BEIJING A atual formatação do sistema tributário chinês vem de 1994, época em que a China já passava por reformas estruturais legislativas profundas, em preparação à então projetada acessão à Organização Mundial do Comércio (OMC), que veio a ocorrer em 11 de dezembro de 2001.
Após a data de acessão, alguns ajustes foram feitos na estrutura fiscal do país, que contudo não alteraram substancialmente a base de 1994. O sistema tributário chinês, assim, consiste em 25 tipos de tributos, dos quais apenas 14 são aplicáveis a empresas estrangeiras _e esses divididos em 8 grupos.
O primeiro desses grupos diz respeito aos impostos sobre o faturamento, que consistem no imposto sobre o valor agregado, no imposto sobre consumo e no imposto sobre atividades empresariais. Esse grupo responde por cerca de 60% da arrecadação fiscal chinesa. O IVA é o imposto que mais arrecada no país, contribuindo com aproximadamente 33% da arrecadação.
Presentemente, o IVA tributa a produção e não o consumo. Com este perfil, não é possível a recuperação fiscal. Cogita-se de transformar o regime do IVA em tributação do consumo, sem o aumento da alíquota, o que implicará numa redução da carga fiscal para as empresas. Isto representará uma perda de arrecadação para o fisco chinês de aproximadamente US$ 10 bilhões.
Contudo, as autoridades governamentais da China acreditam que a menor carga tributária fará crescer a atividade econômica, o que por sua vez aumentará a arrecadação. De outro lado, o escopo de incidência do imposto sobre consumo será alargado para compreender maior número de produtos de luxo, com tributação maior, ao passo que gêneros de necessidade básica terão ônus fiscal inferior.
O segundo grupo é pertinente aos impostos sobre a renda, que compreendem o imposto sobre a renda de empresas estrangeiras e o imposto sobre a renda individual. Também nesse segmento são esperadas alterações no sentido da uniformização da alíquota básica, que hoje pode ser de 30%, 20% ou 15%, dependendo do caso, com algumas outras variantes possíveis dentro destes patamares.
Espera-se que a uniformização situe-se no patamar de 25% para todas as empresas, à exceção daquelas de pequeno porte, que pagarão apenas 18%. Incentivos fiscais regionais serão possivelmente eliminados. No tocante às pessoas físicas, serão limitadas as deduções fiscais e a isenção será provavelmente regulamentada com maior rigor.
As tarifas alfandegárias, que compõe o terceiro grupo tributário chinês, presentemente situam-se no patamar médio de 10%, e continuarão a decrescer, de acordo com os compromissos progressivos de liberação por ocasião da acessão da China à OMC. Além do cumprimento das obrigações multilaterais, a China pretende levar a efeito um reajuste da estrutura tarifária em determinados setores, de modo a incentivar a competição.
Espera-se ainda que os impostos dos grupos quatro e cinco, que tratam de propriedades imobiliárias e valorização de terras sejam unificados, da mesma forma que alguns dos impostos do grupo seis, no que digam respeito aos atos imobiliários. Essas reformas levarão em consideração a ampliação da proteção à propriedade privada havida na mudança constitucional deste ano na China. Também será certamente levado em consideração para a determinação das alíquotas pertinentes o aumento considerável da propriedade privada imobiliária no país.
O grupo seis, que trata de impostos sobre atos, compreende o imposto sobre uso de veículos e embarcações, o imposto sobre o selo, o imposto sobre títulos e documentos e o imposto sobre o abate. Fora as alterações já mencionadas no tocante à unificação com os grupos quatro e cinco, nada de maior substância é aguardado nesta área. Da mesma forma, nenhuma alteração substancial é esperada nos grupos sete (impostos sobre recursos naturais) e oito (impostos agrícolas).
Em comparação ao Brasil, saltam aos olhos as enormes vantagens comparativas do sistema tributário chinês, o que favorece extraordinariamente a China como receptora de investimentos para plataformas de exportação.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).