A não-incidência da CIDE sobre a licença de software

Por Mirella C. Andreola

Recentemente a Lei número 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, pôs fim a uma polêmica sobre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ? CIDE, sobre os contratos de licença de uso e aquisição de conhecimentos tecnológicos, nos quais pessoas jurídicas efetuam pagamentos para o exterior.

O artigo 149, da Constituição Federal atribuiu para a União a competência para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico. No uso dessa atribuição, em 29 de dezembro de 2000, através da Lei número 10.168, foi criada a CIDE para financiar o Programa de Estímulo à Intervenção Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

A referida Lei determinou que as pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, e aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, deveriam pagar a CIDE, numa alíquota de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da remessa para o exterior.

Desde a publicação da Lei número 10.168, de 29 de dezembro de 2000, mantêm-se uma discussão sobre a incidência dessa contribuição sobre os contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas de computador, que não envolvam a transferência de tecnologia. Sendo que, em regra, a licença de uso de programa de computador, pura e simples, não implica na transferência da tecnologia.

A licença direta de programa de computador tem tratamento de importação, pois representa a aquisição de um produto, não de uma tecnologia, conforme disciplina o artigo 9º, da Lei número 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Já a transferência de tecnologia segue regramentos que determinam, inclusive, que tais contratos sejam registrados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI.

Normalmente, a licença de uso permite apenas a utilização do programa de computador, mas não representa o acesso ao código fonte do mesmo, que é a tecnologia do programa. Porém, diante a imprecisão da legislação que regulava a contribuição, muitas empresas do setor acabaram efetuando o pagamento da CIDE.

Então, em 27 de fevereiro deste ano, foi publicada a Lei número 11.452, que, entre outras disposições, trouxe regra interpretativa acerca da incidência da CIDE sobre o pagamento ao exterior pela licença de uso e aquisição de conhecimentos tecnológicos. Tal dispositivo acrescentou o parágrafo 1º-A, ao artigo 2º, da Lei número 10.168, de 29 de dezembro de 2000, afirmando que a CIDE ?não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.?.

Com base na nova regra, nos casos em que a licença não implicar a transferência da tecnologia não será devida a CIDE. Ainda, por ser considerada uma regra de cunho interpretativo, ou seja, uma regra que não modifica uma disposição anterior, mas apenas explica adequadamente a matéria, seus efeitos são retroativos.

Portanto, vale dizer que as disposições da nova Lei número 11.452 se aplicam às relações consolidadas antes de seu advento. Como a legislação anterior possibilitava interpretações diversas, poucas empresas optaram por contestar a cobrança da CIDE. Porém, agora, as empresas podem buscar a restituição dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos.

Tal legislação publicada esse ano deve trazer grande benefício ao setor da tecnologia, diminuindo a carga tributária incidente sobre as operações do ramo. Nesse momento, é recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica especializada, para análise e demanda dos seus direitos.

Note-se, ainda, que esta legislação abre precedentes para diversos outros setores da economia, que não raras vezes, se utilizam de conhecimentos tecnológicos, consumindo produtos ou os comercializando, todavia, sem ter havido a transferência da tecnologia propriamente dita.