A história da arbitragem comercial é substancialmente
mais longa e tradicional do que aquela dos sistemas jurisdicionais dos Estados.
Na realidade, a arbitragem é uma modalidade tanto simples como natural
de resolução de uma disputa mediante a intervenção
de uma pessoa credível, próxima das partes em questão.
Uma disputa é uma desavença de fato ou de direito entre duas ou
mais partes, e difere da controvérsia, que é uma diferença
de opinião. Originalmente, os árbitros eram escolhidos entre os
comerciantes mais experientes e de maior reputação. Eles então
ofereciam sugestões práticas e habilidosas para a resolução
de uma disputa. Todavia, três problemas básicos impediram o maior
desenvolvimento histórico da arbitragem em seus primórdios. Em
primeiro lugar, a falta de regras procedimentais. Em segundo, não havia
obrigatoriedade na aceitação da arbitragem e, por último,
não havia um sistema mandatório de execução do laudo
arbitral.


Estes três problemas impulsionaram a criação
dos sistemas de prestação jurisdicional dos Estados, os juízos,
cortes e tribunais, com regras processuais abundantes. Muitos destes ordenamentos
jurídicos incorporaram práticas comerciais arbitrais existentes
desde há muito, como por exemplo o artigo 217 do Código Comercial
Brasileiro, de 1850, ainda em vigor, que dispõe: “Os vícios e
diferenças de qualidade das mercadorias vendidas serão determinados
por arbitradores”. Contudo, com o passar dos tempos, a prestação
jurisdicional do Estado passou a ter inconvenientes como a excessiva morosidade,
a falta de especialização dos juízes, regras processuais
complexas ou estapafúrdicas e um decorrente custo proibitivo para muitas
questões. Este estado de coisas levou a um renovado interesse pela arbitragem
comercial. Devido à crescente internacionalização das trocas
comerciais este fenômeno estendeu-se para o direito do comércio
internacional.


Para sua viabilização, foi necessária
a negociação de convenções internacionais de arbitragem,
bem como o desenvolvimento de regras nacionais sobre a matéria. No Brasil,
por exemplo, a lei 9.307/96 regula a arbitragem doméstica. Com o objetivo
de harmonizar as disparidades das legislações nacionais com relação
ao reconhecimento e execução dos laudos arbitratais, a UNCITRAL
desenvolveu um modelo legislativo de lei arbitral comercial, em 1985, que leva
em conta os dispositivos da Convenção Internacional sobre Reconhecimento
e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Nova Iorque,
1958).


A arbitragem comercial internacional pode ser conduzida
através de sistemas institucionalizados de regras processuais ou na base
ad hoc“, em que regras são criadas para cada caso. A morosidade
e a imprevisibilidade do segundo sistema favoreceu o desenvolvimento do primeiro.
Assim, muitas entidades foram criadas, no mundo afora, com o propósito
de oferecer um foro comercial eletivo para disputas internacionais. De um modo
geral, atribui-se à arbitragem as seguintes vantagens face ao juízo
estatal: a informalidade, regras processuais mais eficientes, privacidade, competência
específica dos árbitros, a privacidade, grau singular de jurisdição,
entre outras. Nem sempre tais vantagens são materializadas, porque depende
muito da comparação do sistema arbitral vis-à-vis
um dado juízo nacional, já que é potencialmente enorme
a diferença também entre juízos nacionais.


Muitas vezes, tais entidade oferecem a credibilidade necessária
para negócios com algumas jurisdições complexas. É
este, por exemplo, o caso da República Popular da China, onde a Comissão
de Arbitragem Internacional Econômica e Comercial [1]
(CIETAC) oferece uma opção clara e crível para a
resolução de disputas em sua área de atuação.
Similarmente, dentre muitas outras, a American Arbitration Association, a London
Court of International Arbitration, a Câmara de Comércio de Estocolmo
foram criadas para atender este mercado crescente. Como são várias
as opções existentes também ratione materiae, foi
criado o neologismo “resolução alternativa de disputas”, ou em
inglês, “alternative dispute resolution“, também
conhecido pelo acrônimo “adr“.


Particularmente digna de nota no setor é a International
Chamber of
Commerce (ICC), criada em Paris em 1919, que tem a Corte
Internacional de Arbitragem como uma de suas duas instituições
permanentes, juntamente com o Secretariado. A função da Corte
Internacional de Arbitragem é a aplicação das Regras de
Conciliação e Arbitragem da ICC


nos casos submetidos à sua jurisdição.
Para a eleição do foro arbitral é necessária a convenção
contratual expressa, denominada no Brasil cláusula compromissória.
Todas as câmaras internacionais de arbitragem tem cláusulas padrão
neste sentido. No caso da ICC, por exemplo, a cláusula é: “All
disputes arising out or in connection with the present contract shall be finally
settled under the Rules of Arbitration of the International Chamber of Commerce
by one or or more arbitrators appointed in accordance with the said rules”.
No caso da CIETAC, a cláusula é semelhante, com exceção
de uma última sentença adicional, que dispõe: “The arbitral
award is final and binding upon both parties.”


Não basta, todavia, a eleição do foro
arbitral. Impõe-se a eleição de leis. Estas terão
que ser necessariamente leis nacionais. Freqüentemente, em questões
internacionais, elege-se a lei de um terceiro país com relação
às partes. Por exemplo, num contrato entre uma empresa brasileira e uma
sul-africana, a lei de eleição poderá ser aquela inglesa.
Deve-se igualmente escolher a língua em que os procedimentos arbitrais
serão desenvolvidos. Em questões internacionais, ocorre a preponderância
de procedimentos conduzidos na língua inglesa. Todavia, nada obsta que
seja eleita uma outra língua, de comum acordo entre as partes. Neste
particular deve-se atentar para a legislação de eleição,
pois se a língua for diversa daquela em que são expressas as leis
eleitas, os custos de tradução podem ser expressivos.


Como já dito anteriormente, diversas convenções
internacionais regulam a questão do reconhecimento e execução
municipal dos laudos arbitrais internacionais. A principal delas é a
Convenção de Nova Iorque de 1958, antes mencionada, que foi ratificada
por mais de 120 países, dentre os quais o Brasil e Portugal. Esta convenção
trata, inter alia, de uma lista exaustiva de hipóteses em que
o reconhecimento de um laudo arbitral internacional pode ser negado. Estas hipóteses
incluem a carência de ação; a falta de audiência eqüitativa;
carência de jurisdição da câmara arbitral; falhas
procedimentais; ou inconsistência do laudo arbitral com normas de política
pública do Estado que o deve reconhecer.


Outras convenções internacionais arbitrais ratificadas
pelo Brasil são a Convenção Interamericana de Arbitragem
Comercial Internacional (Panamá, 1975), a Convenção Interameicana
sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros (Monteviéu, 1979), e o Acordo sobre Arbitragem Comercial
Internacional do Mercosul (Buenos Aires, 1998).


Ao finalizar, devo dizer que a arbitragem comercial internacional
é mais competitiva com relação aos juízos nacionais,
sempre que estes últimos sejam morosos, ineficientes, dispendiosos, despreparados,
idiossincráticos ou parciais. Nem sempre, todavia, a arbitragem comercial
internacional é mais vantajosa. Há sistemas jurisdicionais nacionais
que tem maior eficiência comparativa, tanto qualitativa quanto economicamente.