Texto publicado pelo Sócio do escritório do Rio de Janeiro, Thiago Santos Barroca, janeiro de 2017, Rio de Janeiro, Brasil.

No dia 05 de janeiro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766/2017 que instituiu o Programa de Regularização Tributária.

Trata-se de oportunidade para as empresas e pessoas físicas quitarem seus débitos, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016 ou lançadas, de ofício, a partir do dia 06 de janeiro de 2017.

Todas as dívidas poderão fazer parte no Programa de Regularização Tributária, incluindo as que sejam objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.

No caso de débitos em discussão administrativa ou judicial, é necessário que o sujeito passivo desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tratem do débito a ser incluído no Programa.

O principal atrativo do Programa refere-se à possibilidade de quitação dos débitos com a utilização de créditos tributários próprios ou créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Especificamente no caso do prejuízo fiscal e da base de cálculo da CSLL, poderão ser utilizados os valores apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou de empresas relacionadas domiciliadas no país (controladora, controlada ou sister company).

Ademais, os eventuais saldos remanescentes podem ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas.

Caso não haja utilização de créditos, o Programa prevê a possibilidade de quitação do débito em até 120 prestações.

De forma resumida, as empresas podem aderir ao Programa de Regularização Tributária, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, da seguinte maneira:

1. Pagamento de 20% a vista + amortização ou quitação da dívida com a utilização de créditos próprios; prejuízo fiscal do IRPJ; e/ou base de cálculo negativa da CSSL + saldo em até 60 prestações;

2. Pagamento de 24% em 24 parcelas mensais e sucessivas + amortização ou quitação da dívida com a utilização de créditos próprios; prejuízo fiscal do IRPJ; e/ou base de cálculo negativa da CSSL + saldo em até 60 prestações;

3. Pagamento de 20% a vista + saldo em até 96 prestações; ou

4. Pagamento da dívida em até 120 prestações.

No que se refere às dívidas inscritas na Dívida Ativa da União e, portanto, sujeitas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não há possibilidade de utilização de créditos, podendo o contribuinte eleger uma das formas abaixo para a quitação de seu débito:

1. Pagamento de 20% a vista + saldo em até 96 prestações; ou

2. Pagamento da dívida em até 120 prestações.

Importante frisar que, no caso de débitos constantes em ações judiciais, a eventual desistência não implicará na isenção do pagamento de honorários à Fazenda, como ocorrido em programas anteriores.

Além disso, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Realizada a adesão ao Programa de Regularização Tributária, o contribuinte poderá ser excluído, tornando imediata a exigibilidade de todo o débito confessado pela: (i) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; (ii) falta de pagamento de 6 parcelas alternadas; ou (iii) falta de pagamento de 1 parcela, se as demais estiverem pagas; (iv) outros fatores externos como a falência, delapidação de patrimônio e inaptidão do CNPJ, por exemplo.

O Programa em questão será regulamentado pela Secretaria da Receita Federal e a pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 30 dias.

Uma vez regulamentado, o contribuinte deverá realizar a adesão ao Programa em prazo máximo de 120 dias.

O Departamento Tributário de Noronha Advogados permanece à inteira disposição para auxiliar seus clientes e prestar qualquer esclarecimento que se faça necessário.

Atenciosamente,