SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – As múltiplas conseqüências potenciais adversas, de ordem jurídica, para uma empresa, decorrentes do uso indevido, criminoso ou fraudulento de seu sistema de correio eletrônico, e bem assim da internet por seus empregados têm levado a um consenso internacional a respeito da conveniência da adoção de uma política escrita para uso interno.
De fato, um correio eletrônico calunioso enviado por um empregado poderá ter repercussões legais negativas implicando em ônus patrimonial para a empresa. Da mesma forma, um correio eletrônico enviado por um empregado assumindo uma obrigação, ainda que sem capacidade jurídica para tanto, ultra vires, poderá ter efeitos indesejados e/ou onerosos para o empregador.
Por outro lado, o poder da empresa ao disciplinar o uso da internet e do correio eletrônico pelos funcionários não é absoluto. O primeiro e principal elemento limitador desse poder é o direito à privacidade, garantido no Brasil, bem como previsto no direito comparado. Devido ao caráter internacional da internet, a questão do conflito de leis que emerge do direito internacional privado deve ser uma preocupação constante no exame das questões jurídicas atinentes ao tema.
Pois bem, a política escrita de uma empresa para uso da internet e do correio eletrônico por seus funcionários deverá explicar os fundamentos de sua existência, bem como alertar para as conseqüências adversas do uso do meio de forma inadequada, fraudulenta ou, de outra maneira, criminosa. Dessa maneira, a política deverá indicar como, para quê e em que sentido os funcionários podem utilizar os serviços disponibilizados pela empresa de correio eletrônico e de internet.
Mais ainda, a empresa deverá explicitar se o uso da internet e do correio eletrônico pelos funcionários poderá ser monitorado. No direito comparado, o monitoramento é geralmente aceito quando é feito para prevenir ou detectar crimes, para investigar o uso desautorizado do sistema de telecomunicações, para buscar elementos de prova em questões contratuais ou judiciais, para averiguar a existência de vírus etc. O mesmo ocorre no direito brasileiro.
Com relação ao correio eletrônico, a política de uso da internet corporativa deverá tratar dos seguintes elementos:
a) se os correios eletrônicos de caráter pessoal estão permitidos;
b) do estilo dos correios eletrônicos, tanto quanto ao texto, formado, informações como o endereço e telefone profissional do usuário, quanto ao aviso se ele ou ela tem ou não poderes de obrigar a empresa;
c) proibições diversas, como no tocante às cadeias de anedotas e às mensagens de conteúdo discriminatório ou racista;
d) proibições quanto ao conteúdo difamatório;
e) regulamentação da divulgação de informações confidenciais;
f) regulamentação quanto ao uso poder de contratar e/ou de assumir obrigações em nome da empresa;
g) regulamentação dos princípios deontológicos e legais a serem observados, como no caso de escritórios de advocacia, instituições financeiras; empresas de auditoria etc.
No tocante ao uso da internet propriamente dita, a política de uso deverá tratar do seguinte:
a) se o uso da internet é permitido e se ele sofre limitações quanto ao tempo de utilização, ao horário e ao conteúdo;
b) a vedação de descarregar material de conteúdo racista, pornográfico, pirata etc;
c) violação de direitos de autor;
d) participação em sítios de relacionamento pessoal.
Como visto, a complexidade do tema e das potenciais conseqüências legais estão a exigir que as empresas adotem políticas de uso da internet e do correio eletrônico corporativo de maneira e proteger os seus interesses, os dos seus funcionários e bem assim garantir a preservação da ordem jurídica e dos melhores valores éticos.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).