1.Em nome de Noronha-Advogados, eu gostaria de agradecer à Câmara de Comércio Latino-Americana pelo honroso convite para participar do evento “CROSSAIR-EMBRAER”.

2. Pretendo traçar o panorama do Brasil como destinatário de investimentos estrangeiros. Para tanto, comentarei os principais itens a serem considerados por sociedades estrangeiras que pretendam investir no Brasil, ou negociar com sociedades brasileiras.

3. Isso posto, e para melhor entendimento, eu dividi minha apresentação nos seguintes tópicos:

i. Esta introdução

ii. Condições Macroeconômicas

iii. Investimentos estrangeiros

iv. Privatizações e Empreendimentos Conjuntos

v. Tributação de Empreendimentos e Serviços no Brasil

vi. Leis de defesa do Consumidor e Concorrência

vii. Conclusão1.Antes de iniciar os comentários acerca dos aspectos legais da realização de negócios no Brasil, eu penso que seria interessante que eu expusesse as características econômicas gerais do país.

2. Em relação ao poder de compra, o Brasil tem a 9ª maior economia do mundo, estimada em US$ 1.039 bilhões. Cinqüenta por cento (50%) do PIB brasileiro advém do setor de serviços, 39.3% advém da indústria e os outros 10.7% da agricultura. [1]

3. O perfil do comércio exterior brasileiro é muito diversificado. Seu principal parceiro comercial é a União Européia (UE). Em 1997, 27.4% das exportações brasileiras (53 bilhões) tiveram como destino a União Européia; 24.7% destinaram-se à Associação de Integração Latino Americana (LAIA); 17% aos USA; 6.7% aos países da OPEC, e 20% outras destinações.

4. No mesmo ano, 26.7% das importações brasileiras (US$ 61.4 bilhões) foram provenientes da União Européia; 23.3% dos EUA; 21.8% dos países da ALADI; 5.9% do Japão; 3.3% dos países da OPEC; e 19.1% de outros. [2]

5. Em relação à números financeiros, o Brasil tem a maior dívida externa, se comparada à dívida dos outros países desenvolvidos do mundo, de aproximadamente US$ 200 bilhões.

6. O Brasil é muito dependente de empréstimos externos e investimentos estrangeiros. O programa de privatizações brasileiro trouxe para o país um montante de investimento externo sem precedentes: de US$ 1 bilhão em 1993; US$ 2.2 bilhões em 1994; US$ 5.1 bilhões em 1995; US$ 10 bilhões em 1996; US$ 17.5 bilhões em 1997; e US$ 20.3 bilhões em 1998. [3] Os dados para 1999 indicam investimentos da ordem de US$ 20 bilhões até o final de junho. De 1991 a 1999, 88 sociedades federais e 29 estaduais foram privatizadas no Brasil, a maior parte delas nos setores petroquímico (27 sociedades), telecomunicações (25 sociedades); e aço (8 sociedades).

7. O déficit público brasileiro é de aproximadamente 50% do PIB, mesmo depois da substancial receita gerada pelo programa de privatizações, que foi utilizada para compensar empréstimos/pagamentos de juros referentes aos empréstimos. Com intuito de equilibrar as contar públicas, o governo recorreu ao aumento dos tributos e redução dos investimentos. A receita tributária federal cresceu 58% entre 1995 e 1998, enquanto o real crescimento do PIB foi menor que 10%. Em 1998 o gravame global dos 70 impostos existentes no Brasil foi de 30% do rendimento corporativo. Este ano, alcançará os 35%. No próximo ano, excederá os 37.5%.Geral

1. Conforme visto anteriormente, desde 1993, o investimento estrangeiro no Brasil cresceu substancialmente, devido às medidas relacionadas à liberalização de setores importantes.

2. Alguns setores ainda são reservados às sociedades domésticas, mas conforme a tendência atual, esta lista vem sendo reduzida. Exemplos de setores ainda reservados à indústria doméstica são: imprensa, rádio e televisão e transporte aéreo. Em relação ao transporte aéreo, é importante notar que tanto a Constituição Brasileira quanto o Código Aéreo Brasileiro (Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986) restringem a posse direta de sociedades aéreas brasileiras por sociedades estrangeiras em 20%.

3. Sociedades estrangeiras que almejem comprar parte de uma sociedade brasileira já existente, ou fundar uma sociedade brasileira, podem investir livremente no Brasil. Os investimentos estrangeiros são sujeitos à registro no Banco Central do Brasil, como será explicado a seguir.

i. Controle de Câmbio

1. O Brasil controla seu câmbio. A Lei 4131 de 3 de setembro de 1962 (emendada pela Lei 4390 de 29 de agosto de 1964 regula o capital estrangeiro no Brasil).

2. De acordo com a Lei 4131/62, capital estrangeiro seriam os bens, maquinário e equipamentos trazidos ao país sem despesas de capital inicial que se destinarão à produção de bens e serviços, bem como fundos monetários ou financeiros que tenham ingressado no país para serem investidos em atividades econômicas, podendo pertencer a entidades residentes ou domiciliadas no exterior, ou cujas matrizes estejam fixadas fora do país, independentemente de serem individuais ou corporativas.

3. Então, há quatro tipos básicos de capital estrangeiro:

a. Investimentos diretos, na forma de bens , máquinas e equipamentos;

b. Investimentos diretos na forma de fundos econômicos e financeiros, por exemplo, dinheiro e crédito;

c. Empréstimos e financiamentos em moeda estrangeira; e

d. Uso de know how técnico, administrativo, científico ou assistência profissional, licenciamento de marcas registradas, patentes ou acordos de manufaturas.

1. Em todos os casos acima mencionados, a entrada de bens, moeda ou know how de um país estrangeiro deve ser comprovada.

2. O destino econômico do capital estrangeiro é essencial. Deve ser investido na produção de bens e serviços ou qualquer outra atividade econômica. Assim, investimento direto estrangeiro deve ser representado por ações de S.A, ou quotas de uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada[4] ou, em geral, evidence of interest held in companies. Empréstimos estrangeiros, transferência de know how, licenciamento de marcas registradas e/ou patentes ou acordos de manufaturas devem ser formalizados em contratos escritos.

3. O Banco Central é responsável por manter registro especial de todo capital estrangeiro, independentemente do procedimento usado para trazê-los ao país. São mantidos registros das seguintes transações:

a. de investimentos diretos e empréstimos, em dinheiro ou em bens;

b. remessas de rendimentos à país estrangeiro, qualquer que seja sua natureza;

c. reinvestimento de rendimentos estrangeiros; e

d. aumento de capital das sociedades, efetuados nos termos da lei vigente.

1. A aplicação para registro de capital estrangeiro deve ser feita num prazo de 30 dias da data de entrada no país ou, no caso de reinvestimentos dos lucros, em 30 dias da data da respectiva capitalização dos lucros feito pela sociedade brasileira.

2. O capital estrangeiro é registrado na moeda de entrada, e no caso de importações financeiras e investimentos na forma de bens, na moeda do domicílio do credor ou investidor ou da matriz, respectivamente. Em casos especiais o capital estrangeiro deve ser registrado na moeda do país de origem dos bens ou financiamentos, desde que prévia autorização tenha sido concedida pelo Banco Central.

3. Mediante conclusão da análise do Banco Central para determinar se investimento estrangeiro está em conformidade com as normas burocráticas, um Certificado de Registro (CR) é emitido em nome do investidor estrangeiro, com designação do montante de investimento feito.

4. O reinvestimento de rendimentos é permitido pelo Banco Central. Reinvestimentos desta natureza são registrados pela simples adição ao valor previamente designado no CR. Reinvestimentos implicam, necessariamente, que a sociedade brasileira deva realizar lucros do investimento original, uma vez que a lei fixa claramente que, para serem considerados reinvestimentos, os lucros devem ter sido obtidos pela sociedade localizada no território brasileiro e reinvestidos na mesma sociedade ou em outra sociedade também localizada no território brasileiro. A moeda do reinvestimento é aquela do país do investidor.

5. Uma vez que o registro é efetuado e o Certificado devidamente emitido pelo Banco Central, o investidor estrangeiro estará apto a remeter lucros e dividendos ao exterior nos termos da Lei 4131/62 e outras normas que estejam vigentes.

6. Remessas de capital estrangeiro de um país estrangeiro para o Brasil e remessas de moeda estrangeira do Brasil para um país estrangeiro devem ser processadas necessariamente através de bancos autorizados a operar com câmbio, sob supervisão do Banco Central.

7. O requerimento deve ser submetido ao banco responsável pela remessa, com provas da disponibilidade dos rendimentos do investidor estrangeiro, por documentos que evidenciem a existência de lucros (tais como cópia do balanço da sociedade brasileira ou resolução de acionistas sobre a distribuição dos lucros, entre outras).

8. O repatriamento de capital estrangeiro investido no Brasil é permitido a qualquer tempo. A legislação brasileira que dispõe sobre o controle de câmbio não estabelece limites para tais remessas. Assim, nenhuma restrição pode ser imposta legalmente em relação à remessas de montante mais alto do que o indicado no CR, o que reflete o capital investido ( e lucros reinvestidos) no país.

9. No entanto, o proprietário do investimento estrangeiro devidamente indicado no CR emitido pelo Banco Central pode, em princípio, repatriar fundos até o limite estipulado pelo CR, sem aprovação do Banco Central. Entretanto, a prática demonstra que o Banco Central, quando exerce controle sobre o fluxo de capital dentro e fora das sociedades, pode, eventualmente apresentar impedimentos à remessas de repatriação se for determinado que o valor de venda das ações/quotas é irreal, se comparado à certos fatores tais quais: efetiva lucratividade do mesmo, o valor de equidade, relevância de bens fixados em relação aos total de bens, a situação econômica da sociedade nos últimos cinco anos, etc.

10. Além disso, deve ser lembrado, que o Banco Central tem autoridade para retroagir na permissão de remessas para o exterior por tempo limitado, inclusive aquelas remessas em forma de restituição de capital, no caso de grave prejuízo da balança de pagamentos ou se tal prejuízo for previsível.

11. A remessa para país estrangeiro do eventual ganho, por exemplo, o montante a ser repatriado acima do previsto no registro de investimento, deve ser garantido sob anterior aprovação do Banco Central.

12. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é a entidade governamental encarregada da Propriedade Industrial no Brasil. Todos os investimentos que envolvam royalties, inclusive franquias a transferência de tecnologia, devem ser registrados no INPI, bem como no Banco Central, para permitir que pagamentos relacionados sejam feitos no exterior, bem como para permitir dedução de taxas por advento de royalties pagos por uma subsidiária brasileira para o seu controle por sociedade estrangeira. Finalmente, é importante notar que taxas de transferências ou marcas registradas são limitadas a 1% da receita bruta e dedução de royalties são limitadas a 5% das vendas do produto.Privatizações

1. O Programa Nacional de Privatizações teve início em 1990. As iniciativas de privatização envolveram, os âmbitos estadual e federal com o mesmo entusiasmo.

2. As aquisições de sociedades brasileiras por sociedades estrangeiras, em setores não restritos, são permitidas, sendo reguladas pelas mesmas leis que regem aquisições por sociedades brasileiras. Estrangeiros estão livres para participar em privatizações e o anterior limite de 40% nas ações com direito a voto foi eliminado em 1992.

i. Empreendimentos Conjuntos

1. Os tipos usuais de sociedades preferidas no mundo dos negócios e largamente utilizadas no Brasil são: responsabilidade limitada: a Sociedade Anônima, ou S.A, e a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, ou tão somente “Limitada”. Assim, empreendimentos conjuntos são estruturados dentro dos padrões ditados por estes tipos societários.

2. A S.A[5] é entidade fundamentalmente comercial, com seu capital social representado por ações. A responsabilidade dos acionistas é limitada ao montante de capital social subscrito ou por eles adquirido. A S.A, que pode tratar-se de sociedade de capital aberto (quando a capitalização é feita por ofertas públicas e subscrição) ou sociedade de capital fechado (quando os recursos são obtidos através de entes privados), pode ser organizada por corporação de capital autorizado. O capital é dividido em ações que representam partes ou frações do capital social. As ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição, dependendo dos direitos conferidos ao acionista. As ações ordinárias concedem os direitos essenciais ao acionista, ações preferenciais concedem direitos especiais de natureza política ou financeira, e as ações de fruição são aquelas resultantes da amortização de ações ordinárias ou preferenciais. São necessários no mínimo dois acionistas para a incorporação de uma S.A.

3. A Limitada[6], que também deve ter no mínimo dois acionistas , é a preferida daqueles que pretendam estabelecer sociedades no país com as seguintes características:

i. processo de formação simplificado;

ii. os acionistas são responsáveis pelo total do capital da sociedade (até que o capital esteja integralizado, cada acionista é responsável pelo montante total do capital e não somente por suas quotas, assim, os acionistas não terão outra responsabilidade em relação à sociedade ou à terceiros); e

iii. a Limitada não está sujeita aos consideráveis custos relativos à publicação de balanços e outros atos de corporação relevantes inerentes à S.A.

6. Como os senhores certamente sabem, na primeira fase de negociação de um empreendimento conjunto, é comum que as partes contratem sob a égide da lei anglo-saxônica, para que possam se valer dos chamados memorandos de entendimento ou contratos preliminares. Gostaria de chamar a atenção para o importante fato que no Brasil eles são raramente utilizados, pois à luz da legislação nacional, a obrigação de contratar ou uma proposta de negócios geram obrigações. Assim, o inadimplemento em um memorando de entendimento estará sujeita à prejuízos e perda de lucros os quais poderiam ser incluídos encargos processuais e custos legais. Por esta razão, as partes preferem ter relação completa dos documentos (normalmente com uma cláusula suspensiva ou com condições impostas à implementação futura) ao invés de assinar um memorando de entendimento.

7. Finalmente, conforme dispõe a estrutura legal adotada pelos empreendimentos conjuntos em relação às privatizações, a utilização de consórcios tem sido muito comum no Brasil. Tratam-se de contratos regulados pela Lei das S.A. cujo propósito seria implementar projeto específico; sem que haja constituição de personalidade jurídica. O contrato prevê a incorporação de uma sociedade somente depois que o escopo do consórcio for alcançado. A formação de um consórcio requer um contrato escrito que deve indicar um nome para designar o empreendimento. O objetivo da sociedade deve estar bem definido bem como sua duração e sedes. As obrigações das partes devem estar claramente indicadas assim como qualquer contribuição ou ação de despesas comuns. As propostas de um típico contrato de consórcio para privatização devem estabelecer como objetivos a realização de oferta para a sociedade específica ou direitos, de acordo com a notícia de oferta. Mecanismos e quorum para a determinação do preço da oferta devem ser pré estabelecidos.

1.Um empreendimento está sujeito à uma enorme variedade de impostos no Brasil. Normalmente, seus lucros serão sujeitos ao imposto de renda , que poderá ser pago em parcelas anuais.

i. Imposto de renda sobre lucros por sociedade brasileira

2. O imposto de renda é baseado nos lucros tributáveis. [7]

3. A lei estabelece que deve haver impostos para o cálculo do imposto de renda. A tarifa básica é 15% sobre o lucro real, e uma tarifa adicional de 10% será aplicada na parcela de lucro real anual que exceder R$ 240.000,00.

4. A Lei ainda prevê que todos os lucros tributados quando atribuídos ao acionistas e sócios de organizações negociais incorporadas não estarão sujeitos à tributação adicional.

5. As Sociedades de vem arquivar parcelas de tributos anuais com o Receita Federal Brasileira no ano financeiro seguinte a cada exercício financeiro (correspondente ao ano do calendário).

i. Encargos Especiais

6. Além do imposto de renda, outros encargos são cobrados sobre operações de entidades legais estabelecidas no Brasil. São eles: PIS, COFINS e Encargos de Contribuição Social, e suas principais disposições serão descritas a seguir.

7. Sociedades que vendem mercadorias e/ou serviços estão sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS), que é calculado pela aplicação de uma taxa de 0.65% sobre a receita bruta. [8]

8. COFINS é um encargo especial criado com o propósito de angariar investimentos para beneficiar a Seguridade Social. A taxa é angariada pela taxa de 3% sobre a receita bruta. [9]

9. A Contribuição Social foi introduzida com o propósito de ajudar a financiar o Sistema de Seguridade Social[10]. A taxa cobrada é de 8% sobre os lucros da sociedade. Excepcionalmente em 1999, esta taxa foi aumentada para 12%.

i. Encargos da Seguridade Social

6. A Seguridade Social é financiada através de encargos cobrados de empregados e empregadores. O encargo para a sociedade (empregador) recai mensalmente sobre o valor da folha de pagamentos, como taxa de 20%.

7. A remuneração recebida pelos sócios, diretores e altos executivos, em geral, serão incluídos na base de cálculo descrita no item anterior.

i. Tributação de remessas do Brasil ao Exterior

6. Rendimentos, ganhos de capital e outros ganhos, pagos, creditados, entregues, usados ou remetidos, de fonte localizada no Brasil, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior são taxadas na fonte em 15%.

7. Além disso, uma taxa de 25% é tributada sobre a remuneração de serviços ( se sob contrato de trabalho ou não) e sobre o ganho em transações nas quais o beneficiário seja residente ou domiciliado em país no qual o imposto de renda é menor que 20%.

8. Em certos casos, no entanto, que 0% de encargos é cobrado, basicamente, sobre os rendimentos pagos de fontes brasileiras para residentes estrangeiros, que incluem, entre outros: (i) rendimentos recebidos pelo aluguel de avião estrangeiro; (ii) comissões pagas à agentes por exportadores; (iii) remessa ao exterior, exclusive para o pagamento de despesas promocionais ou com pesquisas; e (iv) operações de hedge, etc.

9. Dividendos ou lucros pagos ou creditados por pessoa jurídica brasileira ou para pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no exterior não estão sujeitas a nenhum imposto.

10. Imposto de renda deve ser descontado na fonte, em 15%, sobre montantes pagos, creditados, entregues, usado ou remetidos, de uma fonte localizada no Brasil, para beneficiários domiciliados no exterior sob natureza de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e os semelhantes.

11. Renda advinda de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e serviços semelhantes prestados no Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, deve ser taxada na fonte sob 25%.

12. Finalmente, a remessa de quaisquer quantias montantes ao exterior como royalties e/ou pagamentos de direitos de qualquer natureza também estarão sujeitos à desconto de 15% na fonte.

13. Conforme explicado, os principais descontos de tributos na fonte, aplicáveis no Brasil, na falta de taxa menor disponível à luz de tratado dominante para evitar a dupla tributação são as seguintes:

%

(a) Dividendos
0

(b) Ganhos de Capital
15

(c ) Juros
15

(d) Royalties
15

(e) Serviços
25

14. Finalmente, o Brasil assinou tratados de bitributação com os seguintes países: Áustria, Argentina, Bélgica, Canadá, China, Repúblicas Tcheca, Eslováquia, Dinamarca, Equador, Finlândia, França, Alemanha, Holanda, Índia, Itália, Japão, Coréia, Luxemburgo, Noruega, Filipinas, Espanha e Suécia. Não há também tratado de tributação entre Suíça e Brasil.

i. Importação, Produção, Vendas, Circulação, e outras taxas

6. Além dos impostos acima mencionadas, as principais taxas que podem ser impostas em atividades de sociedades brasileiras estão elencadas abaixo:

a. Imposto de Importação – I.I: impetrado nas transações de importação de bens, e calculado sobre o preço CIF.

b. Imposto sobre Produtos Industrializados – I.P.I: tipo de imposto de valor agregado, que é pago no momento que as manufaturas deixam a fábrica e calculado sobre o preço de vendas. O I.P.I é imposto federal cobrado sobre produtos industrializados cujas alíquotas variam de acordo com a classe dos produtos, determinada pela classificação da tabela anexa à Lei Tributária.

22. O I.P.I depende da classificação fiscal dos bens na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que baseia-se em Norma Internacional e é listada na TEC- Tarifa Externa Comum, variando de 0% a 30%.

23. No caso de produtos importados, o I.P.I deve ser pago no momento da liberação da alfândega e a alíquota é calculada sobre o preço do produto adicionado ao montante do I.I pago. A exportação de produtos está isenta de I.P.I.

24. Além do I.I e do I.P.I, as importações ainda estão sujeitas à um imposto estadual: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Este é um imposto de valor agregado sobre a circulação de bens e serviços. A alíquota é determinada por cada estado e varia dependendo da destinação dos produtos e serviços. Então, alíquotas variáveis podem existir se os bens circulam dentro do mesmo estado ou fora do estado de origem. Na circulação de bens dentro do Distrito Federal de Brasília, as alíquotas variam de 12% a 25%, dependendo do produto.

25. Os serviços ainda são sujeitos à um imposto municipal: ISS – Imposto sobre Serviços. As bases de cálculo do imposto serão o preço do serviço. No Distrito Federal a alíquota do ISS varia de 0,5% a 5%.

26. É importante notar – e isto é do interesse de sociedades que exportem para o Brasil – que a legislação brasileira garante incentivos de exportação que permite a suspensão, isenção ou restituição das taxas relacionadas à importação de alguns produtos que serão usados da produção de algum produto a ser exportado. Este regime, conhecido como drawback, consiste na suspensão, isenção e restituição do II, IPI, ICMS, entre outros.Lei de Defesa do Consumidor

1. O Código Civil Brasileiro (CC) determina que se alguém causar danos a outro indivíduo ou entidade, como resultado de ação voluntária ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia deve reparar os danos causados.

2. Há, entretanto, uma responsabilidade ainda mais onerosa que afeta o fornecedor além da responsabilidade civil citada. Esta responsabilidade adicional mais onerosa é determinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com aqueles denominados como agentes de relações de consumo, incluindo o manufaturador, o executivo, e o importador ou distribuidor de produtos importados, são responsáveis perante o consumidor, independentemente de erro que resulte em dano causado pelo uso do produto.

3. Devido ao limitado espaço de tempo disponível eu não devo estender meus comentários em relação à esta questão. No entanto, é importante notar que a responsabilidade sobre o produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor não é restrito e permite extensiva interpretação, concedendo assim significante proteção ao consumidor. A responsabilidade recai naquele que possa ser mais proximamente identificado como tendo prejudicado o consumidor. Na maioria dos casos, a responsabilidade compete ao produtor, que é o manufaturador do produto final ou das peças que o componham ou o fornecedor da matéria prima utilizada. Se o produtor ou importador do produto não puder ser identificado, outras partes da cadeia de distribuição, como o varejista, podem ser consideradas responsáveis. O propósito da definição extensiva é garantir que o consumidor será protegido, se for realmente prejudicado. Contudo, também é importante notar que o Código do Consumidor estabelece a responsabilidade conjunta do manufaturador, produtor, construtor, importador e varejista.

i. Concorrência

1. A atual legislação brasileira de antitruste é composta basicamente pela Lei 8884, de 13 de junho de 1994, e emendada pela Lei 9096 de 29 de junho de 1995, que contém previsões acerca de violações da ordem econômica como exercício abusivo da posição dominante ou atos tais quais comportamento danoso/abusivo ou práticas de comércio desleais.

2. Especificamente, determina que a violação da ordem econômica é considerada como qualquer ato, independentemente da forma ou ausência de dolo ou culpa da parte ofensora, que é obrigada a produzir ou que normalmente produza, mesmo que não consumadamente, qualquer dos itens seguintes, considerados anti competitivos.

i. limitar, fraudar, ou de qualquer outra maneira causar dano à livre concorrência ou livre iniciativa;

ii. dominar mercados relevantes de bens ou serviços;

iii. incrementar os lucros; e

iv. exercer posição dominante de maneira abusiva.

1. É importante notar que a lei determina que a sociedade, e cada um dos administradores são solidariamente responsáveis pelas violações à ordem econômica. Sociedades ou entidades dentro de um mesmo grupo econômico, tanto de facto quanto de jure também devem ser solidariamente responsáveis pelas violações da ordem econômica.

2. Penalidades por violações da ordem econômica incluem multas de um a trinta porcento da receita bruta, sem desconto de tributos, à sociedade. É importante salientar que uma sociedade não pode pagar a multa que deve ser totalmente paga pelo administrador.

3. Sobre mecanismos de monitoramento, a lei estabelece que qualquer ato ou acordo que tiver como efeito a limitação ou restrição da concorrência ou que resulte no controle de mercado relevante, deve ser submetido ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, um órgão administrativo, com junções quase judiciais, encarregado da aplicação do antitruste no Brasil.

4. Finalmente, é importante notar que certos atos (como fusões ou incorporações, constituição de holdings, para servir de veículo ao exercício de controle, ou qualquer outra forma de agrupamentos de sociedades que envolvam alguma forma de concentração econômica), se resultarem em concentração de 20% das ações de mercado, e sobre registro anual de rendimento bruto dos participantes (se for equivalente a US$ 200 milhões) devem ser submetidos ao CADE, para esclarecimentos.1.Como visto anteriormente, nos últimos anos, o Brasil implementou um grande número de medidas num claro movimento rumo ao sistema de mercado livre. Para isso, extinguiu a distinção entre sociedades brasileiras de capital nacional e capital estrangeiro, garantindo à elas tratamento igual sob a lei, e liberalizou setores muito importantes da economia. O programa de privatizações implementado no Brasil é impressionante, e os mecanismos designados para permitir a proteção ao consumidor e prevenir políticas antitruste também foram postas em prática.

2. Portanto, é muito claro que a política de investimentos estrangeiros do Brasil não são somente não discriminatórias, como também tem como objetivo encorajar sociedades transnacionais a investirem no Brasil.

3. Entretanto, dadas as peculiaridades do país, inclusive a volatilidade da legislação brasileira, as leis mudam muito rapidamente, é essencial que os comentários acima sejam tomados tão somente como um guia geral e que as partes interessadas em investimentos no Brasil procurem por conselhos detalhados, conforme suas necessidades comerciais próprias.