O sistema legal brasileiro tem a sua origem no Direito Romano, com forte de influência de muitas fontes européias, como a legislação portuguesa, francesa, alemã e italiana. Alguns elementos do direito americano são também encontrados nas áreas de concorrência; seguros; direito ambiental; e tributos. Após a redemocratização do Brasil em 1986, uma nova Constituição foi promulgada em 1988, dividindo o Judiciário em tribunais ordinários e especiais. Como o Brasil é uma federação, o sistema judiciário brasileiro é estabelecido a nível estadual e federal. Os tribunais ordinários abrangem os juízos cível e criminal e os tribunais especiais lidam com casos trabalhistas, militares e eleitorais. Os recursos devem ser impetrados nos tribunais de segunda e terceira instâncias. No topo da pirâmide, encontra-se o tribunal constitucional, o Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal de última instância para matérias não constitucionais. Todos os tribunais de última instância estão localizados na capital do Brasil, Brasília.
Após a adoção da Constituição de 1988, o Brasil tornou-se um país muito litigioso. Em 1998, os tribunais trabalhistas especializados julgaram sozinhos 2,3 milhões de ações. Estima-se que mais de 4 milhões de ações foram impetradas nos tribunais brasileiros em 1997. Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça julgou sozinho 32 milhões de casos, mais opiniões publicadas. Apesar destes números de casos, o sistema judiciário brasileiro tem somente, aproximadamente, 10 mil juízes de primeira instância e 20 mil advogados ativos para uma população de 150 milhões de pessoas. Aqueles juízes são todos criados civis, sujeitos à exame público antes da qualificação. Os juízes brasileiros agora se beneficiam dos programas de educação continuada e gozam de boa reputação de independência e honestidade. Os juízes e tribunais mais sofisticados tendem a ser encontrados em estados federais mais desenvolvidos. Atualmente, os casos levam de três a cinco anos para serem concluídos. A descoberta é extensa. O litígio geralmente é caro. A parte prejudicada deve pagar totalmente as custas judiciais de até 10% a 20% do valor da causa.
Em razão destas pressões ao sistema, discute-se a reforma do sistema judiciário brasileiro. Um ponto que aliviaria muito as pressões atuais nos tribunais superiores seria a adoção da doutrina “stare decisis”, conhecida no Brasil por “súmula vinculante”, já que o Direito brasileiro atual só aceita precedentes obrigatórios em circunstâncias excepcionais. Não obstante, a Ordem dos Advogados do Brasil, ciente das dramáticas limitações do estado de direito sob o regime militar, encerrado em 1986, contraria tal movimento, apesar das óbvias vantagens procedimentais. Uma outra reforma que poderia simplificar o litígio seria a adoção do conceito de ação coletiva, já que atualmente, grupos de pessoas que sofram o mesmo dano devem impetrar ações individuais para ressarcimento. Uma boa governança política reduziria a sobrecarga dos tribunais brasileiros, já que os governos federal e estadual abusam do Judiciário com o fim de adiar o pagamento de suas dívidas. Das minutas de propostas disponíveis no momento, parece certo que o judiciário será submetido a controle externo em breve.
Sentenças estrangeiras são ratificadas no Brasil pelo STF se cumpridos os cinco seguintes requisitos:
o tribunal estrangeiro deve ter jurisdição material e pessoal;
deve haver uma citação apropriada;
a sentença deve ter uma legalização e tradução juramentada; e
a sentença deve atender a determinados princípios básicos.
A ratificação será negada se os tribunais brasileiros tiverem jurisdição exclusiva sobre uma matéria, o que ocorre nos casos de propriedade localizada no Brasil e prova de ativo no país. Os réus residentes no Brasil devem ser devidamente citados mediante carta rogatória. Um depoimento juramentado deverá ser apresentado para que nenhum recurso seja possível no país em que o julgamento foi realizado. A decisão deve ser legalizada pelo consulado brasileiro que tenha jurisdição na área, e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. O julgamento não pode violar a soberania nacional, a ordem pública ou a moralidade do Brasil.
Até muito recentemente, para que a adjudicação de arbitragem estrangeira fosse reforçada no Brasil, eram necessárias ratificação pelos tribunais locais e pelo Supremo Tribunal Federal. Isto garantiu que a arbitragem fosse evitada no país. Em 27 de dezembro de 1995, o Brasil ratificou a Convenção do Panamá sobre arbitragem, que eliminou a necessidade de ratificação de uma adjudicação pelos tribunais locais na maioria dos casos. Além disso, de acordo com a nova legislação sobre arbitragem (Lei 9.307 de 24 de novembro de 1996), adjudicações internacionais dependem de ratificação somente pelo Supremo Tribunal Federal. Citações são permitidas de acordo com o tratado aplicável ou lei estrangeira. Apesar destes desenvolvimentos positivos, a arbitragem permanece raramente utilizada no Brasil, em parte como resultado de tradição; de hábito inerente; da boa reputação dos tribunais locais; e do medo do desconhecido.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).