O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu uma das primeiras liminares a favor do contribuintes nos casos de suspensão dos atos concessórios do benefício de drawback para fornecimento no mercado interno. Com a decisão, a empresa MAN Ferrostaal do Brasil não poderá ser autuada pela Receita Federal por não recolher os impostos dos quais teve isenção com um ato de concessão do benefício que acabou sendo anulado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) em última instância administrativa. O ministério vem anulando as concessões de drawback por uma mudança de interpretação dos casos que envolvem licitações internacionais.

Quando concedeu o benefício, o Departamento de Comércio Exterior (Decex), ligado ao ministério, entendia que licitações realizadas por empresas privadas também poderiam gerar a isenção de impostos previstas no drawback interno. Mas uma investigação do Ministério Público Federal, que segundo o órgão constatou irregularidades em uma concessão feita à empresa Cien, do grupo Endesa, levou os procuradores a sugerir que todas as concessões fossem revistas. Firmava ainda um novo entendimento sobre a questão da licitação internacional, que prevê o benefício apenas para os procedimentos previstos na Lei de Licitações – a Lei nº 8.666, de 1993 -, que abrange somente empresas públicas. Ao todo, 70 atos concessórios, correspondentes a 33 processos administrativos, estão sendo revisados pela esfera administrativa do ministério.

O advogado Guilherme Pieruccetti, do escritório Pieruccetti, Lima, Figueiredo e Werkema, que defende a MAN, diz que em primeira instância a empresa não conseguiu a liminar, pois o juízo acolheu a argumentação de que licitação internacional só vale para empresas estatais. Com isso, a empresa teria que pagar os impostos das quais foi isenta para a produção de um auto-forno destinado à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). A desembargadora do TRF Maria do Carmo Cardoso ponderou, entretanto, que a empresa preencheu os requisitos necessários e condições estabelecidas nas normas que regiam os procedimentos na data da concessão do benefício. Além disso, argumentou que a anulação do ato fere os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, que estabelece que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ter privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

A decisão pode criar uma jurisprudência positiva para as empresas que vem sofrendo com a revisão do drawback. O próprio Ministério do Desenvolvimento não está satisfeito com a situação e o tema hoje está em análise na Casa Civil, que tenta dirimir a controvérsia entre a pasta e o Ministério da Fazenda. O MDIC chegou a ter que suspender por completo a concessão do benefício, mesmo para os processos de licitação de estatais, o que poderia prejudicar investimentos estrangeiros no país.

A modalidade de drawback foi instituída pelo governo para incentivar as exportações – assim, toda importação feita com o objetivo de ser usada para uma re-exportação tinha isenção ou suspensão de imposto de importação, IPI e PIS/Cofins, entre outros. Basicamente a empresa só ficaria sob o regime do imposto de renda. Mas o governo percebeu que seria necessário incentivar a concorrência internacional para grandes projetos e foi assim que estabeleceu o drawback para o fornecimento no mercado interno. Assim, em casos de licitações internacionais ou em projetos com financiamento internacional, a empresa fornecedora poderia solicitar o benefício.

O advogado Luís Guilherme Gonçalves, do Noronha Advogados, diz que esta é uma das primeiras decisões judiciais sobre o caso. Em geral, as empresas têm preferido exaurir a esfera administrativa na tentativa de se enquadrar na prescrição de cinco anos dos casos. O regime de drawback é considerado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uma confissão de dívida e, portanto, não entra no prazo decadencial, como na cobrança de outros tributos. Com isso, existe uma discussão jurídica de se um processo administrativo interrompe o prazo prescricional.