bem menos dispendiosos, o que, aliado ao factor cultural e linguístico e à ausência de quaisquer barreiras legais ao investimento estrangeiro, torna Portugal numa excelente plataforma comercial na Europa, muito recomendável para os pequenos e médios empresários brasileiros que pretendam internacionalizar o seu negócio.