Por Juliana Bittar Archetti
Foi editada em 30 de março de 2007, a Instrução CVM nº 450 (?ICVM 450?) que altera as Instruções CVM nºs 409 (que trata da constituição, administração e funcionamento de Fundos ou Fundo de investimento) e 306 (que trata da administração de carteiras de valores mobiliários) visando, além de ampliar a proteção aos investidores de fundos de investimento, também e principalmente, a possibilidade de tais fundos aplicarem seus recursos no exterior.
Tal instrução traz importantes alterações em relação à denominação de fundos de investimentos, regulamento, prospecto e informações a serem prestadas a CVM e ao público em geral, contratação de agencias de Rating, condutas para os administradores, garantias, limites para emissores e para ativos financeiros investidores qualificados, condutas ilícitas, e a possibilidade dos fundos de investimentos aplicarem seus recursos no exterior.
Os fundos denominados ?Dívida Externa? eram, até então, os únicos permitidos pela CVM e Banco Central, a investirem no exterior. Com a edição da ICVM 450, os fundos ?Multimercado? e demais fundos também podem manter em suas carteiras, nos respectivos limites de 20% e 10%, seus ativos no exterior.
Para viabilizar estas novas modalidades de investimentos externos, o Banco Central editou, em 03 de maio de 2007, a Circular nº 3.348 que alterou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), autorizando expressamente estas operações, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela CVM, que mantém, por exemplo, fundos de pensão e seguradoras como exceções, vez que desde o final de 2005, qualquer pessoa física ou jurídica, pode aplicar no exterior.
Por fim, foi noticiado na imprensa brasileira que a CVM está estudando a criação de uma nova modalidade de fundos de investimentos específicos, nos quais poderão investir até 100% de seus recursos no exterior, mas até agora, a idéia é de que tais fundos sejam direcionados apenas aos investidores qualificados, com cotas mínimas no valor de R$1.000.000,00.