O ordenamento jurídico brasileiro tem larga tradição em observar a idade de quatorze anos como limite mínimo para o ingresso no mercado de trabalho. Tal preceito foi consagrado pelas Constituições Federais de 1934 e 1937, bem como pela de 1946. Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho vedava o trabalho do menor de quatorze anos, permitindo contudo exceções no tocante à qualidade de aprendiz no ensino profissional.
Rompida tal tradição nos anos sombrios da ditadura militar pela Carta Constitucional de 1967 e sua Emenda nº 1 de 1969, foi ela restabelecida pela Constituição de 1988 que dispõe, no inciso XXXIII do artigo 7º (Capítulo II, Dos Direitos Sociais) que é proibido o trabalho noturno perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Tal tradição decorre da ratificação, pelo Brasil de diversas convenções globais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) versando sobre o trabalho infantil, a saber
a.- Convênio nº 5, de 29.10.1919, ratificado pelo Brasil em 26.4.1934;
b.- Convênio nº 6, de 29.10.1919, ratificado pelo Brasil em 26.4.1934; e
c.- Convênio nº 124, de 2.6.1965, ratificado pelo Brasil em 21.08.1970.
O primeiro destas convenções, o Convênio de nº 5 dispõe sobre a idade mínima de admissão às crianças aos trabalhos industriais, definida no artigo 2 como sendo a de quatorze anos, ressalvado a exceção dos aprendizes em escolas técnicas no parágrafo terceiro.
Já o Convênio nº 6 dispõe sobre o trabalho noturno nas indústrias, que ficou vedado para menores de dezoito anos.
Por sua vez, o Convênio nº 124 trata dos trabalhos subterrâneos ou nas minas, proibido para menores de dezoito anos e sujeito a condições especiais para os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos.
A prática tem todavia revelado que, em muitos casos, a exceção de aprendiz tem sido no Brasil utilizada para empregar menores de quatorze anos, o que levou o governo brasileiro a tomar a iniciativa de remover tal exceção do texto constitucional, conforme a Exposição de motivos nº 564, de 7 de outubro de 1996 dos Ministros da Justiça e Trabalho, aprovada pelo Sr. Presidente da República e remetida ao Congresso Nacional em 10 de outubro de 1996.
A aprovação desta emenda constitucional permitirá ao Brasil a ratificação do Convênio nº 138, de 1973, possivelmente em Genebra em junho de 1998, na 86ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho. Este diploma estabelece como mínima a idade de conclusão da escolaridade compulsória, de qualquer forma não inferior a quinze anos, admitindo-se para países em desenvolvimento a idade de quatorze anos (artigo 2º). De qualquer forma (artigo 3º, I), não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
Advogado admitido no Brasil, Inglaterra e Gales e Portugal. Formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. Árbitro do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).